Projeto de Resolução nº 1 de 03 de Julho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Resolução

1

2025

3 de Julho de 2025

MODIFICA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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MODIFICA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Presidente promulga a seguinte resolução:
      Art. 1º. 
      Esta resolução dispõe sobre as alterações no Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí.
        Art. 2º. 
        O §4º do art. 6º passa a viger com a seguinte redação:

          § 4º - No ato de posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprios, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

            Art. 3º. 
            O art. 34 passa a viger com a seguinte redação:
              VII  –  Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial;
              XVII  –  Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais;
              XVIII  –  Comissão Contra Intolerância Religiosa;
              XIX  –  Comissão de Cultura e Turismo.
              XIV  –  Comissão de Trânsito e Transporte;
              Art. 4º. 
              Inclui os artigos 42-J, 42-K e 42-L, com a seguinte redação:
                Art. 42-K.   Compete às Comissões Permanentes à Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais:
                I  –  análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados aos direitos dos animais;
                II  –  acompanhamento e fiscalização de políticas de proteção e atendimento aos animais;
                III  –  estudo e proposição de medidas para garantir a qualidade de vida e o respeito aos direitos dos animais;
                IV  –  análise de propostas de programas e projetos de valorização e promoção dos direitos do bem-estar animal;
                V  –  avaliação de projetos de conscientização e combate à violência e negligência contra os animais;
                VI  –  realização de audiências públicas e debates sobre temas ligados aos direitos dos animais;
                VII  –  receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades, ou entidades públicas;
                VIII  –  convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
                IX  –  converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;
                X  –  zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
                Art. 42-L.   Compete às Comissões Permanentes à Comissão Contra Intolerância Religiosa:
                I  –  análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados a liberdade de consciência e de crença;
                II  –  acompanhamento e fiscalização de políticas de proteção e atendimento as diversidades de crença;
                III  –  estudo e proposição de medidas para garantir o respeito e o direito as diversidades de crença;
                IV  –  análise de propostas de programas e projetos de valorização e promoção dos direitos a liberdade de consciência e de crença;
                V  –  avaliação de projetos de conscientização e combate à violência e negligência contra atos de intolerância, a liberdade de consciência e crença;
                VI  –  realização de audiências públicas e debates sobre temas ligados aos direitos da liberdade de consciência e crença;
                VII  –  receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades, ou entidades públicas;
                VIII  –  convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
                IX  –  converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;
                X  –  zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
                Art. 42-M.   Compete às Comissões Permanentes à Cultura e Turismo:
                I  –  análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados à Cultura e ao Turismo;
                II  –  acompanhamento e fiscalização de políticas voltadas à Cultura e ao Turismo do Município;
                III  –  realização de audiências públicas e debates sobre temas ligados à Cultura e ao Turismo;
                IV  –  receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades, ou entidades públicas;
                V  –  convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
                VI  –  converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;
                VII  –  zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
                Art. 5º. 
                O art. 42-H passa a viger com a seguinte redação:
                  Art. 42-H.  

                  Compete à Comissão de Trânsito e Transporte:

                  Art. 7º. 
                  O art. 110 passa a viger com a seguinte redação:
                    Art. 110.   Se o autor da proposição dada como incidente em qualquer dos incisos do artigo anterior, não se conformar com a decisão do Procurador, poderá interpor recurso ao Presidente da Mesa e, em última instância, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que, se discordar da decisão do Presidente da Mesa, restituirá a proposição para a devida tramitação.
                    Art. 8º. 
                    O art. 113 passa a viger com a seguinte redação:
                      Art. 113.   Findo o ano legislativo, a Mesa ou o Procurador ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas no ano e não submetidas à apreciação da Câmara, salvo os projetos oriundos da Mesa Diretos, do Prefeito e iniciativa popular.
                      Art. 9º. 
                      O art. 124 passa a viger com a seguinte redação:
                        Art. 124.   Recursos é toda petição de Vereador contra ato do Presidente, da Mesa Diretora ou do Procurador, expressamente, previstos neste Regimento Interno.
                        Art. 10. 
                        O art. 166 passa a viger com a seguinte redação:
                          Art. 166.   Caso não haja a aprovação, pela maioria simples, o Presidente determinará o arquivamento da proposição.
                          Parágrafo único   O disposto nesse artigo não se aplica às indicações
                          Art. 11. 
                          O art. 212 passa a viger com a seguinte redação:
                            § 2º   As deliberações do plenário serão tomadas por maioria absoluta, nos seguintes casos:
                            I  –  Rejeição de veto;
                            II  –  Projeto de Lei Complementar;
                            III  –  Projeto de créditos suplementares ou especiais;
                            IV  –  demais casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica.
                            Art. 12. 
                            O art. 177 passa a viger com a seguinte redação:
                              Art. 177.   As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista nos incisos I, II, III e Parágrafo Único do Artigo 29 da Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores.
                              Art. 13. 
                              Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, especialmente, os seguintes:
                                I – 
                                Parágrafo único do art. 19;
                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                  II – 
                                  inciso X do art. 28;
                                    X  –  (Revogado)
                                    III – 
                                    Art. 65;
                                      Art. 65.   (Revogado)
                                      IV – 
                                      Art. 67;
                                        Art. 67.   (Revogado)
                                        V – 
                                        Parágrafo único do art. 146-C;
                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                          VI – 
                                          Art. 166;
                                            Art. 166.   (Revogado)
                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                            VII – 
                                            Art. 167;
                                              Art. 167.   (Revogado)
                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                              VIII – 
                                              Art. 169;
                                                Art. 169.   (Revogado)
                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                IX – 
                                                Art. 183;
                                                  Art. 183.   (Revogado)
                                                  X – 
                                                  Art. 186;
                                                    XI – 
                                                    Art. 194;
                                                      Art. 194.   (Revogado)
                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                      XII – 
                                                      Art. 257;
                                                        Art. 257.   (Revogado)

                                                        Sala Barão do Rio Bonito, 3 de julho de 2025. 


                                                        Rafael Santos Couto
                                                        Vereador - Presidente


                                                        Pedro Fernando de Souza Alves
                                                        Vereador - 1º Secretário


                                                        Luiz Felipe Ludi
                                                        Vereador - 2º Secretário