Projeto de Resolução nº 1 de 03 de Julho de 2025
Art. 1º.
Esta resolução dispõe sobre as alterações no Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí.
Art. 2º.
O §4º do art. 6º passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º.
O art. 34 passa a viger com a seguinte redação:
VII
–
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial;
XVII
–
Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais;
XVIII
–
Comissão Contra Intolerância Religiosa;
Art. 4º.
Inclui os artigos 42-J, 42-K e 42-L, com a seguinte redação:
Art. 42-K.
Compete às Comissões Permanentes à Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais:
I
–
análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados aos direitos dos animais;
II
–
acompanhamento e fiscalização de políticas de proteção e atendimento aos animais;
III
–
estudo e proposição de medidas para garantir a qualidade de vida e o respeito aos direitos dos animais;
IV
–
análise de propostas de programas e projetos de valorização e promoção dos direitos do bem-estar animal;
V
–
avaliação de projetos de conscientização e combate à violência e negligência contra os animais;
VI
–
realização de audiências públicas e debates sobre temas ligados aos direitos dos animais;
VII
–
receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades, ou entidades públicas;
VIII
–
convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
IX
–
converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;
X
–
zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
Art. 42-L.
Compete às Comissões Permanentes à Comissão Contra Intolerância Religiosa:
I
–
análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados a liberdade de consciência e de crença;
II
–
acompanhamento e fiscalização de políticas de proteção e atendimento as diversidades de crença;
III
–
estudo e proposição de medidas para garantir o respeito e o direito as diversidades de crença;
IV
–
análise de propostas de programas e projetos de valorização e promoção dos direitos a liberdade de consciência e de crença;
V
–
avaliação de projetos de conscientização e combate à violência e negligência contra atos de intolerância, a liberdade de consciência e crença;
VI
–
realização de audiências públicas e debates sobre temas ligados aos direitos da liberdade de consciência e crença;
VII
–
receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades, ou entidades públicas;
VIII
–
convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
IX
–
converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;
X
–
zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
Art. 42-M.
Compete às Comissões Permanentes à Cultura e Turismo:
I
–
análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados à Cultura e ao Turismo;
II
–
acompanhamento e fiscalização de políticas voltadas à Cultura e ao Turismo do Município;
III
–
realização de audiências públicas e debates sobre temas ligados à Cultura e ao Turismo;
IV
–
receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades, ou entidades públicas;
V
–
convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
VI
–
converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;
VII
–
zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
Art. 5º.
O art. 42-H passa a viger com a seguinte redação:
Art. 42-H.
Compete à Comissão de Trânsito e Transporte:
Art. 6º.
O §5º do art. 50 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 7º.
O art. 110 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 110.
Se o autor da proposição dada como incidente em qualquer dos incisos do artigo anterior, não se conformar com a decisão do Procurador, poderá interpor recurso ao Presidente da Mesa e, em última instância, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que, se discordar da decisão do Presidente da Mesa, restituirá a proposição para a devida tramitação.
Art. 8º.
O art. 113 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 113.
Findo o ano legislativo, a Mesa ou o Procurador ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas no ano e não submetidas à apreciação da Câmara, salvo os projetos oriundos da Mesa Diretos, do Prefeito e iniciativa popular.
Art. 9º.
O art. 124 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 124.
Recursos é toda petição de Vereador contra ato do Presidente, da Mesa Diretora ou do Procurador, expressamente, previstos neste Regimento Interno.
Art. 10.
O art. 166 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 166.
Caso não haja a aprovação, pela maioria simples, o Presidente determinará o arquivamento da proposição.
Parágrafo único
O disposto nesse artigo não se aplica às indicações
Art. 11.
O art. 212 passa a viger com a seguinte redação:
§ 2º
As deliberações do plenário serão tomadas por maioria absoluta, nos seguintes casos:
I
–
Rejeição de veto;
II
–
Projeto de Lei Complementar;
III
–
Projeto de créditos suplementares ou especiais;
IV
–
demais casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica.
Art. 12.
O art. 177 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 177.
As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista nos incisos I, II, III e Parágrafo Único do Artigo 29 da Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores.
Art. 13.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, especialmente, os seguintes:
I –
Parágrafo único do art. 19;
Parágrafo único
(Revogado)
V –
Parágrafo único do art. 146-C;
Parágrafo único
(Revogado)
VI –
Art. 166;
VII –
Art. 167;
VIII –
Art. 169;
X –
Art. 186;
XI –
Art. 194;
XIII –
Art. 265.