Projeto de Lei Ordinária nº 254 de 2025 | Procuradoria - Secretaria | 05/08/2025 (Projeto de Lei Ordinária nº 254 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

05/08/2025

Unidade Local

Procuradoria - PROC

Unidade Destino

Procuradoria - PROC

Data Encaminhamento

05/08/2025

Data Fim Prazo

 

Status

Procuradoria - Secretaria

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

PROJETO DE LEI N.º 254/2025


PARECER PRÉVIO

DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei inaugurado a partir da mensagem 38/GP/2025, em que solicita a abertura de crédito adicional suplementar, no valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), para pagamento dos serviços de poda, supressão e correlatos e serviços de limpeza urbana.
Ressalto que, em seu art. 2º, consta que o valor provém de anulação de recursos.
Posto isto, o referido Projeto de Lei foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para manifestação quanto aos aspectos formais do pleito em tela.
É a síntese do necessário. Passo a opinar.

DA FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise, com fundamento no Regimento Interno desta Edilidade, calca-se, primordialmente, na observância dos preceitos formais - sem análise meritória de seu objeto.
Em linhas gerais, trata-se da apreciação acerca da incidência ou não da presente proposição, nas vedações esculpidas no art. 109, in verbis:
Art. 109 – Não se admitirão proposições;
I – manifestadamente inconstitucionais;
II – anti-regimentais;
III – sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
IV – que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
V – que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição.
VI – que, fazendo menção a contratos ou concessões, não os transcreva por extenso;
VII – quando em se tratando de emendas ou subemendas, não guardam direta relação com a proposição.
Cabe frisar que a via eleita para a proposição da matéria é legítima, haja vista que se trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Impende destacar que uma das intenções de o Poder Constituinte, inaugurado, de fato, pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), fora o de permitir o controle dos recursos público e o maior equilíbrio no orçamento, trazendo, para tanto, vedações, esculpidas no artigo 167 da Magna Carta.
Imperioso ressaltar o estatuído, na Lei Federal n.º 4.320/64, em seu artigo 41, inciso I, in verbis:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
Ressalta-se, ainda, que a abertura de crédito suplementar ou especial dependerá da existência de recursos disponíveis (art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64):
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Evidencia-se, portanto, que para suplementação, será utilizado o valor proveniente do excesso de arrecadação, em razão dos royalties da Educação.
Na mesma linha de intelecção, nota-se que a abertura de créditos suplementares e especiais apenas poderão ser autorizados por lei o que, decerto, é o que pretende a Chefe do Poder Executivo ao protocolar a presente matéria (art. 42 da Lei Federal n.º 4.320/64).
Destarte, a matéria apresentada, não atrai a vedação regimental concernente a inadmissão de proposição manifestamente inconstitucional (art. 109, I), tampouco se trata de matéria alheia à competência desta Edilidade.


DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, neste parecer, embasado nos elementos formais, OPINO FAVORAVELMENTE a tramitação regimental da proposição, cabendo ao Plenário desta Casa o exercício de juízo político-administrativo da conveniência e oportunidade da medida apresentada.
Friso que o parecer desta Procuradoria não exclui ou substitui os emanados pelas Comissões Permanentes, na medida em que estas são compostas por representantes do Povo e constituem-se em manifestação legítima do parlamento. Desta forma, o entendimento jurídico não tem efeito vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos representantes desta Casa.


DESPACHO
1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto;

2) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da CFOTC para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto;

3) com o parecer da CFOTC, remetam-se os autos ao Presidente da COSP para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto;

4) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.