Projeto de Lei Ordinária nº 234 de 2025 | Procuradoria - Secretaria | 17/09/2025 (Projeto de Lei Ordinária nº 234 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
17/09/2025
Unidade Local
Procuradoria - PROC
Unidade Destino
Procuradoria - PROC
Data Encaminhamento
17/09/2025
Data Fim Prazo
Status
Procuradoria - Secretaria
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
DESPACHO
1) Trata-se de proposição com vistas a criar o CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DA INFÂNCIA - CAMI, para atendimento às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, violência, negligência ou risco de violação de direitos.
2) Ao analisar a proposição, não vislumbrei o real objetivo da propositura e a forma de funcionamento desse centro de atendimento. Se, por exemplo, seria destinado aos atendimentos ou funcionaria como espécie de abrigo municipal, que, por sua vez, possui Lei Municipal própria (2430/2014).
3) Além disso, inexiste, na justificativa da nobre Vereadora a menção a necessidade local, na forma do art. 30, I da CRFB/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
4) Desta forma, remetam-se os autos a nobre Vereadora para se manifestar e, eventualmente, apresentar EMENDA MODIFICATIVA de modo a adequar os pontos elencados acima, bem como a justificativa.
5) Ressalto que a necessidade poderá se basear em estatísticas ou relato de casos.
1) Trata-se de proposição com vistas a criar o CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DA INFÂNCIA - CAMI, para atendimento às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, violência, negligência ou risco de violação de direitos.
2) Ao analisar a proposição, não vislumbrei o real objetivo da propositura e a forma de funcionamento desse centro de atendimento. Se, por exemplo, seria destinado aos atendimentos ou funcionaria como espécie de abrigo municipal, que, por sua vez, possui Lei Municipal própria (2430/2014).
3) Além disso, inexiste, na justificativa da nobre Vereadora a menção a necessidade local, na forma do art. 30, I da CRFB/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
4) Desta forma, remetam-se os autos a nobre Vereadora para se manifestar e, eventualmente, apresentar EMENDA MODIFICATIVA de modo a adequar os pontos elencados acima, bem como a justificativa.
5) Ressalto que a necessidade poderá se basear em estatísticas ou relato de casos.