Projeto de Lei Ordinária nº 38 de 2024 | Procuradoria - Secretaria | 30/04/2024 (Projeto de Lei Ordinária nº 38 de 2024)
Tramitação
Data Tramitação
30/04/2024
Unidade Local
Procuradoria - PROC
Unidade Destino
Procuradoria - PROC
Data Encaminhamento
30/04/2024
Data Fim Prazo
Status
Procuradoria - Secretaria
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
DESPACHO:
Trata-se de projeto de lei inaugurado pela Nobre Vereadora, Roseli Braga, com vistas a instituir, no Município de Barra do Piraí, o “polo de diabéticos”.
Na proposição, a i. parlamentar estabelecera o benefício desta proposta, qual seja: fornecimento, gratuito, aos pacientes pediátricos e adolescentes, aparelho digital para medição e sensor para controle de glicemia (art. 2º).
Veja-se.
Art. 2º O Município concedera aos pacientes pediátricos e adolescentes (dos 4 aos 17 anos), que fazem tratamento contínuo do diabetes pelo Polo, conforme cadastro e prescrição médica, aparelho digital para medição e sensor para controle da glicemia.
§1º O benefício de que trata esta lei será restrito aos pacientes de baixa renda, cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde, após a triagem sócioeconômica.
Art.3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a execução das rotinas necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Nota-se, portanto, a incorreção na destinação de §1º ao art. 2º, quando, em verdade, deveria ser parágrafo único, bem como no art. 3º, ao criar atribuição, diretamente, à Secretaria Municipal de Saúde, órgão vinculado ao Poder Executivo.
Desta forma, remetam-se os autos a nobre Vereadora para, querendo, apresente EMENDA MODIFICATIVA, com vistas a adequar o termo do §1º do art. 2º para "parágrafo único", bem como com relação a modificar o art. 3º, de modo a não estabelecer obrigação a Secretaria do Executivo.
Trata-se de projeto de lei inaugurado pela Nobre Vereadora, Roseli Braga, com vistas a instituir, no Município de Barra do Piraí, o “polo de diabéticos”.
Na proposição, a i. parlamentar estabelecera o benefício desta proposta, qual seja: fornecimento, gratuito, aos pacientes pediátricos e adolescentes, aparelho digital para medição e sensor para controle de glicemia (art. 2º).
Veja-se.
Art. 2º O Município concedera aos pacientes pediátricos e adolescentes (dos 4 aos 17 anos), que fazem tratamento contínuo do diabetes pelo Polo, conforme cadastro e prescrição médica, aparelho digital para medição e sensor para controle da glicemia.
§1º O benefício de que trata esta lei será restrito aos pacientes de baixa renda, cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde, após a triagem sócioeconômica.
Art.3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a execução das rotinas necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Nota-se, portanto, a incorreção na destinação de §1º ao art. 2º, quando, em verdade, deveria ser parágrafo único, bem como no art. 3º, ao criar atribuição, diretamente, à Secretaria Municipal de Saúde, órgão vinculado ao Poder Executivo.
Desta forma, remetam-se os autos a nobre Vereadora para, querendo, apresente EMENDA MODIFICATIVA, com vistas a adequar o termo do §1º do art. 2º para "parágrafo único", bem como com relação a modificar o art. 3º, de modo a não estabelecer obrigação a Secretaria do Executivo.