Projeto de Lei Ordinária nº 42 de 2024 | Procuradoria - Secretaria | 03/09/2024 (Projeto de Lei Ordinária nº 42 de 2024)
Tramitação
Data Tramitação
03/09/2024
Unidade Local
Procuradoria - PROC
Unidade Destino
Procuradoria - PROC
Data Encaminhamento
03/09/2024
Data Fim Prazo
Status
Procuradoria - Secretaria
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
DESPACHO
Ao analisar, detidamente, a proposição verifiquei que os artigos 2º, 3º e 4º criam, DIRETAMENTE, atribuições à SECRETARIA vinculada ao PODER EXECUTIVO, o que, certamente, é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, é o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal (STF):
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.375/2011 do Estado da Paraíba. Obrigatoriedade das seguradores comunicarem, ao DETRAN/PB, os sinistros que forem considerados perda total. Legitimidade ativa ad causam. Confederação sindical. Pertinência temática configurada. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União Federal para dispor sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF). Lei criadora de atribuições a órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo local. Reserva de iniciativa. Violação dos arts. 61, §1º, II, e, 84, VI, a, CF. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que disponham sobre registro, desmonte, comercialização de veículos e que imponham a prensa de veículos sinistrados, enquanto questões intimamente conectadas ao trânsito e sua segurança, afetos à competência legislativa privativa da União Federal (art. 22, XI, CF). Precedentes. 2. As regras inerentes ao processo legislativo, nos termos da jurisprudência desta Casa, são de reprodução obrigatória pelos demais entes da Federação. 3. Aplica-se, em âmbito estadual, o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, que consagra reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo das matérias nele constantes. 4. A criação de atribuições, por meio de lei oriunda de projeto de iniciativa parlamentar, a órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo revela-se colidente com a reserva de iniciativa do Governador do Estado (arts. 61, § 1º, II, e, 84, VI, a, CF). Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.
(ADI 4710, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021)
DESTA FORMA, antes de emitir o parecer, remetam-se os autos ao nobre Vereador Autor para adequar a proposição, em especial, os artigos supracitados, que, certamente, criam atribuição a órgão vinculado ao PODER EXECUTIVO.
Ao analisar, detidamente, a proposição verifiquei que os artigos 2º, 3º e 4º criam, DIRETAMENTE, atribuições à SECRETARIA vinculada ao PODER EXECUTIVO, o que, certamente, é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, é o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal (STF):
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.375/2011 do Estado da Paraíba. Obrigatoriedade das seguradores comunicarem, ao DETRAN/PB, os sinistros que forem considerados perda total. Legitimidade ativa ad causam. Confederação sindical. Pertinência temática configurada. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União Federal para dispor sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF). Lei criadora de atribuições a órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo local. Reserva de iniciativa. Violação dos arts. 61, §1º, II, e, 84, VI, a, CF. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que disponham sobre registro, desmonte, comercialização de veículos e que imponham a prensa de veículos sinistrados, enquanto questões intimamente conectadas ao trânsito e sua segurança, afetos à competência legislativa privativa da União Federal (art. 22, XI, CF). Precedentes. 2. As regras inerentes ao processo legislativo, nos termos da jurisprudência desta Casa, são de reprodução obrigatória pelos demais entes da Federação. 3. Aplica-se, em âmbito estadual, o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, que consagra reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo das matérias nele constantes. 4. A criação de atribuições, por meio de lei oriunda de projeto de iniciativa parlamentar, a órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo revela-se colidente com a reserva de iniciativa do Governador do Estado (arts. 61, § 1º, II, e, 84, VI, a, CF). Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.
(ADI 4710, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021)
DESTA FORMA, antes de emitir o parecer, remetam-se os autos ao nobre Vereador Autor para adequar a proposição, em especial, os artigos supracitados, que, certamente, criam atribuição a órgão vinculado ao PODER EXECUTIVO.