Emenda Modificativa nº 7 de 2025 | Procuradoria - Secretaria | 03/04/2025 (Emenda Modificativa nº 7 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

03/04/2025

Unidade Local

Procuradoria - PROC

Unidade Destino

Procuradoria - PROC

Data Encaminhamento

03/04/2025

Data Fim Prazo

 

Status

Procuradoria - Secretaria

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

Segue parecer favorável:

PROJETO DE LEI N.º 34/2025
EMENDA MODIFICATIVA N.º 7/2025


PARECER DEFINITIVO

DO RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei inaugurado pelo nobre Vereador, Pedro Fernando de Souza Alves, com vistas a instituir o Programa Municipal de Segurança Comunitária com foco na prevenção de crimes, fortalecimento da segurança pública e na promoção de ações integradas entre a polícia, a comunidade e outros órgãos municipais (art. 1º):
Art. 1º –Fica instituído o Programa Municipal de Segurança Comunitária, com o objetivo de promover a segurança pública preventiva e melhorar a interação entre a comunidade e os órgãos de segurança pública do município.
O nobre Vereador, apresentara a seguinte justificativa, in verbis:
Este projeto de lei tem como objetivo fortalecer a segurança pública no município, promovendo ações preventivas e integradas, com foco na participação da comunidade na construção de uma cidade mais segura.
Ao instituir o Programa Municipal de Segurança Comunitária, buscamos garantir um modelo de policiamento próximo à população, onde a atuação policial é vista como parceira e a prevenção de crimes ocorrem por meio de ações conjuntas. Além disso, o projeto também visa à valorização dos profissionais de segurança pública, proporcionando melhores condições de trabalho e capacitação.
Com essas medidas, esperamos reduzir os índices de criminalidade, melhorar a sensação de segurança e promover uma cultura de paz em toda a comunidade.
O referido projeto, foi encaminhado para deliberação em 18/2/2025, sendo aprovado por unanimidade.
Houvera despacho desta Procuradoria, no seguinte sentido:
Ao analisar a proposição, verifiquei que o nobre Vereador, além de vincular e criar atribuição a Secretaria Municipal do Executivo, as direciona a Secretaria Municipal de Segurança Pública que, salvo melhor juízo, não existe neste Município.


No tocante a criação do Conselho Municipal (art. 11), entendo que pode ser prejudicado, em razão da Lei Municipal n.º 1569/2009.


Desta forma, remetam-se os autos ao nobre Vereador para, querendo, EMENDE a proposição, na forma supracitada.

Em razão da sugestão, o nobre Vereador protocolara a emenda modificativa, com vistas a retificar a redação do art. 3º e 11, com o seguinte teor:
Art. 3º O programa será coordenado pela Secretaria pertinente indicada pelo Executivo, em parceria com a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros, além de outras entidades públicas e a sociedade civil organizada.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal destinará um órgão que ficará responsável por:
a) Monitorar a execução do Programa Municipal de Segurança Comunitária.
b) Propor ações de melhoria na política de segurança pública local.
c) Realizar campanhas de sensibilização sobre a importância da colaboração entre polícia e comunidade na prevenção da criminalidade

Notei que a ementa da proposição encontra-se com erro material em sua digitação, porquanto ao invés de constar a expressão crimes, constou: “criems”.
Posto isto, o referido Projeto de Lei foi encaminhado a esta Procuradoria para manifestação quanto aos aspectos formais do pleito em tela.
É a síntese do necessário. Passo a opinar.

DA FUNDAMENTAÇÃO
Ressalto, inicialmente, que deverá ser analisada a possibilidade jurídica da iniciativa da presente proposição, de modo a evitar a arguição de inconstitucionalidade da norma, bem como em respeito aos preceitos fundamentais da Carta Política de 1988.
Veja-se.
O Poder Constituinte, ao elaborar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), estabelecera o rol de competência privativa da União para legislar sobre certas matérias (art. 22 da CRFB/88):
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Ressalto, também, que o Constituinte Originário estabelecera o rol de matérias concorrentes à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar (art. 24 da CRFB/88):
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Aos Municípios reservara, além da competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23 da CRFB/88), as competências moldadas no art. 30 da CRFB/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Promovido o brevíssimo introito, nesse primeiro momento, deve-se analisar se, deveras, compete ao Município legislar sobre o tema em testilha.
Veja-se.
A proposição, salvo melhor juízo, não se amolda nas premissas privativas da União (art. 22 da CRFB/88), tampouco às de competência concorrente (art. 24 da CRFB/88), estando, portanto, no âmbito do Poder Legiferante do Município.
Isso porque, a proposição tende a regulamentar assunto de interesse local (inciso I, art. 30 da CRFB/88).
Noutro giro, verificada a competência legislativa do Município, examinar-se-á a prerrogativa de sua iniciativa, se privativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, ou, até mesmo, concorrente a ambos.
Explico.
A exegese extraída da Constituição Federal de 1988, converge-se no rol taxativo da iniciativa de proposições do Poder Executivo (art. 61, §1º, II da CRFB/88):
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

Ao analisar, cuidadosamente, a proposição, notadamente, se incorre em alguns das alíneas previstas no inciso II, art. 61 da CRFB/88, tem-se que, com a devida vênia, não se trata de matéria privativa do Chefe do Poder Executivo.
Esclareço que, como sabido, a estrutura administrativa converge-se na organização hierárquica, com os poderes e as responsabilidades, o que não é o caso da presente proposição.
Nesse particular, inclusive, imperioso enaltecer que, em não se tratando de matéria de reserva de iniciativa, prevalece o Princípio da Iniciativa Concorrente quanto a Instauração do Processo Legislativo, na forma do julgado no Recurso Extraordinário n.º 1179007, de relatoria do e. Ministro Celso de Mello, in verbis:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO LEGISLATIVO – DESPESA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA – PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL TRIBUNAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO ARE 878.911-RG/RJ – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE, NA ORIGEM, DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(RE 1179007 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
Ressalto, ainda, que própria Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí (LOMBP), estatuíra a competência legiferante desta Edilidade, dentre elas, às políticas públicas (art. 13, I, “p”):
Art. 13. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – Assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(...)
p) Às políticas públicas do Município;
Nessa senda, ao analisar a proposição, conjuntamente com a Carta Política de 1988, verifico que inexiste vício de iniciativa, porquanto não se encontra no rol de prerrogativa destinadas ao Executivo.
Noutro giro, no que concerne a inconstitucionalidade material, entendo que inexiste o vício.

DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, neste parecer, embasado nos elementos formais, OPINO FAVORAVELMENTE a tramitação regimental da proposição e de sua EMENDA MODIFICATIVA, cabendo ao Plenário desta Casa o exercício de juízo político-administrativo da conveniência e oportunidade da medida apresentada.
Friso que o parecer desta Procuradoria não exclui ou substitui os emanados pelas Comissões Permanentes, na medida em que estas são compostas por representantes do Povo e constituem-se em manifestação legítima do parlamento. Desta forma, o entendimento jurídico não tem efeito vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos representantes desta Casa.

Barra do Piraí – RJ, 2 de abr. de 2025.

Luis Henrique Liotti Duarte
Procurador - Legislativo

DESPACHO
retifique-se a etiqueta para constar a EMENDA MODIFICATIVA, bem como para corrigir o erro de digitação, na expressão “criems”, caso conste .
remetam-se os autos à CCJ e à Comissão de Segurança Pública.
quando da redação final, a CCJ deverá retificar o erro de digitação.
Barra do Piraí – RJ, 2 de abr. de 2025.

Luis Henrique Liotti Duarte
Procurador - Legislativo