Lei Ordinária-PE nº 2.913, de 29 de novembro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária-PE nº 326, de 28 de abril de 1997
Art. 1º.
Os artigos 201, 202, 203 e 204 da Lei Municipal nº 379 de 28 de novembro de 1997 - Código Tributário do Município de Barra do Piraí, passam a viger com as seguintes redações:
Art. 201.
Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 1º
O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância.
§ 2º
(Revogado)
Seção IX
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 202.
A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
Art. 202-A.
O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 06 (seis) membros, sendo três representantes do Poder Executivo e três dos Contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento.
Parágrafo único
Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
Art. 202-B.
Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º
Os membros do Conselho deverão ser portadores de título universitário e de reconhecida experiência em matéria tributária.
§ 2º
Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe.
§ 3º
Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos do Município versados em assuntos tributários, sendo obrigatoriamente definido entre eles
o membro que representará a Fazenda Municipal.
§ 4º
O Presidente e o Vice-Presidente do conselho serão indicados pelo Prefeito Municipal e a partir do segundo mandato eleitos por votação do colegiado, de forma alternada, devendo a presidência a cada eleição ora ser exercida pela Fazenda Pública ora exercida pelos Representantes dos contribuintes.
§ 5º
Eleita a presidência, na forma do parágrafo anterior, a vice- presidência será exercida pelo membro suplente do respectivo membro titular.
Art. 202-C.
A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o
Conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns membros, perante o Prefeito.
Art. 202-D.
Perderá o mandato o membro que:
I
–
deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
II
–
usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;
III
–
recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;
IV
–
contrariar normas regulamentares do Conselho.
§ 1º
A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.
§ 2º
O Presidente do Conselho ou o Representante da Fazenda determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo.
Art. 203.
Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão remunerados por reunião que se fizerem presentes por meio de jetons equivalentes a 2
(dois) UFIBP's por sessão, limitado em qualquer hipótese ao máximo de 5 (cinco) UFIBP's por mês e vedada a acumulação para os meses subsequentes.
Parágrafo único
A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Fazenda poderá designar um servidor do Município para secretariar o Conselho, que perceberá 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para os demais membros.
Art. 203-A.
O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão pelo disposto neste Código e por Regulamento próprio baixado pelo Prefeito.
Art. 204.
O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único
As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.
Art. 204-A.
Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição, exceto nos casos em que os recursos versarem sobre assuntos conexos e afins.
§ 1º
O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer.
§ 2º
O relator poderá solicitar qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que realizou o levantamento fiscal.
§ 3º
De forma a garantir a igualdade na distribuição dos recursos interpostos, sempre que possível deverá ocorrer a exclusão do último relator no sorteio posterior.
Art. 204-B.
Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento, os membros que:
I
–
sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou empresa envolvidas no processo;
II
–
sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.
III
–
tenham participado de alguma forma do procedimento fiscal de autuação do contribuinte.
Art. 204-C.
As decisões referentes a processo julgado pelo Conselho serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias após o julgamento e receberão a
forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para ciência do recorrente.
Art. 204-D.
As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
Art. 2º.
O artigo 149 da Lei Municipal nº 326 de 28 de abril de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 149.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.