Lei Ordinária-PE nº 1.006, de 02 de dezembro de 2005
Da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Da Obrigação Principal
Do Custeio
Do Contribuinte e do Responsável
Da Incidência
Das isenções
Do Lançamento
A unidade não edificada está sujeita a contribuicäo de acordo com a seguinte tabela: (AC)
O não pagamento da COSIP nos prazos regulamentares sujeitará o infrator a multa e juros conforme estabelecido no Art. 114 da Lei 379/97.
Da inscrição na Dívida Ativa do Município.
A comunicação do não pagamento pela Concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
Ou outro documento que contenha os elementos previstos no artigo e incisos do CTN.
Com a criação dessa nova Receita de Contribuicão de Custeio fica, desde já, criado o FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, cujos recursos devem ser destinados para atender o que dispõe os artigos 90-A e 90-F desta Lei.

