Lei Ordinária-PE nº 1.006, de 02 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1006

2005

2 de Dezembro de 2005

ALTERA LM 379 DE 1997 - CODIGO TRIBUTARIO - COSIP

a A
Altera dispositivos do Código Tributário Municipal - Lei nº 379/1997 - Institui a CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) prevista no Art. 149- A da Constituição Federal, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 2º do Código Tributário do Município de Barra do Piraí, passa a vigorar com a seguinte alteração:
        IV  –  CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
        Art. 2º. 
        Fica criado o título IV, composto dos artigos 90-A a 90-K, do Livro Primeiro da mencionada lei, como se segue:
          TÍTULO IV
          Da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
          CAPÍTULO I
          Da Obrigação Principal
          Seção I
          Do Custeio
          Art. 90-A.   A contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Publica (COSIP) será cobrada pelo Município para fazer face ao custeio dos serviços de iluminação, incluindo instalação, manutenção, melhoramento, operação de fiscalização do sistema de iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos contidos nos limites territoriais do Município, e incidirá, por rateio do custo, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas, públicas ou privadas, constituídas ou não, situadas em logradouros, vias e bens públicos providos desses serviços.(AC)
          Seção II
          Do Contribuinte e do Responsável
          Art. 90-B.   O sujeito passivo da Contribuição é: (AC)
          I  –  O proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, em nome de quem seja emitida a guia para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou conta de fornecimento de energia elétrica;
          II  –  O estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinado a exploração de atividade industrial, comercial ou de serviços;
          III  –  O promissário comprador ou cessionário imitido na posse do imóvel, o posseiro e o ocupante a qualquer título do imóvel beneficiário do serviço, ainda que pertencente a qualquer pessoa de direito público ou privado.
          Seção III
          Da Incidência
          Art. 90-C.   Consideram-se beneficiados por Iluminação Publica, para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou não, localizados: (AC)
          I  –  Em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam em apenas um dos lados;
          II  –  Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando for central;
          III  –  Em todo o perímetro das vias públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
          IV  –  Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
          V  –  Ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 100 (cem) metros do poste dotado de iluminação pública.
          Art. 90-D.   Considera-se imóvel distinto, para efeito de cobrança da Contribuição, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que sela sua natureza ou destinação. (AC)
          Seção IV
          Das isenções
          Art. 90-E.   São isentos de Contribuição: (AC)
          I  –  Os Entes Federativos e suas respectivas autarquias e fundações;
          II  –  As entidades religiosas, devidamente registradas no Cadastro Nacional de pessoa Jurídica - CNPJ, no tocante aos imóveis, próprios ou locados, destinados aos respectivos templos e as casas paroquiais e pastorais integrantes.
          III  –  As sociedades beneficentes, consideradas como de utilidades pública, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo, atendido os demais requisitos legais exigíveis:
          IV  –  O contribuinte titular de um único imóvel, próprio locado, em comodato ou posse e cujo consumo de energia elétrica não exceda a 80 (oitenta) Kwh/mês.
          Seção V
          Do Lançamento
          Art. 90-F.   A COSIP será devida em razão do custo total da prestação do serviço, conforme definido no Art. 90-A. (AC)
          § 1º   Fica a Poder Executivo autorizado firmar convênio com a concessionária de energia elétrica, para fins do disposto no parágrafo único ao Art. 149-A da Constituição Federal.
          § 2º   O produto da arrecadação da Contribuição constituirá receita vinculada e destinada ao pagamento do valor da energia elétrica fornecida ao Município e a manutenção do serviço de iluminação pública, bem como para a melhoria, ampliação e expansão desses serviços. (AC)
          § 3º   A COSIP será reajustada anualmente com base no artigo 212 da Lei 379/97.
          Art. 90-G.   A COSIP incidente sobre as imóveis no edificados poderá ser lançada e cobrada na mesma guia do IPTU. (AC)
          Art. 90-H.   A COSIP e devida de acordo com a seguinte tabela, incidindo, de acordo com a faixa de consumo. A determinação da classe/categoria do consumidor, bem como a sua fiscalização, observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou Órgão regulador que vier a substituí-la.
          Parágrafo único  

          A unidade não edificada está sujeita a contribuicäo de acordo com a seguinte tabela: (AC) 

          Art. 90-I.  

          O não pagamento da COSIP nos prazos regulamentares sujeitará o infrator a multa e juros conforme estabelecido no Art. 114 da Lei 379/97.

          Parágrafo único  

          Da inscrição na Dívida Ativa do Município. 

          I  – 

          A comunicação do não pagamento pela Concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; 

          II  – 

          A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

          III  – 

          Ou outro documento que contenha os elementos previstos no artigo e incisos do CTN. 

          Art. 90-J.  

          Com a criação dessa nova Receita de Contribuicão de Custeio fica, desde já, criado o FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, cujos recursos devem ser destinados para atender o que dispõe os artigos 90-A e 90-F desta Lei. 

          Art. 90-K.   Caso necessite o Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação desta Lei por Decreto ou Ato congênere, ficando desde já autorizado a firmar instrumentos necessários com a Concessionária de energia elétrica objetivando a aplicabilidade dos objetivos da presente Lei.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2006, revogando na íntegra a Lei Municipal nº 928 de 28 de maio de 2005, e as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO, 02 DE DEZEMBRO DE 2005. 

             

            JOSÉ LUIZ ANCHITE

            PREFEITO MUNICIPAL