Lei Complementar-PE nº 15, de 08 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

15

2021

8 de Setembro de 2021

Altera a Lei Municipal nº 379, de 28 de novembro de 1997 (Código Tributário do Município de Barra do Pirai), e, dá outras providências relacionadas com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP

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Altera a Lei Municipal nº 379, de 28 de novembro de 1997 (Código Tributário do Município de Barra do Pirai), e, dá outras providências relacionadas com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os parágrafos do Art. 90-F, da Lei Municipal nº 379, de 28 de novembro de 1997 (Código Tributário do Município de Barra do Piraí), passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Fica instituída a responsabilidade tributária da Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica pela cobrança e recolhimento da COSIP na conta de energia elétrica.
        § 2º   A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal responsável, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas.
        § 3º   No caso de falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica, o dever de adimplemento da COSIP recairá exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica.
        § 4º   Havendo pagamento, a qualquer tempo, da fatura mensal de energia elétrica, a Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica deverá promover o recolhimento da COSIP.
        § 5º   A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica quando a Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica deixar de cobrar na fatura de energia elétrica fora dos casos previstos na legislação da COSIP.
        § 6º   A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica deverá repassar a integralidade do valor arrecadado da COSIP durante o mês, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, da seguinte forma:
        I  –  depósito na conta vinculada junto à instituição financeira indicada pelo Executivo Municipal, responsável pelos pagamentos das obrigações pecuniárias devidas à concessionária dos serviços de iluminação pública, caso firmado contrato de parceria público-privada dos serviços de iluminação pública ou Contrato de Concessão e até o limite permitido no contrato firmado; ou
        II  –  depósito direto na conta bancária indicada pelo Município para este fim.
        Art. 2º. 

        Ficam vinculadas ao pagamento e garantia das obrigações pecuniárias assumidas pelo Município em contrato de parceria público-privada dos serviços de iluminação pública as receitas municipais advindas da COSIP. 

          § 1º 

          Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade ao contrato de parceria público-privada dos serviços de iluminação pública, a vinculação de que trata o caput deste artigo pode ser criada por mecanismo contratual e contará com a contratação de instituição financeira depositária e operadora dos recursos vinculados. 

            § 2º 

            Caso haja excedente de recursos da COSIP após o integral cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de parceria público-privada ou do Contrato de Concessão dos serviços de iluminação pública, os valores excedentes deverão ser destinados para a conta a ser indicada pelo Município para este fim. 

              § 3º 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

                GABINETE DO PREFEITO,08 DE SETEMBRO DE 2021.

                 

                MARIO REIS ESTEVES

                Prefeito Municipal