Lei Complementar-PE nº 21, de 13 de setembro de 2022
Art. 1º.
O artigo 68, caput, e §2º, da Lei Complementar nº 379, de 28 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68.
As taxas pela prestação de serviços públicos serão calculadas em função do custo da sua prestação, sendo que a Taxa de Coleta de Lixo, para efeito de divisibilidade, será devida em função do uso do imóvel e da área construída, independentemente do padrão de construção, na forma de regulamento infralegal.
§ 2º
Apurado o custo, será ele rateado entre os proprietários de imóveis edificados beneficiados com a prestação dos serviços públicos de coleta de lixo, proporcionalmente à área construída, conforme parâmetros fixados mediante decreto expedido anualmente pelo Chefe do Executivo.
Art. 2º.
A Lei Complementar nº 379, de 28 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescida do artigo 68-A, com a seguinte redação:
Art. 68-A.
Ao contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo, pessoa física ou jurídica, que prove a destinação ambientalmente adequada dada aos seus resíduos sólidos, mediante atendimento dos requisitos legais, será concedida redução de 70% (setenta por cento) no valor final do tributo devido.
§ 1º
O contribuinte interessado deverá apresentar requerimento administrativo comprovando a destinação ambientalmente correta dos resíduos sólidos gerados no imóvel beneficiário, mediante atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I
–
Apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado nos termos da Lei nº 12.305/2010, devidamente aprovado pelo órgão ambiental do Município;
II
–
Adoção de sistema de coleta seletiva;
III
–
Utilização de sistema de energia solar ou outro meio alternativo de energia renovável;
IV
–
Não produção de resíduos perigosos, o não desenvolvimento de atividades industriais, de construção civil, de mineração ou agrossilvopastoris, consoante definidos pela Lei nº 12.305/2010;
V
–
Produção anual de resíduos sólidos não superior a 500kg (quinhentos quilos);
§ 2º
A Secretaria Municipal de Ambiente emitirá parecer conclusivo e vinculante quanto ao preenchimento dos requisitos dispostos no §1°, bem como definirá o prazo de validade da documentação apresentada, indicando a regularidade com que o contribuinte deverá renová-la, com vistas à preservação do direito ao benefício.
§ 3º
Poderá a Secretaria Municipal de Ambiente exigir a apresentação de quaisquer outros documentos que entenda pertinentes ou necessários à comprovação dos requisitos dispostos no §1º.
§ 4º
A Secretaria Municipal Municipal de Ambiente fiscalizará periodicamente a manutenção dos requisitos previstos no §1° е, constatada eventual irregularidade, notificará o contribuinte para saná-la em 15 (quinze) dias, sob pena de perder o benefício.
§ 5º
O benefício de que trata esta lei será extinto a qualquer momento, quando identificado o não cumprimento de qualquer um dos requisitos exigidos para sua concessão.
§ 6º
No caso de imóvel objeto de locação ou outra forma precária de posse, a concessão do benefício não poderá ter duração superior ao do respectivo contrato, competindo ao locatário provar a renovação da locação.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas disposições contrário.