Lei Complementar-PE nº 21, de 13 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

21

2022

13 de Setembro de 2022

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 379 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 379 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 68, caput, e §2º, da Lei Complementar nº 379, de 28 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 68.   As taxas pela prestação de serviços públicos serão calculadas em função do custo da sua prestação, sendo que a Taxa de Coleta de Lixo, para efeito de divisibilidade, será devida em função do uso do imóvel e da área construída, independentemente do padrão de construção, na forma de regulamento infralegal.
        § 2º   Apurado o custo, será ele rateado entre os proprietários de imóveis edificados beneficiados com a prestação dos serviços públicos de coleta de lixo, proporcionalmente à área construída, conforme parâmetros fixados mediante decreto expedido anualmente pelo Chefe do Executivo.
        Art. 2º. 
        A Lei Complementar nº 379, de 28 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescida do artigo 68-A, com a seguinte redação:
          Art. 68-A.   Ao contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo, pessoa física ou jurídica, que prove a destinação ambientalmente adequada dada aos seus resíduos sólidos, mediante atendimento dos requisitos legais, será concedida redução de 70% (setenta por cento) no valor final do tributo devido.
          § 1º   O contribuinte interessado deverá apresentar requerimento administrativo comprovando a destinação ambientalmente correta dos resíduos sólidos gerados no imóvel beneficiário, mediante atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
          I  –  Apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado nos termos da Lei nº 12.305/2010, devidamente aprovado pelo órgão ambiental do Município;
          II  –  Adoção de sistema de coleta seletiva;
          III  –  Utilização de sistema de energia solar ou outro meio alternativo de energia renovável;
          IV  –  Não produção de resíduos perigosos, o não desenvolvimento de atividades industriais, de construção civil, de mineração ou agrossilvopastoris, consoante definidos pela Lei nº 12.305/2010;
          V  –  Produção anual de resíduos sólidos não superior a 500kg (quinhentos quilos);
          § 2º   A Secretaria Municipal de Ambiente emitirá parecer conclusivo e vinculante quanto ao preenchimento dos requisitos dispostos no §1°, bem como definirá o prazo de validade da documentação apresentada, indicando a regularidade com que o contribuinte deverá renová-la, com vistas à preservação do direito ao benefício.
          § 3º   Poderá a Secretaria Municipal de Ambiente exigir a apresentação de quaisquer outros documentos que entenda pertinentes ou necessários à comprovação dos requisitos dispostos no §1º.
          § 4º   A Secretaria Municipal Municipal de Ambiente fiscalizará periodicamente a manutenção dos requisitos previstos no §1° е, constatada eventual irregularidade, notificará o contribuinte para saná-la em 15 (quinze) dias, sob pena de perder o benefício.
          § 5º   O benefício de que trata esta lei será extinto a qualquer momento, quando identificado o não cumprimento de qualquer um dos requisitos exigidos para sua concessão.
          § 6º   No caso de imóvel objeto de locação ou outra forma precária de posse, a concessão do benefício não poderá ter duração superior ao do respectivo contrato, competindo ao locatário provar a renovação da locação.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas disposições contrário.

            GABINETE DO PREFEITO, 13 DE SETEMBRO DE 2022.

             

            MARIO REIS ESTEVES

            Prefeito Municipal