Lei Complementar-PE nº 18, de 16 de março de 2022
Art. 1º.
O artigo 151 da Lei Complementar 379/97 - Código Tributário Municipal, fica acrescido dos incisos VIII e IX, bem como do parágrafo 2º, e passa a viger com a seguinte redação:
Art. 151.
No prazo da Lei e mediante intimação escrita, são obrigados a prestar autoridade administrativa do município, todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, especialmente de sua base de informações cadastrais de clientes e consumidores:
VII
–
as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, água, esgoto e gás encanado;
Parágrafo único
A obrigação imposta às pessoas indicadas nestes dispositivos impõe o compartilhamento do nome completo, telefone, e-mail, endereço, CPF e RG dos consumidores / clientes, na circunscrição do Município de Barra do Piraí.
VIII
–
as operadoras de telefonia fixa e móvel;
IX
–
quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
Art. 2º.
O artigo 209 da Lei Complementar 379/97 - Código tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 209.
Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e ainda comunicar a cada 30 dias ao Município todas operações realizadas com imóveis, em especial as que importem em transferência de titularidade do sujeito passivo perante o município.
§ 1º
Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais ficam obrigados ainda informar ao Município, imediatamente, todos óbitos registrados em suas serventias.
§ 2º
Cabe ao adquirente do imóvel comunicar e proceder à transferência de titularidade junto ao Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
§ 3º
Em caso de descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, poderá a Administração Pública, de ofício, proceder a transferência e fazer o lançamento, aplicando-se ao contribuinte a multa equivalente a 1 (uma) UFISBP.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas e quaisquer disposições em contrário.