Lei Complementar-PE nº 18, de 16 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

18

2022

16 de Março de 2022

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS QUE MENCIONA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 379/97 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Dispõe sobre a alteração dos artigos que menciona da Lei Complementar Nº 379/97- Código Tributário Municipal de Barra do Piraí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O artigo 151 da Lei Complementar 379/97 - Código Tributário Municipal, fica acrescido dos incisos VIII e IX, bem como do parágrafo 2º, e passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 151.   No prazo da Lei e mediante intimação escrita, são obrigados a prestar autoridade administrativa do município, todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, especialmente de sua base de informações cadastrais de clientes e consumidores:
        VII  –  as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, água, esgoto e gás encanado;
        Parágrafo único   A obrigação imposta às pessoas indicadas nestes dispositivos impõe o compartilhamento do nome completo, telefone, e-mail, endereço, CPF e RG dos consumidores / clientes, na circunscrição do Município de Barra do Piraí.
        VIII  –  as operadoras de telefonia fixa e móvel;
        IX  –  quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
        Art. 2º. 
        O artigo 209 da Lei Complementar 379/97 - Código tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 209.   Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e ainda comunicar a cada 30 dias ao Município todas operações realizadas com imóveis, em especial as que importem em transferência de titularidade do sujeito passivo perante o município.
          § 1º   Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais ficam obrigados ainda informar ao Município, imediatamente, todos óbitos registrados em suas serventias.
          § 2º   Cabe ao adquirente do imóvel comunicar e proceder à transferência de titularidade junto ao Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
          § 3º   Em caso de descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, poderá a Administração Pública, de ofício, proceder a transferência e fazer o lançamento, aplicando-se ao contribuinte a multa equivalente a 1 (uma) UFISBP.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas e quaisquer disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO, 16 DE MARÇO DE 2022.

             

            MARIO REIS ESTEVES

            Prefeito Municipal