Lei Complementar-PE nº 13, de 24 de março de 2021
Art. 1º.
Fica alterada a redação do artigo 171 da Lei Municipal Nº 379 de 28 DE NOVEMBRO DE 1997 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - passando a viger com a seguinte redação, após revogação do Parágrafo 9º.:
Art. 171.
Os créditos municipais, tributários ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, observados os seguintes critérios:
§ 1º
A parcela mínima de que tratam os incisos II e III do caput desta artigo será de 25% (vinte e cinco por cento) da UFISBP para pessoas físicas e microempreendedores individuais e 50% (cinquenta por cento) da UFISBP para pessoas jurídicas.
§ 2º
O valor a parcelar será aquele relativo ao crédito original atualizado, acrescido de multa, juros de mora e 6% (seis por cento) de juros ao ano nas parcelas vincendas.
§ 3º
A primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do termo de confissão da dívida, que será assinado em até 10 (dez) dias contados da data da notificação do deferimento, mediante a quitação das custas processuais nos casos de dívida ajuizada.
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
I
–
em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas, para dívidas superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e para dívidas de contribuintes pessoa física reconhecidamente carentes após avaliação social da Prefeitura, na modalidade de parcelamento social cujos critérios para concessão e operacionalização serão regulamentados por ato próprio do Secretário de Fazenda e para outros casos previstos em regulamento;
II
–
em até 60 (sessenta) parcelas para dívidas em qualquer montante com pagamento da 1ª parcela em valor correspondente a 20% (vinte por cento) da dívida;
III
–
em até 36 (trinta e seis) parcelas para dívidas em qualquer montante;
IV
–
em até 12 (doze) parcelas para dívidas ajuizadas, em qualquer montante, que já tenham sido objeto de penhora em dinheiro, com pagamento da 1ª parcela em valor correspondente a 30% (trinta por cento) da dívida, sendo mantida a penhora em valor correspondente à 1ª parcela.
§ 4º
Quando se tratar de parcelamento de dívida oriunda de denúncia espontânea, a inobservância ao prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará na exigência do tributo através de Auto de Infração.
§ 5º
Havendo indeferimento de parcelamento de dívida oriunda de denúncia espontânea o contribuinte será intimado a recolher a dívida de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, sob pena de exigência do tributo através de Auto de Infração.
§ 6º
Vencida uma parcela e não paga até o vencimento da parcela seguinte a dívida poderá ser reparcelada obedecendo os seguintes critérios: a) Na hipótese do inciso l: em 60 (sessenta) parcelas com parcela inicial de 20% (vinte por cento) do total da dívida a ser reparcelada ou em 36 (trinta e seis) parcelas; b) Na hipótese do inciso II: em 36 (trinta e seis) parcelas com parcela inicial de 30% (trinta por cento) da dívida total. c) Na hipótese do inciso III: em 12 (doze) parcelas.
§ 7º
Vencidas três parcelas seguidas ou cinco alternadamente o parcelamento da dívida deverá ser cancelado e o valor global da dívida deverá ser exigida extrajudicialmente ou judicialmente conforme ato a ser baixado pelo Secretário de Fazenda.
§ 8º
Feito reparcelamento e não cumprido, total ou parcialmente, não poderá o contribuinte devedor ter o mesmo débito reparcelado ou parcelamento de qualquer outra dívida enquanto não quitar o total de sua dívida.
§ 9º
REVOGADO.
§ 10
As infrações às normas de parcelamento serão punidas com multa de: a) 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo quando não houver atendimento ao disposto no § 4º deste artigo; b) 30% (trinta por cento) do saldo devedor no caso de parcelamento não cumprido, quando se tratar da hipótese prevista no § deste artigo; c) 5% (cinco por cento) do valor total da parcela se o atraso for superior a até 30 (trinta) dias.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.