Lei Ordinária-PE nº 797, de 30 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

797

2003

30 de Dezembro de 2003

Altera diversos artigos da LM nº 379 de 1997 - CTM Codigo Tributario

a A
Altera dispositivo que menciona da Lei Municipal nº 379 de 28/11/1997 - Código Tributário Municipal.
    A Câmara Municipal de Barra do Piraí, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal nº 379, de 28/11/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        II – 
        O artigo 14 será acrescido dos incisos I e II e passa a vigorar com a redação seguinte:
          I  –  As edificações construídas ou reformadas durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data de concessão do “habite-se” ou, ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição do alvará.
          II  –  Os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente.
          IV – 
          O artigo 35 e parágrafos passa a vigorar com a redação seguinte:
            Art. 35.   O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, neste Município, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
            1   Serviços de informática e congêneres
            1.1   Análise e desenvolvimento de sistemas.
            1.2   Programação.
            1.3   Processamento de dados e congêneres.
            1.4   Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
            1.5   Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
            1.6   Assessoria e consultoria em informática.
            1.7   Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
            1.8   Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
            2   Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
            2.1   Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
            3   Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
            3.1   (VETADO)
            3.2   Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
            3.3   Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
            3.4   Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
            3.5   Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
            4   Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
            4.1   Medicina e biomedicina.
            4.2   Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
            4.3   Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
            4.4   Instrumentação cirúrgica.
            4.5   Acupuntura.
            4.6   Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
            4.7   Serviços farmacêuticos.
            4.8   Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
            4.9   Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
            4.10   Nutrição.
            4.11   Obstetrícia.
            4.12   Odontologia.
            4.13   Ortóptica.
            4.14   Próteses sob encomenda.
            4.15   Psicanálise.
            4.16   Psicologia.
            4.17   Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
            4.18   Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
            4.19   Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
            4.20   Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
            4.21   Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
            4.22   Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
            4.23   Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
            5   Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
            5.1   Medicina veterinária e zootecnia.
            5.2   Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
            5.3   Laboratórios de análise na área veterinária.
            5.4   Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
            5.5   Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
            5.6   Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
            5.7   Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
            5.8   Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
            5.9   Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
            6   Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
            6.1   Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres.
            6.2   Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
            6.3   Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
            6.4   Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
            6.5   Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
            7   Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
            7.1   Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
            7.2   Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
            7.3   Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
            7.4   Demolição.
            7.5   Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
            7.6   Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
            7.7   Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
            7.8   Calafetação.
            7.9   Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
            7.10   Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
            7.11   Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
            7.12   Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
            7.13   Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
            7.14   (VETADO)
            7.15   (VETADO)
            7.16   Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
            7.17   Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
            7.18   Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
            7.19   Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
            7.20   Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
            7.21   Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretagem, testemunhagem, pescagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
            7.22   Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
            8   Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
            8.1   Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
            8.2   Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
            9   Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
            9.1   Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service, condomínios, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e da gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
            9.2   Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
            9.3   Guias de turismo.
            10   Serviços de intermediação e congéneres.
            10.1   Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
            10.2   Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
            10.3   Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
            10.4   Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
            10.5   Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
            10.6   Agenciamento marítimo.
            10.7   Agenciamento de notícias.
            10.8   Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
            10.9   Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
            10.10   Distribuição de bens de terceiros.
            11   Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
            11.1   Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
            11.2   Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
            11.3   Escolta, inclusive de veículos e cargas.
            11.4   Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
            12   Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
            12.1   Espetáculos teatrais.
            12.2   Exibições cinematográficas.
            12.3   Espetáculos circenses.
            12.4   Programas de auditório.
            12.5   Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
            12.6   Boates, taxi-dancing e congéneres.
            12.7   Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, Operas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
            12.8   Feiras, exposições, congressos e congêneres.
            12.9   Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
            12.10   Corridas e competições de animais.
            12.11   Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
            12.12   Execução de música.
            12.13   Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, operas, concertos, recitais, festivais e congéneres.
            12.14   Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
            12.15   Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
            12.16   Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, operas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
            12.17   Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
            13   Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
            13.1   (VETADO)
            13.2   Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
            13.3   Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
            13.4   Reprografia, microfilmagem e digitalização.
            13.5   Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
            14   Serviços relativos a bens de terceiros.
            14.1   Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
            14.2   Assistência técnica.
            14.3   Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
            14.4   Recauchutagem ou regeneração de pneus.
            14.5   Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
            14.6   Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
            14.7   Colocação de molduras e congêneres.
            14.8   Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
            14.9   Alfaiataria a costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
            14.10   Tinturaria e lavanderia.
            14.11   Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
            14.12   Funilaria e lanternagem.
            14.13   Carpintaria e serralheria.
            15   Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
            15.1   Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
            15.2   Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
            15.3   Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
            15.4   Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
            15.5   Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
            15.6   Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
            15.7   Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex; acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
            15.8   Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
            15.9   Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
            15.10   Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
            15.11   Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
            15.12   Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
            15.13   Serviços relacionados a operações de câmbio em geral; edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão do registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
            15.14   Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
            15.15   Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
            15.16   Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados a transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
            15.17   Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão.
            15.18   Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
            16   Serviços de transporte de natureza municipal.
            16.1   Serviços de transporte de natureza municipal.
            17   Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
            17.1   Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
            17.2   Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
            17.3   Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
            17.4   Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
            17.5   Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
            17.6   Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
            17.7   (VETADO)
            17.8   Franquia (franchising).
            17.9   Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
            17.10   Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
            17.11   Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
            17.12   Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
            17.13   Leilão e congêneres.
            17.14   Advocacia.
            17.15   Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
            17.16   Auditoria.
            17.17   Análise de Organização e Métodos.
            17.18   Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
            17.19   Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
            17.20   Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
            17.21   Estatística.
            17.22   Cobrança em geral.
            17.23   Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e, em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
            17.24   Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
            18   Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
            18.1   Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
            19   Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
            19.1   Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
            20   Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
            20.1   Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
            20.2   Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
            20.3   Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
            21   Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
            21.1   Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
            22   Serviços de exploração de rodovia.
            22.1   Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
            23   Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
            23.1   Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
            24   Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
            24.1   Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
            25   Serviços funerários.
            25.1   Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urnas ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
            25.2   Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
            25.3   Planos ou convênios funerários.
            25.4   Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
            26   Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos Correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
            26.1   Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos Correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
            27   Serviços de assistência social.
            27.1   Serviços de assistência social.
            28   Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
            28.1   Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
            29   Serviços de biblioteconomia.
            29.1   Serviços de biblioteconomia.
            30   Serviços de biologia, biotecnologia e química.
            30.1   Serviços de biologia, biotecnologia e química.
            31   Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
            31.1   Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
            32   Serviços de desenhos técnicos.
            32.1   Serviços de desenhos técnicos.
            33   Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
            33.1   Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
            34   Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
            34.1   Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
            35   Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
            35.1   Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
            36   Serviços de meteorologia.
            36.1   Serviços de meteorologia.
            37   Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
            37.1   Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
            38   Serviços de museologia.
            38.1   Serviços de museologia.
            39   Serviços de ourivesaria e lapidação.
            39.1   Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
            40   Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
            40.1   Obras de arte sob encomenda.
            § 1º   Imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do país.
            § 2º   O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final.
            § 3º   Além dos serviços listados no caput, serão também tributados pelo ISS os serviços que vierem a ser definidos em Lei Complementar à Constituição.
            V – 
            O inciso I do artigo 36 será acrescido da alínea "f" e passa a vigorar com a redação seguinte:
              f)   da denominação dada ao serviço.
              VI – 
              O inciso III do artigo 36 passa a vigorar com a redação seguinte:
                III  –  Considera-se devido o ISS ao Município, nos seguintes casos:
                a)   quando o serviço for prestado por estabelecimento em seu território;
                b)   quando na falta de estabelecimento houver domicílio em seu território.
                VII – 
                O artigo 36 será acrescido do inciso IV, V, VI e VII e passa a vigorar com a redação seguinte:
                  IV  –  quando houver a prestação de qualquer dos serviços abaixo discriminados:
                  a)   do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 116/03;
                  b)   da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços do subitem 3.05 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei;
                  c)   da execução de obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei;
                  d)   da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei;
                  e)   das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei;
                  f)   da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeito e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei;
                  g)   da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos servi(;os descritos no subitem 7.10 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei;
                  h)   da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei;
                  i)   do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei;
                  j)   do florestamento, semeadura, adubação e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei;
                  k)   da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei;
                  l)   da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei;
                  m)   onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei;
                  n)   dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei;
                  o)   do armazenamento, depósito, carga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei;
                  p)   da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei;
                  q)   do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos peto subitem 16.01 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei;
                  r)   do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento onde ele estiver domicilio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei;
                  s)   da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei;
                  t)   do porto, aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa constante do artigo 35 desta Lei.
                  V  –  No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de que trata o art. 35 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação a extensão no seu território:
                  a)   da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem de permissão de uso, compartilhado ou não.
                  b)   da rodovia explorada.
                  VI  –  Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o art. 35 desta Lei, os serviços nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
                  VII  –  Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o art. 35 desta Lei, os serviços nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
                  VIII – 
                  O parágrafo único do artigo 36 passa a vigorar com a redação seguinte:
                    Parágrafo único   Considera-se estabelecimento do prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviço de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede filial, agenda, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, canteiro de obras ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
                    IX – 
                    O parágrafo único do Art. 37 passa a vigorar com a redação seguinte:
                      Parágrafo único   Não são contribuintes os que prestem serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros do conselho consultivo ou do conselho fiscal de Sociedades e Fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes delegados;
                      X – 
                      O inciso III do artigo 38 passa a vigorar com a redação seguinte:
                        III  –  Supermercados, mercados, instituições financeiras, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, condomínios, hospitais e shopping's.
                        XI – 
                        O artigo 38 será acrescido dos incisos VII e VIII e passam a vigorar com a redação seguinte:
                          VII  –  O tomador intermediário de serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
                          VIII  –  A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 e 17.20 da lista de serviços anexa constante do artigo 35 desta Lei.
                          XII – 
                          O artigo 38 será acrescido dos parágrafos 9º e 10º e passa a vigorar com a redação seguinte:
                            § 9º   de serviço e responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no cadastro tributário do Município.
                            § 10   As pessoas físicas e jurídicas referidas no art. 38 desta Lei deverão repassar aos cofres do Município, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na legislação tributária.
                            XIII – 
                            Os incisos III e VI do artigo 39 passam vigorar com a redação seguinte:
                              III  –  Sociedade Simples - sociedade exercida por profissionais de natureza científica, literária e artística, admitindo-se auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
                              VI  –  Estabelecimento Prestador - local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, canteiro de obras ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
                              XIV – 
                              O caput e parágrafos 1º e 2º do artigo 40 passam a vigorar com a redação seguinte:
                                Art. 40.  

                                A base de cálculo do ISS é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota de acordo com a seguinte tabela:

                                § 1º   Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4,11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 7.01, 10.03, 17.01, 17.04,17.14, 17.16, 17.19 e 17.20, da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por trimestre ou fração a cada profissional habitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
                                § 2º   Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte com auxílio de até 03 (três) empregados, o imposto corresponderá aos seguintes valores:
                                a)   quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: R$ 60,00 (sessenta reais) por trimestre ou fração;
                                b)   quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe, na forma da lei: R$ 30,00 (trinta reais) por trimestre ou fração;
                                c)   quando se tratar de serviço de artistas, atletas, modelos e manequins: R$ 60,00 (sessenta reais) por apresentação, espetáculo ou jogo;
                                d)   quando se tratar de serviço de: barbeiro, borracheiro, cabeleireiro, carpinteiro, corretor de imóveis, despachante, fotografo, lanterneiro, marceneiro, mecânico, motorista, relojoeiro e serralheiro: R$ 12,00 (doze reais) por trimestre ou fração;
                                e)   demais prestadores ficam isentos.
                                XV – 
                                O parágrafo 10º do artigo 44 passa a vigorar com a redação seguinte:
                                  XVI – 
                                  O artigo 44 será acrescido dos parágrafos 15º, 16º, 17º e 18º e passam a vigorar com a redação seguinte:
                                    XVII – 
                                    O Art. 49 será acrescido dos incisos III, IV e V e passa a vigorar com a redação seguinte:
                                      Art. 49.   O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - será feito da forma seguinte:
                                      I  –  de oficio - quando se tratar de estimativa, arbitramento ou valores apurados pelo fisco;
                                      II  –  auto - lançado - mediante registro nos livros e documentos fiscais e contábeis, sujeito a posterior homologação do fisco;
                                      III  –  mensalmente - para as empresas que recolhem sobre o movimento econômico - com vencimento até o 5º dia útil do mês subsequente ao fato gerador;
                                      IV  –  trimestralmente - para os profissionais enquadráveis no §2º do Art. 40 desta Lei - com vencimento até o último dia útil dos meses de março, junho, setembro e dezembro;
                                      V  –  mensalmente o ISS retido na fonte durante o mês anterior pelo pagamento de serviços prestados por terceiros - com vencimento ate o dia 10 do mês subsequente ao fato gerador.
                                      XVIII – 
                                      O parágrafo 1° do artigo 64 passa a vigorar com 04 (quatro) itens com a redação seguinte:
                                        1   As exportações de serviços para o exterior;
                                        2   A prestação de serviços em relação ao emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros do conselho consultivo ou do conselho fiscal de Sociedades e Fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes delegados;
                                        3   O valor intermediado no mercado de título e valores mobiliários, o valor dos depósitos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
                                        4   Os serviços prestados pelos seguintes profissionais: alfaiate, amolador, artesão, bombeiro hidráulico, bordadeira, copeiro, costureira, cozinheira, cuteleiro, datilógrafo, decorador, digitador, doceira, eletricista, embalador, empacotadora, encadernador, entalhador, estocador, faxineira, funileiro, garçom, gasista, gravador, jardineiro, lavadeira, lavador, manicure, massagista, músico, passadeira, pedicure, pedreiro, pintor, sapateiro, soldador, taxidermista, torneiro mecânico, vendedor, vidraceiro, vigia e vitrinista.
                                        XIX – 
                                        O artigo 64 será acrescido do paragrafo 3º e passa a vigorar com a redação seguinte:
                                          § 3º   Não se enquadram no dispositivo no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
                                          XX – 
                                          O item 1 do inciso I do Art. 65 passa a vigorar com a redação seguinte:
                                            1   de 30% do valor do imposto quando houver:
                                            XXI – 
                                            A alínea "e" do item 1 do inciso I do Art. 65 passa a vigorar com a redação seguinte:
                                              e)   recolhimento com as deduções previstas nos parágrafos 15, 16, 17 e 18 do Art. 44 desta Lei, sem a devida comprovação dos documentos fiscais.
                                              XXII – 
                                              O Título II, Capítulo I - Das Taxas passa a vigorar com a redação seguinte:
                                                CAPÍTULO I
                                                DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS "TSP" E DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOURO PÚBLICOS - "TFOP"
                                                XXIII – 
                                                O artigo 66 passa a vigorar com a redação seguinte:
                                                  Art. 66.   As Taxas de Serviços Púbicos "TSP" e de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouro Públicos "IFOP ", tem como fato gerador e incidem:
                                                  I  –  Taxa de Serviço Púbico - TSP - tem como fato gerador utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, e considera-se ocorrido:
                                                  a)   de expediente como contraprestação pelos serviços administrativos, referentes a despachos exarados em petições protocoladas ou pela lavratura de termos e contratos com o Município;
                                                  b)   de coleta de lixo corno contraprestação pelos serviços administrativos de remoção de lixo domiciliar e extra residencial, assim como o vazamento de lixo e detritos em aterros sanitários;
                                                  c)   de serviços urbanos como contraprestação pelos serviços administrativos, referentes ao depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias feitos por apreensão; de alinhamento e nivelamento; de utilização do cemitério; e de numeração de prédios.
                                                  II  –  A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, a higiene e ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente a lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, a higiene, ao trânsito e a segurança pública, em observância as normas municipais de posturas, e considera-se ocorrido:
                                                  a)   no primeiro exercício, na data do início da localização, da instalação e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo Órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
                                                  b)   nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo Órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
                                                  c)   em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo Órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, do equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos.
                                                  § 1º   (Revogado)
                                                  § 2º   (Revogado)
                                                  I  –  (Revogado)
                                                  II  –  (Revogado)
                                                  III  –  (Revogado)
                                                  XXIV – 
                                                  O artigo 67 será acrescido do inciso III e parágrafo único e passa a vigorar com a redação seguinte:
                                                    III  –  O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo Órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente a lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, a estética urbana, aos costumes, a ordem, a tranquilidade, a higiene, ao trânsito e a segurança pública, em observância as normas municipais de posturas.
                                                    Parágrafo único   Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
                                                    I  –  responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
                                                    II  –  responsáveis pela locação, bem como o locatário dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.
                                                    XXV – 
                                                    O artigo 68 será acrescido dos parágrafos 3º e 4º e passa a vigorar com a redação seguinte:
                                                      § 3º   A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Púbicos - TFOP será determinada, para cada móvel, equipamento, veiculo, utensílio e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade púbica especifica, em função do número anual de verificações fiscais. Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública especifica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo Órgão competente, da fiscalização, tais como:
                                                      I  –  custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
                                                      II  –  custo operacional: agua, luz, telefone, combustível e outros;
                                                      III  –  custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
                                                      IV  –  custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
                                                      V  –  custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
                                                      VI  –  demais custos.
                                                      § 4º   A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP será calculada através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Especifica com o NT-VA - Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensilio e qualquer outro objeto, divididos pelo NT-VF - Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a formula abaixo:
                                                      XXVI – 
                                                      O artigo 69 será acrescido do inciso III dos parágrafos 1º e 2º e passa a vigorar com a redação seguinte:
                                                        III  –  A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP será lançada de oficio pela autoridade administrativa, segundo tabela especifica constante do Anexo Próprio III.
                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                        § 1º   A Taxa pela prestação do serviço de coleta de lixo, em se tratando de inscrição inicial, base de cálculo para o primeiro exercício será proporcional ao número de meses compreendidos entre o da inscrição e o último do exercício em questão.
                                                        § 2º   O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP ocorrerá:
                                                        I  –  no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
                                                        II  –  nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de setembro;
                                                        III  –  em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação, e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
                                                        XXVII – 
                                                        O artigo 70 será acrescido do inciso III dos parágrafos 1º e 2º e passa a vigorar com a redação seguinte:
                                                          III  –  A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais pela rede bancária devidamente autorizada pela Prefeitura:
                                                          a)   no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
                                                          b)   nos exercícios subsequentes:
                                                          1   em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se recolhido até o décimo dia útil do mês de março;
                                                          2   de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos meses de abril, maio e junho;
                                                          c)   em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
                                                          § 1º   O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP deverá ter em conta a situação fática dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos no momento do lançamento.
                                                          § 2º   Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o Órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP.
                                                          XXVIII – 
                                                          A alínea "c" do parágrafo 3º do artigo 72 passa a vigorar com a redação seguinte:
                                                            c)   Sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local, haverá cobrança de nova taxa com 50% (cinquenta por cento) de desconto, sendo concedida se for o caso.
                                                            XXIX – 
                                                            O artigo 72 será acrescido do parágrafo 9º e passa a vigorar com a redação seguinte:
                                                              § 9º   As empresas concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ficam obrigadas a exigir de seus usuários dos ramos de comércio, indústria ou qualquer atividade de prestação de serviços, prova de inscrição no cadastro de atividades econômicas do Município.
                                                              XXX – 
                                                              O caput do artigo 78 passa a vigorar com a redação seguinte:
                                                                Art. 78.   Será admitido o pagamento da Taxa de Licença em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, acrescidas de juros fixo de 0,5% a. m., obedecidos os seguintes critérios:
                                                                XXXI – 
                                                                O inciso II do artigo 137 será acrescido da alínea "j" e passa a vigorar com a redação seguinte:
                                                                  j)   deixar de exigir prova de inscrição junto ao cadastro de atividades econômicas do Município, prevista no § 9º do art. 72 desta Lei - por cada usuário.
                                                                  XXXII – 
                                                                  O caput do artigo 171 passa a vigorar com a redação seguinte:
                                                                    Art. 171.   Os créditos Municipais, tributários ou não, inclusive os inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, devendo ser observados os seguintes critérios:
                                                                    XXXIII – 
                                                                    O artigo 211 passa a vigorar com a redação seguinte:
                                                                      Art. 211.   A Unidade Fiscal do Município de Barra do Piraí - UFISBP - é equivalente a R$ 63,95 (sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), e, será atualizada utilizando-se, para tanto, do menor índice oficial vigente.
                                                                      XXXIV – 
                                                                      O artigo 212 passa a vigorar com a redação seguinte:
                                                                        Art. 212.   O Poder Executivo por ato, atualizará anualmente até 31 de dezembro, todos os valores expressos em reais ou UFISBP, utilizando-se, para tanto, do menor índice oficial vigente.
                                                                        XXXV – 
                                                                        A tabela para cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos - do anexo VIII de que trata o art. 72 passa a vigorar com a redação seguinte:
                                                                           
                                                                             
                                                                               
                                                                                XXXVI – 
                                                                                Os itens 3, 6, 7 e 8 da Tabela para cobrança da taxa de licença relativa a veiculação de publicidade em geral - anexo VI, de que trata o artigo 72 passa a vigorar com a redação seguinte:
                                                                                   
                                                                                    Art. 2º. 
                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 746 de 07/07/2003, o anexo II da Lei Municipal nº 379 de 28/11/1997 e demais disposições em contrário.

                                                                                      Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2003.

                                                                                       

                                                                                      Carlos Celso Balthazar da Nóbrega

                                                                                      Prefeito Municipal