Resolução-GP nº 3, de 07 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2023

7 de Novembro de 2023

MODIFICA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Modifica o Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Presidente promulga a seguinte resolução:
      Art. 1º. 
      Esta resolução dispõe sobre as alterações no Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí.
        Art. 2º. 
        O art. 10 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 10.  

          Em caso de renúncia de qualquer membro da Mesa ou por destituição total, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato. 

          Parágrafo Único. A sessão será sob a Presidência do Vice-Presidente, e se este também for renunciante ou destituído, pela Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido da plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.

            Art. 3º. 
            O art. 12 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 12.  

              A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa ou do Vice-Presidente, dar-se-á por memorando a ela dirigido, com firma reconhecida em cartório, e efetivar-se-á independentemente de deliberação pelo Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. 

              Parágrafo único   Em caso de renúncia total da Mesa e de Vice-presidente, o memorando respectivo será levado ao conhecimento do Plenário, pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, cujo exercerá as funções de Presidente, quando convocará reuniões diárias até que seja eleita a nova Mesa Diretora, nos moldes do art. 10.
              Art. 5º. 
              O art. 18 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 18 - Compete a Mesa Diretora, dente outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento:

                  I  –  A iniciativa de proposição que crie, transforme e extingua cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como da respectiva remuneração;
                  II  –  Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 41 da Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
                  III  –  Devolver à Fazenda Pública Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o saldo de numerário excedente que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento;
                  IV  –  Emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador ou do Prefeito;
                  § 1º 

                  Os Atos da Mesa e os Atos da Presidência serão numerados em ordem cronológica, com a renovação a cada sessão legislativa.

                    § 2º 

                    A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. 

                      Art. 6º. 
                      Inclui o art. 18-A no Regimento Interno com a seguinte redação:
                        Art. 18-A.   O Departamento de Protocolo será responsável pela numeração de todos os atos, ofícios, memorandos e demais documentos expedidos pela Mesa Diretora ou por qualquer um de seus membros, desde que relacionado às respectivas atribuições, devendo arquivar em pasta própria o registro ao término de cada sessão legislativa.
                        Art. 7º. 
                        Inclui a alínea “i”, no inciso I, art. 20 do Regimento Interno com a seguinte redação:
                          i)   Encaminhar ao Poder Executivo, após sua tramitação, as proposições.
                          Art. 8º. 
                          Inclui a alínea “i”, no inciso III, art. 20 do Regimento Interno com a seguinte redação:
                            i)   Decidir sobre os trabalhos da Câmara, expedindo-se Ato da Presidência com relação à decretação de ponto facultativo ou inexistência de expediente;
                            Art. 9º. 
                            Inclui o inciso XII no art. 21, com a seguinte redação:
                              XII  –  No caso de licença do 1º ou 2º secretários, caberá ao Presidente da Câmara a designação de seu substituto, por Ato da Presidência, que desempenhará as funções até o retorno do vereador licenciado.
                              Art. 10. 
                              O art. 34 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 34.   As Comissões Permanentes da Câmara Municipal são:
                                1. Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
                                2. Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; 
                                3. Comissão de Obras e Serviços Públicos;
                                4. Comissão de Saúde;
                                5. Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio;
                                6. Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
                                7. Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania;
                                8. Comissão de Defesa do Consumidor;
                                9. Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher;
                                10. Comissão de Educação;
                                11. Comissão de Assistência Social;
                                12. Comissão de Segurança Pública;
                                13. Comissão de Esporte;
                                14. Comissão de Transportes;
                                15. Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
                                16. Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
                                  Art. 11. 
                                  O art. 37 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art. 37.   Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
                                        1. manifestar-se sobre o mérito de todas as proposições em trâmite perante o Poder Legislativo;

                                        2. decidir sobre recurso interposto em face de ato do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora;

                                        3. elaborar a redação final das proposições e encaminhá-las à Secretaria para os devidos trâmites;

                                        4. receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades, ou entidades públicas;

                                        5. convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;

                                        6. converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;
                                        7. zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.

                                      Art. 12. 
                                      O art. 38 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 38.   Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:
                                              1. emitir parecer sobre todos os assuntos financeiros e nos demais casos estabelecidos neste Regimento Interno;

                                              2. emitir parecer sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

                                              3. proposta orçamentária anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias;

                                              4. elaborar projeto de Decreto Legislativo concluindo pela aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas;

                                              5. apresentar Projeto de Lei fixando o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como Projeto de Resolução para a fixação do subsídio dos Vereadores, tudo na forma da legislação federal, estadual e Lei Orgânica do Município pertinente e para vigorar na legislatura seguinte;

                                              6. receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades, ou entidades públicas;

                                              7. convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;

                                              8. converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;

                                              9. zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.

                                          Art. 13. 
                                          O art. 39 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            Art. 39.   Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos;
                                                  1. avaliação e acompanhamento de projetos de obras públicas;

                                                  2. emissão de pareceres sobre projetos de lei relacionados à infraestrutura urbana;

                                                  3. fiscalização e acompanhamento da execução de obras e serviços públicos;

                                                  4. estudo e proposição de medidas para melhorias na prestação de serviços públicos.

                                                  5. receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades, ou entidades públicas;

                                                  6. convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;

                                                  7. converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;

                                                  8. zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.

                                              Art. 14. 
                                              O art. 40 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                Art. 40.   Compete à Comissão de Saúde:
                                                      1. análise e emissão de pareceres sobre projetos de lei relacionados à saúde;

                                                      2. acompanhamento e fiscalização das políticas de saúde do município;

                                                      3. avaliação e sugestão de medidas para melhoria do sistema de saúde local;

                                                      4. estudo e proposição de ações para prevenção de doenças e promoção da saúde;

                                                      5. realização de audiências públicas e debates sobre temas relevantes para a saúde.

                                                      6. receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades, ou entidades públicas;

                                                      7. convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;

                                                      8. apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer;

                                                      9. converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;

                                                      10. zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.

                                                  Art. 15. 
                                                  O art. 41 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    Art. 41.   Compete à Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio:
                                                          1. Análise e emissão de pareceres sobre projetos de lei relacionados à agricultura, pecuária, indústria e comércio;

                                                          2. Acompanhamento e fiscalização de políticas de desenvolvimento rural e agrícola;

                                                          3. Estudo e proposição de medidas para fomentar o setor agropecuário e industrial local;

                                                          4. Análise de propostas de incentivo ao comércio e empreendedorismo;

                                                          5. Avaliação de projetos de apoio à agricultura familiar;

                                                          6. Realização de audiências públicas e debates sobre temas relevantes para essas áreas.

                                                          7. receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades, ou entidades públicas;

                                                          8. convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;

                                                          9. converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;

                                                          10. zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.

                                                      Art. 16. 
                                                      O art. 42 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:
                                                        Art. 42.   Compete à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
                                                              1. análise e emissão de pareceres sobre projetos de lei relacionados ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

                                                              2. acompanhamento e fiscalização de políticas ambientais do município;

                                                              3. estudo e proposição de medidas para proteção e preservação do meio ambiente local;

                                                              4. análise de propostas de desenvolvimento sustentável e uso consciente dos recursos naturais;

                                                              5. avaliação de projetos de educação ambiental e conscientização da população;

                                                              6. realização de audiências públicas e debates sobre questões ambientais;

                                                              7. receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades, ou entidades públicas;

                                                              8. convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;

                                                              9. apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer;

                                                              10. converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;

                                                              11. zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.

                                                          Art. 17. 
                                                          O art. 42-A do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:
                                                            Art. 42-A.  

                                                            Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania:

                                                            1. análise e emissão de pareceres sobre projetos de lei relacionados aos direitos humanos e cidadania;

                                                            2. acompanhamento e fiscalização de políticas de inclusão social e combate à discriminação;

                                                            3. estudo e proposição de medidas para promoção e proteção dos direitos humanos;

                                                            4. análise de propostas de políticas públicas voltadas para grupos vulneráveis;

                                                            5. avaliação de projetos de educação em direitos humanos e cidadania;

                                                            6. realização de audiências públicas e debates sobre temas relacionados aos direitos humanos.

                                                            7. receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades, ou entidades públicas;

                                                            8. convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;

                                                            9. converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;

                                                            10. zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.

                                                              Art. 18. 
                                                              O art. 42-B do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:
                                                                Art. 42-B.  

                                                                Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:

                                                                      1. análise e emissão de pareceres sobre projetos de lei relacionados à defesa do consumidor;

                                                                      2. acompanhamento e fiscalização de políticas de proteção ao consumidor;

                                                                      3. estudo e proposição de medidas para garantir a qualidade e segurança dos produtos e serviços;

                                                                      4. análise de propostas de políticas de prevenção e solução de conflitos de consumo;

                                                                      5. avaliação de projetos de educação e conscientização do consumidor;

                                                                      6. realização de audiências públicas e debates sobre temas ligados à defesa do consumidor;

                                                                      7. receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades, ou entidades públicas;

                                                                      8. convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;

                                                                      9. converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;

                                                                      10. zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.

                                                                  Art. 19. 
                                                                  Inclui o art. 42-C do Regimento Interno com a seguinte redação:
                                                                    Art. 42-C.   Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher:
                                                                    I  – 

                                                                    análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados aos direitos das mulheres;

                                                                    II  – 

                                                                    acompanhamento e fiscalização de políticas de promoção da igualdade de gênero;

                                                                    III  – 

                                                                    estudo e proposição de medidas para prevenir e combater a violência contra a mulher;

                                                                    IV  – 

                                                                    análise de propostas de políticas públicas voltadas para a igualdade de oportunidades;

                                                                    V  – 

                                                                    avaliação de projetos de educação e conscientização sobre os direitos das mulheres;

                                                                    VI  – 

                                                                    realização de audiências públicas e debates sobre questões de gênero.

                                                                    VII  – 

                                                                    receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades
                                                                    públicas;

                                                                    VIII  – 

                                                                    convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;

                                                                    IX  – 

                                                                    converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de
                                                                    requisitos legais;

                                                                    X  – 

                                                                    zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.

                                                                    Art. 20. 
                                                                    Inclui o art. 42-D do Regimento Interno com a seguinte redação:
                                                                      Art. 42-D.   Compete à Comissão de Educação:
                                                                      I  –  análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados à educação;
                                                                      II  –  acompanhamento e fiscalização de políticas educacionais do município;
                                                                      III  –  estudo e proposição de medidas para melhoria da qualidade da educação local;
                                                                      IV  –  análise de propostas de programas e projetos educacionais;
                                                                      V  –  avaliação de projetos de valorização e formação de professores;
                                                                      VI  –  realização de audiências públicas e debates sobre temas relevantes para a educação;
                                                                      VII  –  receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
                                                                      VIII  –  convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
                                                                      IX  –  converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;
                                                                      Art. 21. 
                                                                      Inclui o art. 42-E do Regimento Interno com a seguinte redação:
                                                                        Art. 42-E.   Compete à Comissão de Assistência Social:
                                                                        I  –  análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados à assistência social;
                                                                        II  –  acompanhamento e fiscalização de políticas sociais do município;
                                                                        III  –  estudo e proposição de medidas para promoção da inclusão social;
                                                                        IV  –  análise de propostas de programas e projetos de assistência social;
                                                                        V  –  avaliação de projetos de fortalecimento e apoio a organizações sociais;
                                                                        VI  –  realização de audiências públicas e debates sobre temas ligados à assistência social.
                                                                        VII  –  receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
                                                                        VIII  –  convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
                                                                        IX  –  converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;
                                                                        X  –  zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
                                                                        Art. 22. 
                                                                        Inclui o art. 42-F do Regimento Interno com a seguinte redação:
                                                                          Art. 42-F.   Compete à Comissão de Segurança Pública:
                                                                          I  –  análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados à segurança pública;
                                                                          II  –  acompanhamento e fiscalização de políticas de segurança do município;
                                                                          III  –  estudo e proposição de medidas para prevenção e combate à criminalidade;
                                                                          IV  –  análise de propostas de programas e projetos de segurança pública;
                                                                          V  –  avaliação de projetos de valorização e capacitação das forças de segurança;
                                                                          VI  –  realização de audiências públicas e debates sobre temas relevantes para a segurança pública;
                                                                          VII  –  receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
                                                                          VIII  –  convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
                                                                          IX  –  converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;
                                                                          X  –  zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
                                                                          Art. 23. 
                                                                          Inclui o art. 42-G do Regimento Interno com a seguinte redação:
                                                                            Art. 42-G.   Compete à Comissão de Esporte:
                                                                            I  –  análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados ao esporte;
                                                                            II  –  acompanhamento e fiscalização de políticas esportivas do município;
                                                                            III  –  estudo e proposição de medidas para incentivo à prática esportiva e ao desenvolvimento esportivo local;
                                                                            IV  –  análise de propostas de programas e projetos esportivos;
                                                                            V  –  avaliação de projetos de infraestrutura esportiva;
                                                                            VI  –  realização de audiências públicas e debates sobre temas ligados ao esporte;
                                                                            VII  –  receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
                                                                            VIII  –  convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
                                                                            IX  –  converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;
                                                                            X  –  zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
                                                                            Art. 24. 
                                                                            Inclui o art. 42-H do Regimento Interno com a seguinte redação:
                                                                              Art. 42-H.   Compete à Comissão de Transportes:
                                                                              I  –  análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados a transportes;
                                                                              II  –  acompanhamento e fiscalização de políticas de transporte do município;
                                                                              III  –  estudo e proposição de medidas para melhoria da mobilidade urbana;
                                                                              IV  –  análise de propostas de projetos de infraestrutura viária e transporte público;
                                                                              V  –  avaliação de propostas de regulamentação e fiscalização do transporte;
                                                                              VI  –  realização de audiências públicas e debates sobre temas relevantes para o setor de transportes;
                                                                              VII  –  receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
                                                                              VIII  –  convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
                                                                              IX  –  converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;
                                                                              X  –  zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
                                                                              Art. 25. 
                                                                              Inclui o art. 42-I do Regimento Interno com a seguinte redação:
                                                                                Art. 42-I.   Compete à Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
                                                                                I  –  análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados aos direitos das pessoas com deficiência;
                                                                                II  –  acompanhamento e fiscalização de políticas de inclusão e acessibilidade;
                                                                                III  –  estudo e proposição de medidas para garantir a igualdade de oportunidades e o pleno exercício dos direitos;
                                                                                IV  –  análise de propostas de programas e projetos de apoio às pessoas com deficiência;
                                                                                V  –  avaliação de projetos de conscientização e combate ao preconceito e discriminação;
                                                                                VI  –  realização de audiências públicas e debates sobre temas ligados aos direitos das pessoas com deficiência;
                                                                                VII  –  receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
                                                                                VIII  –  convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
                                                                                IX  –  converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;
                                                                                X  –  zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
                                                                                Art. 26. 
                                                                                Inclui o art. 42-J do Regimento Interno com a seguinte redação:
                                                                                  Art. 42-J.   Compete às Comissões Permanentes à Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
                                                                                  I  –  análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados aos direitos da pessoa idosa;
                                                                                  II  –  acompanhamento e fiscalização de políticas de proteção e atendimento à pessoa idosa;
                                                                                  III  –  estudo e proposição de medidas para garantir a qualidade de vida e o respeito aos direitos da pessoa idosa;
                                                                                  IV  –  análise de propostas de programas e projetos de valorização e promoção do envelhecimento saudável;
                                                                                  V  –  avaliação de projetos de conscientização e combate à violência e negligência contra a pessoa idosa;
                                                                                  VI  –  realização de audiências públicas e debates sobre temas ligados aos direitos da pessoa idosa;
                                                                                  VII  –  receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
                                                                                  VIII  –  convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
                                                                                  IX  –  converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de requisitos legais;
                                                                                  X  –  zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
                                                                                  Art. 27. 
                                                                                  Os arts. 43, 44, 45, 46 e 47 passam a viger com a seguinte redação:
                                                                                    Art. 43.   As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Município terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentar o relatório de seus trabalhos.
                                                                                    Art. 45.   A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
                                                                                    Art. 46.   Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
                                                                                    Art. 47.   As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos de caráter cívico ou cultural dentro ou fora do território do Município.
                                                                                    Art. 29. 
                                                                                    A seção IV do capítulo III terá a seguinte redação:

                                                                                         SEÇÃO IV

                                                                                      DAS COMISSÕES ESPECIAIS E DE INQUÉRITO, DA FORMAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

                                                                                        Art. 30. 
                                                                                        Os art. 74, 75, 76 e 77 do Regimento Interno passam a viger com a seguinte redação:
                                                                                          Art. 74.   As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou pelo menos 3 (três) Vereadores, por resolução que atenderá o disposto no art. 43.
                                                                                          Art. 75.   A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) só será constituída a prazo certo para apurar fato determinado, cujo requerimento, com no mínimo ⅓ (um terço) dos vereadores, deverá ser aprovado em sessão plenária, pela maioria absoluta.
                                                                                          Art. 76.   O requerimento para constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) será dirigido ao Presidente da Mesa Diretora e deverá conter os seguintes elementos:

                                                                                          Art. 76-A - Aprovado o requerimento, será confeccionado pela Mesa Diretora o Projeto de Resolução, que deverá conter os requisitos estabelecidos no art. 76.

                                                                                            Art. 76-B - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração Indireta.

                                                                                            §1°. Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

                                                                                            §2°.  Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do Inquérito à Justiça, visando à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.

                                                                                              Art. 31. 
                                                                                              Inclui o art. 122-A do Regimento Interno com a seguinte redação:
                                                                                                Art. 122-A.   Moção é o instrumento pelo qual o Vereador expressa seu regozijo, congratulações, louvor, repúdio ou pensa.
                                                                                                § 1º   As moções podem ser:
                                                                                                I  –  Protesto;
                                                                                                II  –  Repúdio;
                                                                                                III  –  Apoio;
                                                                                                IV  –  Pesar ou falecimento;
                                                                                                V  –  Congratulações ou louvor.
                                                                                                § 2º   O Vereador deverá encaminhar a moção, por escrito, ao Presidente que incluirá, em deliberação, na sessão seguinte ao protocolo.
                                                                                                § 3º   A moção deverá ser aprovada, pela maioria simples e poderá ser entregue em plenário ou em local designado pelo próprio Vereador autor da proposição.
                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                Altera os artigos 134, 135, 136, 137, 138, 139, 141, 142, 143, 144, 145, 146 e Inclui dos artigos 146-A, 146-B e 146-C, com a seguinte redação:
                                                                                                  Art. 134.   Recebida a proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação, desde que não incorra nos vícios descritos no art. 130.
                                                                                                  Art. 136.   As emendas que se referem os parágrafos 1° e 2° do artigo 128 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária.
                                                                                                  Art. 137.   Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de constituição, Justiça e Redação, que poderá se reunir com outra Comissão para proferir parecer.
                                                                                                  Art. 142.   Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora, serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que decidirá.
                                                                                                  Art. 143.   A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, pedido de qualquer vereador, por escrito ou por ocasião do debate.
                                                                                                  Art. 146.   Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação.
                                                                                                  Art. 146-A.   Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, será a matéria encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para adequar o texto à correção vernacular.
                                                                                                  Parágrafo único   Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
                                                                                                  Art. 146-B.   A redação final será discutida e votada, quando houver requerimento de Vereador.
                                                                                                  § 1º   Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
                                                                                                  § 2º   Aprovada a emenda, voltará à matéria à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para nova redação final.
                                                                                                  § 3º   Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
                                                                                                  Art. 146-C.   Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção ou veto, uma vez expedido os respectivos autógrafos.
                                                                                                  Parágrafo único   Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                  O art. 148 do Regimento Interno passará a viger com a seguinte redação:
                                                                                                    Art. 148.   A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, em dois períodos de sessões, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. Parágrafo único - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                    Inclui o art. 266-A no Regimento Interno com a seguinte redação:
                                                                                                      Art. 266-A.   As capas obedecerão à padronização de cor quanto à sua natureza:
                                                                                                      I  –  AZUL para projeto de lei, medida provisória e projeto de resolução;
                                                                                                      II  –  VERDE para projeto de decreto legislativo e processo licitatório;
                                                                                                      III  –  AMARELO para processo administrativo, indicação, requerimento, representação e moção.
                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                      Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, os artigos 48, 49, 54, 55, 58, 68, 100, 140, 226, 227 e 228.
                                                                                                        Art. 48.   (Revogado)
                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                        c)   (Revogado)
                                                                                                        d)   (Revogado)
                                                                                                        e)   (Revogado)
                                                                                                        f)   (Revogado)
                                                                                                        g)   (Revogado)
                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                                                        VIII  –  (Revogado)
                                                                                                        Art. 49.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 54.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 58.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 68.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 100.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 226.   (Revogado)
                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                        Art. 228.   (Revogado)
                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)

                                                                                                        Sala Barão do Rio Bonito, 07 de novembro de 2023

                                                                                                         

                                                                                                        Rafael Santos Couto

                                                                                                        Vereador - Presidente