Resolução-GP nº 1, de 14 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2005

14 de Março de 2005

MODIFICA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE BARRA DO PIRAÍ - RESOLUÇÃO 05 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992 E ALTERAÇÕES ULTERIORES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Modifica o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Barra do Piraí - Resolução 05 de 19 de novembro de 1992 e alterações ulteriores - e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Barra do Piraí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso Il do artigo 13 da Lei Orgânica do Município, aprova e seu Presidente, com fundamento no Regimento Interno da Casa, artigo 32, inciso VI, alínea "а", promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      O parágrafo único do artigo 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí, que tem a seguinte redação:

        Parágrafo único: A função Legislativa consiste em deliberar por meio de leis e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

          Passa a ser redigido da forma que se segue:

            Parágrafo único   A função Legislativa consiste em deliberar por leis, resoluções e decretos legislativos sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
            Art. 2º. 
            O artigo 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí, alterado pela Resolução de nº 08 de 26 de setembro de 1995, que têm a seguinte redação:

              Art 3º. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal de Barra do Pirai, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, em seu art. 29, Capítulo IV- Dos Municípios - Inciso IV, Letra "a".

                Passa a ser redigido da forma que se segue:

                  Art. 3º.   O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal de Barra do Pirai, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, em seu art. 29, Capitulo IV - Dos Municípios - Inciso IV, Letra "a", e Resoluções 21.702 e 21.803 do Tribunal Superior Eleitoral.
                  Art. 3º. 
                  Fica suprimida a alínea "f" do inciso V do artigo 32 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí, que observava:

                    V- Deliberar mediante decreto legislativo, sobre assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:


                    f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

                      f)   (Revogado)
                      Art. 4º. 
                      A alínea "a" do parágrafo primeiro do artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí, que têm a seguinte redação:

                        § 1° - Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:

                          a) Apresentar, até o dia 31 (trinta e um) de maio do primeiro período de reuniões do último ano da legislatura, Projeto de Resolução, fixando o subsídio e a verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como do Presidente da Câmara e os subsídios dos Vereadores, tudo na forma da legislação federal, estadual e Lei Orgânica do Município pertinente e para vigorar na legislatura seguinte:

                            Passa a ser redigido da forma que se segue:

                              a) Apresentar, até o dia 31 (trinta e um) de maio do primeiro período de reuniões do último ano da legislatura, Projeto de Lei fixando o subsidio do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como Projeto de Resolução para a fixação do subsídio dos Vereadores, tudo na forma da legislação federal, estadual e Lei Orgânica do Município pertinente e para vigorar na legislatura seguinte:

                                Art. 5º. 
                                Renumera-se o § 4°, para § 3°, do artigo 50 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí, posto que suprimido o, até então, § 3°, que observava:

                                  § 3°. O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 2 (duas) comissões.

                                    Art. 6º. 
                                    O artigo 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí, que têm a seguinte redação:

                                      Art. 69. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento e Tomada de Contas.

                                        Passa a ser redigido da forma que se segue:

                                          Art. 69.  

                                          Quando a proposição for distribuida a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá parecer, separadamente ou em conjunto. Quando os pareceres forem emitidos separadamente começarão pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento e Tomada de Contas.

                                          Art. 7º. 

                                          O artigo 97 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí e parágrafos 1º, 2º e 3°, que têm a seguinte redação:

                                            Art. 97. As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeitos e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no Pais, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora.

                                              § 1°. A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação.

                                                § 2°. A verba de representação do Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios.

                                                  § 3°. A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 da verba de representação que for fixada para o Prefeito.

                                                    Passa a ser redigido da forma que se segue:

                                                      Art. 97.   Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeitos e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, determinando-se o valor em moeda corrente no País, obedecendo o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I da Constituição Federal.
                                                      § 1º   A remuneração do Prefeito será composta de subsídio em parcela única.
                                                      § 2º   Revogado pela Resolução 01/2005.
                                                      § 3º   A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terços) do subsídio que for fixado para o Prefeito.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O artigo 98 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí e parágrafos 1º, 2º e 3°, que têm a seguinte redação:

                                                        Art. 98. A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

                                                          § 1º. A verba de representação do Presidente da Câmara que integra a remuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para os Vereadores.

                                                            § 2º. É vedado a qualquer outro vereador perceber verba de representação.

                                                              § 3º. No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.

                                                                Passa a ser redigido da forma que se segue:

                                                                  § 3º   Os subsídios dos Vereadores não serão minorados nos recessos parlamentares.
                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                  Art. 98.   O subsídio dos Vereadores será fixado com observância do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  O artigo 99 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí, que têm a seguinte redação:

                                                                    Art. 99. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

                                                                      Passa a ser redigido da forma que se segue:

                                                                        Art. 99.  

                                                                        A fixação do subsídio dos Vereadores obedecerá aos ditames do artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

                                                                        Art. 10. 

                                                                        O artigo 185 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí, que têm a seguinte redação:

                                                                          Art. 185. Terão 2 (duas) discussões toda a matéria não incluída no art. 186.

                                                                            Passa a ser redigido da forma que se segue:

                                                                              Art. 185.  

                                                                               Terão 2 (duas) discussões toda a matéria não incluida no art.184.

                                                                              Art. 11. 

                                                                              O artigo 247 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí, que têm a seguinte redação:

                                                                                Art. 247. A qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal é permitido formular requerimento de informações sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de 12 (doze) requerimentos por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ou a prestação de informações falsas.

                                                                                  Passa a ser redigido da forma que se segue:

                                                                                    Art. 247.   A qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal é permitido formular requerimento de informações sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de 12 (doze) requerimentos por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ou a prestação de informações falsas.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                      GABINETE DO PRESIDENTE, 03 DE MARÇO DE 2005.

                                                                                      (Aprovada em Plenária de 01/3/2005)

                                                                                       

                                                                                      CLEBER BEZERRA DA SILVA

                                                                                      Presidente

                                                                                       

                                                                                      CRISTIANO ALMEIDA

                                                                                      1º Secretário

                                                                                       

                                                                                      TONI ALBEX CELESTINO 

                                                                                      2º Secretário