Resolução-GP nº 1, de 14 de março de 2005
a) Apresentar, até o dia 31 (trinta e um) de maio do primeiro período de reuniões do último ano da legislatura, Projeto de Resolução, fixando o subsídio e a verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como do Presidente da Câmara e os subsídios dos Vereadores, tudo na forma da legislação federal, estadual e Lei Orgânica do Município pertinente e para vigorar na legislatura seguinte:
a) Apresentar, até o dia 31 (trinta e um) de maio do primeiro período de reuniões do último ano da legislatura, Projeto de Lei fixando o subsidio do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como Projeto de Resolução para a fixação do subsídio dos Vereadores, tudo na forma da legislação federal, estadual e Lei Orgânica do Município pertinente e para vigorar na legislatura seguinte:
Quando a proposição for distribuida a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá parecer, separadamente ou em conjunto. Quando os pareceres forem emitidos separadamente começarão pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento e Tomada de Contas.
O artigo 97 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí e parágrafos 1º, 2º e 3°, que têm a seguinte redação:
Art. 97. As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeitos e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no Pais, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora.
A fixação do subsídio dos Vereadores obedecerá aos ditames do artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
O artigo 185 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí, que têm a seguinte redação:
Terão 2 (duas) discussões toda a matéria não incluida no art.184.
O artigo 247 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí, que têm a seguinte redação:
Art. 247. A qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal é permitido formular requerimento de informações sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de 12 (doze) requerimentos por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ou a prestação de informações falsas.