Lei Complementar-GP nº 29, de 17 de julho de 2025
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 379, de novembro de 1997, passa a viger acrescida do artigo 13-A:
Art. 13-A.
Não será considerado como área construída para fins de incidência de IPTU: áreas cobertas por tendas, sombrites, sombreadores e lonas nos estabelecimentos empresariais e comerciais.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor no ano de 2025.