Lei Orgânica-PE nº 1, de 27 de março de 2023
Art. 1º.
O Município de Barra do Piraí, com sede na cidade que lhe dá nome, é unidade do território do Estado do Rio de Janeiro e integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º.
O território do Município poderá dividir-se para fins administrativos, em bairros, distritos e vilas, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a convocação de plebiscito e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º.
A sede do Município tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila.
Art. 4º.
São bens do Município os imóveis, a acessão física provocada pela natureza, os móveis que atualmente sejam de seu domínio ou a ele pertençam, bem assim os que vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito e direitos e ações que a qualquer título lhe sejam atribuí-dos.
Parágrafo único
Parágrafo único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 5º.
São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão, representativos de sua cultura e história.
Parágrafo único
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, bem como veiculação de mídia on-line, televisiva, impressa e ainda nos prédios públicos, veículos oficiais e frota agregada a serviço do Executivo Municipal, na forma da Carta Magna Municipal em vigor, deverá ater-se aos símbolos oficiais do Município. (Redação dada pela Emenda 002/2017)
Art. 6º.
Compete ao Município:
I –
Legislar sobre assuntos de interesse local;
II –
Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III –
Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV –
Elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;
V –
Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
VI –
Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VII –
Organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a)
Transporte coletivo urbano intramunicipal, que terá caráter essencial;
b)
Abastecimento de água e esgotos sanitários;
c)
Mercados, feiras e matadouros locais;
d)
Cemitérios e serviços inerentes;
e)
Iluminação pública;
f)
Limpeza pública, coleta de resíduos urbanos, hospitalares e industriais que progressivamente serão objeto de reciclagem;
VIII –
Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
IX –
Prestar, com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde e Assistência Pública à população, proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiências, ao menor carente e aos idosos.
X –
Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI –
Promover cultura e recreação;
XII –
Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal
XIII –
Preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIV –
Realizar serviços de assistência e ação social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XV –
Realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XVI –
Realizar programas de alfabetização;
XVII –
Realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVIII –
Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIX –
Elaborar e executar o plano diretor;
XX –
Executar obras de:
a)
Abertura, pavimentação e conservação de vias, inclusive com a colocação de meio fio;
b)
Drenagem pluvial;
c)
Construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d)
Construção e conservação de estradas vicinais;
e)
Edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XXI –
Fixar e fiscalizar:
XXII –
Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXIII –
Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIV –
Conceder licença para:
a)
Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b)
A fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c)
Exercício de comércio eventual ou ambulante;
d)
Realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e)
Prestação dos serviços de táxis;
XXV –
Dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
XXVI –
Estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XXVII –
Fixar as datas de feriados municipais;
XXVIII –
Exercer o poder de polícia administrativa;
XXIX –
Disciplinar os serviços de carga e descarga de veículos em vias públicas municipais;
Art. 7º.
Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.
Art. 8º.
O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único
É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 9º.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo único
Cada legislatura terá duração de quatro anos.
Art. 10.
O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, e para cada legislatura será decorrente da aplicação da seguinte regra: (Redação da Emenda n. 04 de 25 de agosto de 2005)
I –
Para a legislatura 2021/2024 é fixado em 11 (onze) o número de Vereadores do Poder Legislativo de Barra do Piraí. (Redação da Emenda 01/2019)
II –
A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia da Emenda que fixa o número de Vereadores. * (Redação da Emenda n. 02 de 09 de abril de 1996) e as seguintes normas.
III –
Suprimido pela Emenda n. 02 de 09 de abril de 1996
IV –
Suprimido pela Emenda n. 02 de 09 de abril de 1996
Art. 11.
As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, em processo de votação simples ou nominal. (Redação da Emenda 02 de 21 de junho de 2001)
Art. 12.
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1° de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1° - Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, no caso de empate o mais idoso, os demais Vereadores prestarão compromissos e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte juramento:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo".
Art. 13.
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I –
Assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a)
À saúde, a assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
b)
À proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c)
Ao impedimento da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d)
À abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e)
À proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f)
ao incentivo à indústria e ao comércio;
g)
À criação de distritos industriais;
h)
Ao fomento da produção agropecuária, artesanal e à organização do abastecimento alimentar;
i)
À promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de sane-amento básico;
j)
Ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos
l)
Ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m)
Ao estabelecimento e à implantação de educação para o trânsito;
n)
À cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o)
Ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p)
Às políticas públicas do Município;
II –
Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III –
Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV –
Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V –
Concessão de auxílios e subvenções;
VI –
Concessão e permissão de serviços públicos;
VII –
Concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII –
Alienação e concessão de bens imóveis;
IX –
Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X –
Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI –
Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII –
Plano diretor;
XIII –
Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV –
Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV –
Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI –
Organização e prestação de serviços públicos.
Art. 14.
Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I –
Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II –
Elaborar o seu Regimento Interno;
III –
Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV –
Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V –
Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI –
Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII –
Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII –
Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a quinze dias e/ou para gozar férias em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. (Inciso modificado pela Emenda de n. 01 de 31 de julho de 1995)
IX –
Mudar temporariamente a sua sede;
X –
Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional
XI –
Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentada à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII –
Processar e julgar os Vereadores na forma desta Lei Orgânica.
XIII –
Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV –
Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV –
Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI –
Criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII –
Convocar o Prefeito, Secretários do Município ou autoridades equivalentes para prestar esclareci-mentos, fixando-se dia e hora para o comparecimento, na forma regimental;
XVIII –
Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XIX –
Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX –
Decidir sobre a perda de mandato de Vereador por votos secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI –
Conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado relevantes serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
§ 1.º - É fixado em trinta dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica (Redação da Emenda Modificativa n.º 001/2013 de 4 de maio de 2017)
Art. 15.
As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 5.º- A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4.º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias.
Art. 16.
Art. 16 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante, cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, bem como, da decisão do Tribunal sobre as contas municipais.
Art. 17.
O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 17-A.
O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, a qualquer tempo, observado o que dispõe a Constituição Federal de 1988.
Art. 18.
A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação
Art. 19.
A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 20.
Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 21.
A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato
Parágrafo único
No caso de não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 22.
A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único
A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
Art. 23.
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sobre a Presidência do Vereador mais votado, entre os presentes, no caso de empate, o mais idoso e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão por maioria simples, os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. * (Re-dação da Emenda 02 de 21 de junho de 2001)
§ 4° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. (Foi suprimido o art. 3º deste artigo e renumerados o 4º e o 5º em função de Emenda Supressiva de n. 03 de 11 de setembro de 2009)
Art. 24.
Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I –
Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior, após a apresentação das mesmas ao Plenário para conhecimento e apreciação.
II –
Propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração observadas as determinações legais;
III –
Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 41 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV –
Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto. Após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
V –
Devolver à Fazenda Pública Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento.
Parágrafo único
A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 25.
A sessão Legislativa anual desenvolver-se-á de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 5 dezembro, independentemente de convocação.
Art. 26.
As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, ressalvadas as sessões realizadas na “Câmara Itinerante”, conforme disposições específicas do Regimento Interno da Casa.
Art. 27.
As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 28.
As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.
Parágrafo único
Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 29.
A convocação Extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I –
Pelo Prefeito, quando se tratar de matéria de relevante urgência do interesse público municipal;
II –
Pelo Presidente da Câmara;
III –
Por requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (redação da Emenda 01/2007)
Art. 30.
A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
Art. 31.
As Comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infra-tores.
Art. 32.
Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, e aos membros da mesma caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 33.
Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento interno:
I –
Representar a Câmara Municipal;
II –
Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III –
Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V –
Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI –
Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII –
Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII –
Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX –
Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
X –
Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI –
Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII –
Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII –
Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão
Art. 34.
O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I –
Na eleição da Mesa Diretora;
II –
Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III –
Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 35.
Ao vice-presidente compete, além das atribuições contidas do Regimento Interno, as seguintes:
I –
Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II –
Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III –
Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 36.
Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I –
Redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II –
Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura:
III –
Fazer a chamada dos Vereadores;
IV –
Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V –
Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI –
Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 37.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 38.
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 39.
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Art. 40.
Os Vereadores não poderão:
I –
Desde a expedição do diploma:
a)
Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II –
Desde a posse:
a)
Ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b)
Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c)
Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;
d)
Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo, salvo se investido, interinamente, nos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual ou Senador. (Redação dada pela Emenda Modificativa n.º 003/2016)
Art. 41.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III –
Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV –
Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V –
Que sofrer condenação criminal, em delito com pena de reclusão, pelo prazo superior a dois anos, com sentença transitada em julgado;
VI –
Que deixar de residir no Município;
VII –
Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
Art. 42.
O exercício de vereança por servidor público dar-se-á de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único
O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 43.
O Vereador poderá licenciar-se:
I –
Por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II –
Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 3.º - O Vereador investido em qualquer cargo da Administração Pública, seja Municipal, Estadual ou Federal, será considerado automaticamente licenciado, sendo-lhe, consequentemente, assegurado, durante o período para o qual foi eleito, seu retorno ao mandato legislativo municipal tão logo cesse tal investidura. (Redação dada pela Emenda 02/2018)
Art. 44.
No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
Art. 47.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 48.
Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I –
Regime jurídico dos servidores;
II –
Criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III –
Orçamento anual, diretrizes orçamentárias, o plano plurianual;
IV –
Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
Art. 49.
A iniciativa popular será exercida pela apresentação a Câmara Municipal do projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1° - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão ex-pedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores.
Art. 50.
Aos objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I –
Código Tributário Municipal;
II –
Código de Obras ou de Edificações;
III –
Código de Posturas;
IV –
Código de Zoneamento;
V –
Código de Parcelamento do Solo;
VI –
Plano diretor;
VII –
Regime jurídico dos servidores.
Parágrafo único
As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 52.
O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato a Câmara Municipal, que, estando em re-cesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único
Parágrafo único - A medida provisória perdera a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 54.
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta dias.
Art. 55.
O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§2º -Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Art. 56.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 57.
A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva.
Art. 58.
O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos.
Art. 59.
O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos dar-se-á conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 60.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 61.
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.
Art. 62.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade."
Art. 63.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 64.
O Prefeito e o Vice-Prefeito responderão por crimes comuns, por crimes de responsabilidade e por infrações político-administrativas.
Parágrafo único
O Tribunal de Justiça julgará o Prefeito e o Vice-Prefeito nos crimes comuns e nos de responsabilidade, enquanto a Câmara Municipal julgá-los-á nas infrações político-administrativas.
Art. 65.
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de mandato;
I –
Firmar ou manter contrato com o Município, ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II –
Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude do concurso público, aplicando-se nesta hipótese o disposto no artigo 38 da Constituição Federal:
III –
Ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV –
Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V –
Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI –
Fixar residência fora do Município;
Art. 66.
O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a quinze dias. Em caso de ausência superior a quinze dias e inferior a trinta dias será considerado como gozo de férias a que alude o Artigo 62, parágrafo 5º da LOM. * (Artigo modificado pela Emenda de n. 01 de 31 de julho de 1995.)
Art. 67.
O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único
No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
Art. 68.
Compete privativamente ao Prefeito:
I –
Representar o Município em juízo e fora dele;
II –
Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III –
Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV –
Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V –
Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI –
Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII –
Editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII –
Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
IX –
Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, ex-pondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X –
Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI –
Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII –
Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XIII –
Celebrar, quando autorizado pela Câmara Municipal, convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV –
Prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela i dificuldade e obtenção dos dados solicitados;
a)
Encaminhar para a Câmara Municipal de Barra do Piraí, cronograma mensal das obras e serviços que o Poder Executivo pretenda realizar, para melhor viabilizar o disposto no artigo 14, inciso X, da Lei Orgânica do município, bem como no artigo 30 da Constituição Federal. (Redação da Emenda Aditiva n.º 001/2015 de 04 de maio de 2015).
b)
Quando a urgência não permitir o cumprimento do prazo acima, comunicar à Câmara Municipal das obras e serviços que o Poder Executivo pretenda realizar, por intermédio de correio eletrônico encaminhado ao Presidente da Casa. (Redação da Emenda Aditiva n.º 001/2015 de 04 de maio de 2015).
XV –
Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI –
Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVII –
Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII –
Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XIX –
Convocar extraordinariamente a Câmara;
XX –
Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal e após a expressa ciência, de no mínimo 30 (trinta) dias, da Câmara Municipal, sobretudo no que concerne aos resíduos urbanos, iluminação pública, tarifa de água, transporte coletivo geral.
XXI –
Dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXII –
Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII –
Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXIV –
Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXV –
Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.
Art. 69.
Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para a entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I –
Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II –
Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgãos equivalentes, se for o caso;
III –
Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV –
Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços ou execução, ou apenas formalidades, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
V –
VI –
Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força do mandamento constitucional ou de convênios;
VII –
Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII –
Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.
Art. 70.
É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
Art. 71.
0 Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art. 72.
Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 73.
Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
Parágrafo único
Fica vedada a nomeação para cargos em comissão e função gratificada de auxiliares e servidores do Executivo e Legislativo Municipal, em desacordo com a Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal, responsabilizando seus autores pelo descumprimento. (Redação dada pela Emenda Modificativa n.º 001/2009)
Art. 74.
O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração municipal.
Art. 75.
A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito e residente no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
Art. 76.
A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
Art. 77.
O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que está considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
Art. 78.
A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
I - a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil, inclusive, de membro de Poder, para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração ou função de confiança, qualquer que seja a denominação ou símbolo da gratificação, incluído o cargo de Agente Político Municipal.
§4º - Em caso de violação do disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, as autoridades públicas e membros de Poder incorrerão em falta disciplinar grave e serão solidariamente responsáveis com os beneficios, sem prejuízo das sanções de outra ordem cabíveis e da nulidade dos atos praticados. (redação dada pela Emenda 002 de 07 de maio de 2012)
Art. 79.
Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaboradas de forma a assegurar aos servidores municipais, remuneração compatível com o mercado de trabalho para função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
Art. 80.
O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos dez por cento desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 81.
Um percentual não inferior a dez por cento dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal.
Art. 82.
O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma de lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo único
Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 83.
O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 84.
Os concursos públicos para preenchimentos de cargos, empregos ou funções na Administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertos por pelo menos quinze dias.
Art. 85.
O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 85-A.
O Município, suas entidades da Administração Direta, indireta e Fundacional, para o provimento de quaisquer cargos em comissão, deverão observar os mesmos critérios relativos à inelegibilidade, constantes da Lei Complementar 64 de 18 de maio de 1990, principalmente em face da nova redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar 135 de 14 de junho de 2010.
Art. 86.
A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local.
Art. 87.
A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I –
Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a)
Regulamentação de lei,
b)
Criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c)
Abertura de créditos especiais e suplementares;
d)
Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação, ou servidão administrativa;
e)
Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f)
Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g)
Aprovação de regulamentos dos órgãos da Administração direta;
h)
Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i)
Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j)
Permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l)
Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m)
Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;
n)
Medidas executarias do plano diretor;
o)
Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II –
Mediante portaria, quando se tratar de:
a)
Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b)
Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)
Criação de comissões e designação de seus membros;
d)
Instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e)
Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f)
Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g)
Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto;
Parágrafo único
Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
Art. 88.
Nenhuma lei, decreto, resolução ou ato administrativo municipal produzirá efeitos antes de sua publicação.
Art. 89.
Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I –
Impostos sobre:
a)
Propriedade predial e territorial urbana;
b)
Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c)
Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d)
Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso I, letra b, do artigo 155 da Constituição da República, definido em lei complementar.
II –
Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III –
Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 90.
A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I –
Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II –
Lançamento dos tributos;
III –
Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV –
Inscrição dos inadimplentes em dívidas ativas e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 91.
O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo único
Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 92.
O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
Art. 93.
A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 94.
A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 95.
A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 96.
É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 97.
Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único
A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 98.
A devolução de tributos indevidamente pagos ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até sua efetivação.
Art. 99.
O município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e, a expressão numérica dos critérios de rateio.
Art. 100.
Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial, ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único
Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 101.
Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
Art. 102.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I –
O plano plurianual;
II –
As diretrizes orçamentárias;
III –
Os orçamentos anuais.
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as Sociedades de economia mista.
Art. 103.
Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 104.
Os orçamentos previstos no § 3.º do artigo 102 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticos do Governo Municipal.
Art. 105.
São vedados:
I –
A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II –
O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III –
A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV –
A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V –
A vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundo especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI –
A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indi-cações dos recursos correspondentes;
VII –
A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX –
A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa;
X –
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
§ 1.º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 106.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 8.º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentário anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 106 A - A programação constante da Lei Orçamentária Anual, decorrente de emendas parlamentares, até o limite individual de 0,5 (cinco décimos por cento) do total do orçamento, é de execução obrigatória, vedados seu cancelamento ou contingenciamento, e que sua não execução implica o crime de responsabilidade de que trata o art. 85, VI da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda 003/2017)
Art. 107.
A execução de orçamento do Município se refletir-se-á na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 108.
O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 110.
Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
Art. 111.
As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo único
A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 112.
As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único
As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 113.
Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para socorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
Art. 114.
A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 115.
A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo único
A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.
Art. 116.
Até cento e vinte dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente às contas do Município, que se comporão de: (Redação dada Pela Emenda 01/2020)
I –
Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração e direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –
Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos especiais, das fundações e das autarquias instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
III –
Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV –
Notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V –
Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
Art. 117.
São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
Art. 118.
Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I –
Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II –
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III –
Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
Art. 119.
Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art. 120.
A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 121.
A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
Parágrafo único
As áreas transferidas do Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação.
Art. 122.
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo único
O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 123.
A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
Art. 124.
Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 125.
O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 126.
O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso mediante concorrência.
Parágrafo único
A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviços público, a entidades assistências, ou verificar-se relevante interesse público na concessão devidamente justificado.
Art. 127.
É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão, ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 128.
Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I –
O respectivo projeto;
II –
O orçamento do seu custo;
III –
A indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;
IV –
A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V –
Os prazos para o seu início e término.
VI –
Prazo de garantia da obra.
Art. 129.
A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada mediante contrato, precedido de licitação.
Art. 130.
Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I –
Planos e programas de expansão dos serviços;
II –
Revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III –
Política tarifária;
IV –
Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V –
Mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único
Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 131.
As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre plano de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 132.
Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I –
Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II –
As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III –
As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo adequado e acessível;
IV –
As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V –
A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos cus-tos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI –
As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único
Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 133.
O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelaram manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 134.
As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais do município, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 135.
As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo a Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo único
Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 136.
O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestações de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único
O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 137.
Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado à prestação de serviços públicos de sua competência privada quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único
Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I –
Propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II –
Propor critérios para fixação de tarifas;
III –
Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços;
Art. 138.
A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestações de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua autossustentação financeira.
Art. 139.
Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
Art. 140.
Lei autorizará o Executivo a criar Conselho ou Administradores Distritais, cujos meios de funcionamento este proverá e definir-lhes-á em cada caso, atribuições, competências, organização, composição e forma de nome-ação de titulares e suplentes.
Art. 141.
O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
§ 2º - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído. (Redação pela Emenda 01/2001)
Art. 142.
O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Parágrafo único
Os debates sobre o processo de planejamento municipal deverão ser amplamente divulgados, com ante-cedência de no mínimo quinze dias, através da imprensa escrita e falada.
Art. 143.
O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I –
Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II –
Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III –
Complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV –
Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social; da solução e dos benefícios públicos;
V –
Respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 144.
A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 145.
O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I –
Plano diretor;
II –
Plano de governo;
III –
Lei de diretrizes orçamentárias;
IV –
Orçamento anual;
V –
Plano plurianual.
Art. 146.
Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Art. 147.
O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único
Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 148.
O Município submeterá a apreciação da associação, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo único
Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante trinta dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 149.
A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
Art. 150.
A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 151.
Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I –
Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II –
Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III –
Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV –
Política de planejamento familiar no Município respeitando a opção da família quanto ao tamanho da prole, com práticas de educação e saúde para a mulher carente.
Art. 152.
As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo único
É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 153.
São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I –
Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II –
Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquia do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III –
Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV –
Executar serviços de:
a)
Vigilância epidemiológica;
b)
Vigilância sanitária;
c)
Alimentação e nutrição;
V –
Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI –
Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII –
Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII –
Formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX –
Gerir laboratórios públicos de saúde;
X –
Avaliar e controlar a execução de convênio e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI –
Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 154.
As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I –
Comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II –
Integridade na prestação das ações de saúde;
III –
Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV –
Priorização para os serviços básicos de assistência à saúde nos distritos e bairros da periferia;
V –
Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários dos
trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
VI –
Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo único
Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I –
Área geográfica de abrangência;
II –
Adscrição de clientela;
III –
Resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 155.
O Prefeito convocará anualmente a Conferência Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 156.
A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I –
Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II –
Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III –
Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 157.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 158.
O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
Art. 159.
Lei complementar, a ser editada no prazo máximo de seis meses a contar da promulgação desta Lei Orgânica, estabelecerá as medidas de proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, repartições públicas, cinemas e demais estabelecimentos de grande afluência de público.
Art. 160.
O ensino ministrado nas escolas públicas municipais será gratuito.
Art. 161.
O município manterá:
I –
Ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II –
Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
III –
Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV –
Ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V –
Atendimento ao educando no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;
VI –
Pessoal especializado para atender às classes de Educação Especial nas creches e Escolas Municipais.
Parágrafo único
Ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial assegura-se o direito de matrícula na escola pública mais próxima de sua residência.
Art. 162.
O Município promoverá anualmente o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 163.
O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 164.
O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais eco-nômicas dos alunos.
Art. 165.
Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 166.
O Município manterá prioritariamente a educação pré-escolar, o ensino fundamental, sendo vedada a ampliação de sua oferta em níveis ulteriores de ensino, enquanto não atendida a demanda nos níveis iniciais em escala progressiva em regime de turno único.
Art. 167.
As escolas rurais de ensino fundamental, multisseriadas com mais de vinte alunos, serão assistidas no mínimo por dois professores.
Art. 168.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina nos horários normais nas Escolas Municipais do ensino fundamental.
Art. 169.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 170.
O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de um ano, contados da vigência desta lei, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão Municipal de Educação, bem como projetos de leis complementares que instituam:
I –
O plano de carreira do Magistério Municipal;
II –
Estatuto de Magistério Municipal;
III –
A organização de gestão democrática do Ensino Público Municipal;
IV –
O Conselho Municipal de Educação;
V –
O plano municipal plurianual de educação.
Art. 171.
O Município no exercício de sua competência:
I –
Apoiará as manifestações da cultura local;
II –
Protegerá por todos os meios ao seu alcance obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;
III –
Promoverá entrosamento com as Universidades, no sentido de obter livros e publicações para o acervo da Biblioteca Municipal;
IV –
Criará, com o apoio da iniciativa privada, a Casa da Cultura, acessível à população para as diversas manifestações culturais, onde funcionarão, em anexo, a Biblioteca, o Arquivo e o Herbário Municipal.
Art. 172.
Ficam isentos dos pagamentos do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 173.
O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 174.
É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 175.
O Município assegurará o direito ao lazer e à utilização criativa do tempo destinado ao descanso, mediante oferta de áreas públicas para fins de recreação, esporte e execução de programas culturais.
Art. 176.
O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
Art. 177.
O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral a altura de suas funções.
Art. 178.
O Conselho Municipal de Cultura incumbir-se-á de regulamentar, orientar e acompanhar a política Cultural do Município, que terá suas atribuições e composição definidas em lei, observando-se as representações das áreas de trabalhadores e empresários da Cultura.
Parágrafo único
A lei disporá sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, devendo a indicação de seus membros ser submetida à Câmara Municipal.
Art. 179.
É vedada a extinção de qualquer espaço cultural público ou privado, sem a criação de outro equivalente na mesma área de atuação.
Art. 180.
O Município criará o Conselho Municipal de Educação, incumbido de normatizar, orientar e acompanhar o ensino da rede pública do Município, com atribuições a serem definidas em Lei.
Parágrafo único
Na composição do Conselho a que se refere este artigo, participarão os trabalhadores de ensino e a comunidade escolar.
Art. 181.
O Conselho Municipal de Esportes, incumbir-se-á de fomentar práticas desportivas formais e não formais, orientar e acompanhar a política desportiva, que terá suas atribuições e composição definidas em lei, observando-se a autonomia das entidades legalmente constituídas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.
Parágrafo único
A lei disporá sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes, devendo a indicação de seus membros ser submetida à Câmara Municipal.
Art. 182.
A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I –
A integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II –
O amparo à velhice e à criança abandonada;
III –
A integração das comunidades carentes;
IV –
Amparo aos portadores de deficiências físicas e mentais.
Art. 183.
Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
Art. 184.
O Poder Público Municipal, com a participação estimulada de entidades não governamentais, criará programas de prevenção e atendimento especializado à deficiência física.
Parágrafo único
Lei Complementar fixará normas que facilitem acesso aos bens de serviços coletivos, bem como a eliminação de obstáculos arquitetônicos aos deficiente físico.
Art. 185.
O Poder Público Municipal, através de instituição própria ou de convênios com Entidades Filantrópicas sem fins lucrativos, garantirá o funcionamento de albergues.
Art. 186.
O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem co-mo, para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único
Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e com o Estado.
Art. 187.
Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I –
Fomentar a livre iniciativa;
II –
Privilegiar a geração de emprego;
III –
Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV –
Racionalizar a utilização de recursos naturais;
V –
Proteger o meio ambiente;
VI –
Proteger os direitos dos usuários dos serviços, públicos e dos consumidores;
VII –
Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidade econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII –
Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX –
Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
Art. 188.
É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único
A atuação do Município dar-se-á inclusive, no meio rural para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes o acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 189.
A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I –
Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, e rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II –
Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III –
Garantir a utilização racional dos recursos minerais.
Art. 190.
Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 191.
O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do Governo.
Art. 192.
O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
Art. 193.
Às microempresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I –
Isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS;
II –
Isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
III –
Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivadas a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que inter-vierem, pelo prazo máximo de cinco anos;
IV –
Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquinas registradoras na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo único
O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 194.
Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
Art. 195.
Fica criado o Programa Municipal de Proteção do Consumidor – PROCOM – visando assegurar os direitos e interesses do Consumidor.
Art. 196.
O Programa Municipal de Proteção ao Consumidor, além do estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor (Decreto n.º 861, de 09/07/1993), compete:
I –
Formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres estadual ou federal;
II –
Fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
III –
Zelar pela qualidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
IV –
Emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;
V –
Receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes;
VI –
Propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;
VII –
Por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive, exercendo o poder de polícia municipal e, encaminhando quando for o caso, ao representante local do Ministério Público as eventuais provas de crime ou contravenções penais;
VIII –
Denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras;
IX –
Buscar integração, por meio de convênios, com os municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;
X –
Orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrativos, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
XI –
Incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes.
Art. 197.
O PROCOM será vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 198.
O PROCOM será dirigido por um presidente designado pelo Prefeito com as seguintes atribuições:
I –
Assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor;
II –
Submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas;
III –
Exercer o poder normativo e a direção superior do PROCOM, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.
Art. 199.
É garantida a participação no PROCOM de um representante indicado por consenso entre a Associação Comercial e Industrial de Barra do Piraí e Sindicato do Comércio Varejista e outro, representando o Consumidor, indicado por consenso, entre as diversas Associações e Sindicatos de Classe, existentes no Município.
Art. 200.
A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único
As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 201.
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§ 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para os quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal, salvaguardando, entretanto, de que é vedada a construção ou implantação de presídios, casas de detenção, custódia, colônias agrícolas, reformatórios de menores e/ou outros estabelecimentos prisionais que tenham a finalidade de carceragem, detenção, reclusão ou de custódia, bem como, a transformação de qualquer tipo de edificação para tais fins, no território deste Município de Barra do Piraí. * (redação da Emenda 001 de 22 de maio de 2001.)
Art. 202.
Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existente e à disposição do Município.
Art. 203.
O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 204.
O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único
A ação do Município deverá orientar-se para:
I –
Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviço de saneamento básico;
II –
Executar programas de saneamento em áreas, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III –
Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV –
Levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
Art. 205.
O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 206.
O Município na prestação de serviços de transporte público fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I –
Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física;
II –
Prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III –
Tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos e, na forma da lei, aos estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública, devidamente uniformizados e identificados por cédula de identidade escolar e aos Comissários de Menores, desta forma identificados (Redação da Emenda 03 de 06 de setembro de 2005).
IV –
Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V –
Integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI –
Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
VII –
Para aqueles entre 60 e 65 anos a tarifa social será assegurada através da concessão de cartão, ou outro instrumento que permita viagens gratuitas nos ônibus municipais, condicionada, para tanto, à definição da fonte de custeio deste benefício pelo Poder Executivo do Município. (Redação da Emenda 03 de 29 de novembro de 2012)
Parágrafo único
A prestação de serviço público, além dos princípios básicos de que trata o caput deste artigo, o Município deverá adotar medidas coercitivas, se necessária, para a garantia dos benefícios estipulados nos Incisos, com advertência, punição e cassação de contratos de permissão e/ou concessão, sob pena de não o fazendo, o Chefe do Executivo incorrer em Crime de Responsabilidade e infração político-administrativa. * (Redação da Emenda 002 de 29 de agosto de 2000);
Art. 207.
O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art. 208.
O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo único
Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 209.
O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
Art. 210.
O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 211.
A política urbana do Município e o plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 212.
Nas licenças de parcelamento, loteamento e localizações o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 213.
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 214.
O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 215.
No território municipal, fica vedada a implantação de sistema de coleta conjunta de águas pluviais, esgotos domésticos e industriais.
Art. 216.
O Município divulgará, semestralmente, relatório de monitoragem de água distribuída à população, a ser elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e científica.
Parágrafo único
A monitoragem deverá constituir a avaliação dos parâmetros a serem definidos pelos órgãos estaduais de saúde e meio ambiente.
Art. 217.
O Poder Público Municipal, promoverá os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória, sob qualquer de suas formas, no rio Paraíba do Sul e seus afluentes, no seu território.
Art. 218.
O Município, com participação da iniciativa privada, instalará um herbário, com a finalidade de armazenar e conservar amostras de espécies vegetais nativas e exóticas, coletadas em seu território.
Art. 219.
O Município, com participação do setor privado, poderá criar um Parque Florestal no distrito de Ipiabas, com a finalidade de proteger a flora, fauna e belezas naturais e com a utilização para objetivos educacionais científicos.
Art. 220.
Fica autorizado o Executivo a criar o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente.
Art. 221.
Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, de forma a garantir:
I –
O abastecimento alimentar da população;
II –
A efetiva participação democrática dos trabalhadores rurais através de suas representações sindicais;
III –
O uso racional e autossustentável dos recursos disponíveis, observando especialmente a preservação ambiental e o fim social do uso da terra.
Art. 222.
O Município terá um plano de desenvolvimento agropecuário, com programa anual e plurianual de desenvolvimento rural, elaborado por um Conselho Municipal de Agricultura, formado por:
I –
Secretaria Municipal de Agricultura, que presidirá o Conselho;
II –
Representante dos sindicatos de trabalhadores rurais;
III –
Representante dos núcleos comunitários;
IV –
Representantes dos profissionais técnicos, em atividade no município;
V –
Representante de instituição oficial de preservação ambiental;
VI –
Representante da entidade popular de defesa do meio ambiente;
VII –
Representante da instituição de defesa do consumidor.
Parágrafo único
Os componentes do Conselho Municipal de Agricultura serão eleitos diretamente por suas entidades.
Art. 223.
O programa de desenvolvimento rural do Município, deve assegurar prioridade, incentivos e gratuidade de assistência técnica e extensão rural, aos pequenos produtores rurais, pescadores artesanais, trabalhadores rurais, associações e sindicatos.
Art. 224.
Compete ainda ao Município, especialmente adaptada a zona rural, uma política destinada à saúde, educação, esporte e lazer.
Art. 225.
O Poder Público garantirá ações de apoio à produção agrícola, por seus órgãos oficiais, somente aos estabelecimentos rurais que cumpram a função social da prioridade, segundo definição do artigo 213 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 226.
Ao Poder Público compete estimular e fomentar o reflorestamento em todo Município, objetivando a conservação do solo e a preservação dos recursos hídricos e ambientais.
Parágrafo único
O Poder Público manterá o Horto Municipal estabelecendo programa de produção de mudas e de espécies nativas visando ao fomento do reflorestamento.
Art. 227.
O Município desenvolverá política agrária em apoio às desenvolvidas pelo Estado e pela União.
Art. 228.
A política agrária do Município tem como objetivo o desenvolvimento econômico e a preservação da natureza, propiciando a justiça social e valorização do homem do campo.
Art. 229.
Compete ao Poder Público Municipal dentro da política agrária do Município:
I –
garantir, a título de apoio, obras de infra-estrutura econômica e social na consolidação dos assentamentos e nos projetos especiais de reforma agrária;
II –
Estabelecer convênios com as entidades públicas federais, estaduais e privadas em apoio a planos e projetos de reforma agrária;
III –
Promover o levantamento das terras ociosas inadequadamente aproveitadas;
IV –
Criar um departamento especial de apoio a política agrária desenvolvida pela União e pelo Estado.
Art. 230.
Os imóveis rurais de propriedade da Prefeitura que excedam a um hectare e que não estejam sendo utilizados para fins sociais poderão ser utilizados para fins de reforma agrária, excluídas as áreas de preservação ambiental.
Art. 231.
Compete ao Município, através de sua Secretaria e de outros órgãos específicos, obedecendo à legislação específica da União, do Estado, promover:
I –
Levantamento das terras agricultáveis próximas a áreas urbanas e adoção de medidas com objetivo de preservá-las dos efeitos prejudiciais da expansão urbana;
II –
Estabelecer convênios com entidades públicas federais e estaduais para regularização fundiária de áreas comprovadamente ociosas, bem como para implementação de projetos especiais nas respectivas áreas e utilização de recursos humanos, técnicos e financeiros.
Art. 232.
O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1° - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atri-buições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, res-salvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 233.
O servidor será aposentado:
I –
Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, proporcionais nos demais casos;
II –
Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
Voluntariamente:
a)
Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
b)
Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)
Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 5.º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 234.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 235.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se, disposições do art. 38 da Constituição Federal.
Art. 236.
A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor do Município na data de sua fixação.
Art. 237.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165 § 9° da Constituição Federal.
Parágrafo único
Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
I –
Até o dia vinte de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
II –
Dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital.
Art. 238.
Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos cinquenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 239.
Os servidores públicos do Município, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data de promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 daquela Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Art. 240.
A lei fixará normas para a assistência às entidades filantrópicas sediadas no Município, declaradas de utilidade pública, que cuidam do bem-estar do menor carente, dos idosos e dos deficientes físicos.
Art. 241.
São isentos de impostos municipais os imóveis residenciais, até 120 (cento e vinte) m², que sirvam de moradia exclusiva de seus proprietários, desde que estes tenham mais de 65 anos e renda inferior a 03 (três) salários-mínimos. (Redação dada pela Emenda n.º 001/2015)
Parágrafo único
A isenção prevista no caput não poderá, em nenhuma hipótese, beneficiar aquele que for proprietário de mais de um imóvel, independentemente de tal imóvel ser residencial, comercial ou rural.
Art. 242.
É assegurada a isenção de pagamento de taxas de inscrição para todos os postulantes à investidura em cargo ou emprego público, desde que afirmada, de próprio punho, a insuficiência de recursos.
Parágrafo único
O postulante que prestar declaração falsa, sujeitar-se-á às sanções legais cabíveis.
Art. 243.
Art. 243 - Fica estabelecida a isenção de tributos municipais pelo período de dez anos, às empresas industriais que, nesse período, venham a se instalar no Município e hotelarias. * (Redação da Emenda 04 de 15 de agosto de 1996)
Art. 244.
Fica garantida, na forma da lei, a gratuidade nos transportes coletivos de empresa pública municipal para as pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção e a seu acompanhante. (Redação da Emenda 04 de 26 de dezembro de 2007).
Art. 245.
As terras públicas municipais não utilizadas ou subutilizadas e as discriminadas por lei, serão prioritariamente destinadas aos assentamentos de população de baixa renda e a instalação de habitações coletivas, respeitado o plano diretor, ou as diretrizes gerais de ocupação do solo.
Parágrafo único
É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários de terras públicas, abertos à consulta dos cidadãos.
Art. 246.
O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas, repartições públicas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 247.
Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.