Lei Complementar-PE nº 28, de 13 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

28

2025

13 de Maio de 2025

Altera o parágrafo único do art. 78 e o inciso VI do art. 359 da Lei nº 001, de 22 de março de 2010, que institui o Código Administrativo Municipal, para dispor sobre a vedação ao descarte irregular de resíduos sólidos em vias públicas, estabelecer penalidades graduadas conforme o volume descartado e dar outras providências.

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ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 78 E O INCISO VI DO ART. 359 DA LEI Nº 001, DE 22 DE MARÇO DE 2010, QUE INSTITUI O CÓDIGO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL, PARA DISPOR SOBRE A VEDAÇÃO AO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM VIAS PÚBLICAS, ESTABELECER PENALIDADES GRADUADAS CONFORME O VOLUME DESCARTADO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Representante Legal do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O parágrafo único do art. 78 da Lei nº 001, de 22 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
        X  – 

        lançar resíduos sólidos em vias públicas, fora dos locais apropriados para coleta.

        Art. 2º. 

        O inciso VI do art. 359 da Lei nº 001, de 22 de março de 2010, passa a vigorar acrescido das alíneas "j", "l" e "m", com a seguinte redação:

          j)  

          lançar pequenos volumes de resíduos sólidos em vias públicas, fora dos locais apropriados — considerados aqueles cuja dimensão máxima não exceda 30 (trinta) centímetros em qualquer dos seus lados ou cujo peso não ultrapasse 1 (um) quilograma: multa no valor correspondente a 1 (uma) UFISBP;

          k)  

          lançar volumes médios de resíduos sólidos em vias públicas, fora dos locais apropriados — considerados aqueles cuja dimensão máxima seja superior a 30 (trinta) centímetros e não ultrapasse 1 (um) metro em qualquer dos seus lados, ou cujo peso seja superior a 1 (um) quilograma e não ultrapasse 20 (vinte) quilogramas: multa no valor correspondente a 3 (três) UFISBP;

          l)  

          lançar grandes volumes de resíduos sólidos em vias públicas, fora dos locais apropriados — considerados aqueles cuja dimensão máxima ultrapasse 1 (um) metro em qualquer dos seus lados, ou cujo peso ultrapasse 20 (vinte) quilogramas: multa no valor correspondente a 5 (cinco) UFISBP.

          Art. 3º. 

          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente quanto à fiscalização, aferição das medidas e pesos dos resíduos e aos procedimentos para imposição e cobrança das multas previstas.

            Art. 4º. 

            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente, a Lei Municipal n.º 2318/2013.

              GABINETE DA PREFEITA, 13 DE MAIO DE 2025.

               

              KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
              Prefeita Municipal