Lei Complementar-PE nº 28, de 13 de maio de 2025
lançar resíduos sólidos em vias públicas, fora dos locais apropriados para coleta.
O inciso VI do art. 359 da Lei nº 001, de 22 de março de 2010, passa a vigorar acrescido das alíneas "j", "l" e "m", com a seguinte redação:
lançar pequenos volumes de resíduos sólidos em vias públicas, fora dos locais apropriados — considerados aqueles cuja dimensão máxima não exceda 30 (trinta) centímetros em qualquer dos seus lados ou cujo peso não ultrapasse 1 (um) quilograma: multa no valor correspondente a 1 (uma) UFISBP;
lançar volumes médios de resíduos sólidos em vias públicas, fora dos locais apropriados — considerados aqueles cuja dimensão máxima seja superior a 30 (trinta) centímetros e não ultrapasse 1 (um) metro em qualquer dos seus lados, ou cujo peso seja superior a 1 (um) quilograma e não ultrapasse 20 (vinte) quilogramas: multa no valor correspondente a 3 (três) UFISBP;
lançar grandes volumes de resíduos sólidos em vias públicas, fora dos locais apropriados — considerados aqueles cuja dimensão máxima ultrapasse 1 (um) metro em qualquer dos seus lados, ou cujo peso ultrapasse 20 (vinte) quilogramas: multa no valor correspondente a 5 (cinco) UFISBP.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente quanto à fiscalização, aferição das medidas e pesos dos resíduos e aos procedimentos para imposição e cobrança das multas previstas.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente, a Lei Municipal n.º 2318/2013.