Lei Ordinária-PE nº 3.024, de 24 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3024

2018

24 de Agosto de 2018

ALTERA A LEI 326-1997 - ESTATUTO DO SERVIDOR - GOZO DE FÉRIAS E CONCESSÃO DE LICENÇAS

a A
Altera a Lei Municipal nº 326 de 28 de abril de 1997, Estatuto dos Servidores do Município de Barra do Piraí, para dispor sobre o gozo de férias e a concessão de licença para servidores não estáveis e comissionados.
    A Câmara Municipal de Barra do Piraí aprova e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 120 da Lei Municipal nº 326 de 28 de abril de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 120.   A critério da Administração e desde que não haja prejuízo ao interesse público, poderá ser concedida ao servidor não estável e ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 30 (trinta) dias a cada dois anos, sem remuneração.
        Parágrafo único   O prazo de gozo da licença de que trata a caput não será computado como período aquisitivo de férias para o servidor, mas sua fruição não impede a concessão de férias.
        Art. 2º. 
        O artigo 125 da Lei Municipal nº 326 de 28 de abril de 1997 passa a vigorar com nova redação e acrescido de mais dois parágrafos renumerados com a seguinte redação consolidada:
          Art. 125.   O servidor gozará de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
          § 1º   A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvida a chefia imediata do servidor.
          § 2º   A requerimento do servidor e desde que não haja prejuízo ao regular funcionamento da administração, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e as demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
          § 3º   Na hipótese de fracionamento na forma do parágrafo antecedente, ficado vedado a inicio das férias no período de dois dias que antecede feriado ou do dia de repouso semanal remunerado.
          § 4º   As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho.
          § 5º   Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias.
          § 6º   Durante as férias, o servidor terá direito, além dos vencimentos, a todas as vantagens que percebia, observado o período aquisitivo.
          Art. 3º. 
          O artigo 127 da Lei Municipal nº 326 de 28 de abril de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 127.   Perderá o direito as férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos VI, VII e VIII do art. 102, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 120.
            Art. 4º. 
            O artigo 129 da Lei Municipal nº 326 de 28 de abril de 1997 passa a vigorar acrescido do §2º e com o parágrafo único renumerado com a seguinte redação consolidada:

              Art. 129. Independenternente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um terço (1/3) da remuneração correspondente ao período de férias.


              §1º. No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

                § 2º   Na hipótese de fracionamento do período de férias, a adicional de que trata o caput será pago por ocasião do gozo do primeiro período.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura e revogadas as disposições em contrário.

                  GABINETE DO PREFEITO, 24 DEAGOSTO DE 2018.

                   

                  MARIO REIS ESTEVES

                  Prefeito Municipal