Lei Ordinária-PE nº 3.024, de 24 de agosto de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária-PE nº 326, de 28 de abril de 1997
Art. 1º.
O artigo 120 da Lei Municipal nº 326 de 28 de abril de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120.
A critério da Administração e desde que não haja prejuízo ao interesse público, poderá ser concedida ao servidor não estável e ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 30 (trinta) dias a cada dois anos, sem remuneração.
Parágrafo único
O prazo de gozo da licença de que trata a caput não será computado como período aquisitivo de férias para o servidor, mas sua fruição não impede a concessão de férias.
Art. 2º.
O artigo 125 da Lei Municipal nº 326 de 28 de abril de 1997 passa a vigorar com nova redação e acrescido de mais dois parágrafos renumerados com a seguinte redação consolidada:
Art. 125.
O servidor gozará de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º
A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvida a chefia imediata do servidor.
§ 2º
A requerimento do servidor e desde que não haja prejuízo ao regular funcionamento da administração, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e as demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
§ 3º
Na hipótese de fracionamento na forma do parágrafo antecedente, ficado vedado a inicio das férias no período de dois dias que antecede feriado ou do dia de repouso semanal remunerado.
§ 4º
As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho.
§ 5º
Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias.
§ 6º
Durante as férias, o servidor terá direito, além dos vencimentos, a todas as vantagens que percebia, observado o período aquisitivo.
Art. 3º.
O artigo 127 da Lei Municipal nº 326 de 28 de abril de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 127.
Perderá o direito as férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos VI, VII e VIII do art. 102, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 120.
Art. 4º.
O artigo 129 da Lei Municipal nº 326 de 28 de abril de 1997 passa a vigorar acrescido do §2º e com o parágrafo único renumerado com a seguinte redação consolidada:
Art. 129. Independenternente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um terço (1/3) da remuneração correspondente ao período de férias.
§1º. No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2º
Na hipótese de fracionamento do período de férias, a adicional de que trata o caput será pago por ocasião do gozo do primeiro período.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura e revogadas as disposições em contrário.