Projeto de Lei Ordinária nº 250 de 2025 | Procuradoria - Secretaria | 05/08/2025 (Projeto de Lei Ordinária nº 250 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

05/08/2025

Unidade Local

Procuradoria - PROC

Unidade Destino

Procuradoria - PROC

Data Encaminhamento

05/08/2025

Data Fim Prazo

 

Status

Procuradoria - Secretaria

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

PROJETO DE LEI N.º 250/2025


PARECER PRÉVIO

DO RELATÓRIO
Trata-se de proposição encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, com vistas a alterar a redação do art. 2º da Lei Municipal n.º 3762/2023, para excluir a expressão final: “podendo ser suplementadas”.
A justificativa do Poder Executivo para exclusão dessa expressão converge-se na resolução das dúvidas causadas pelo termo supracitado, uma vez que levaria a crer que o Executivo Municipal poderia suplementar, com recursos próprios.
É o relatório.

DA FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise, com fundamento no Regimento Interno desta Edilidade, calca-se, primordialmente, na observância dos preceitos formais - sem análise meritória de seu objeto.
Em linhas gerais, trata-se da apreciação acerca da incidência ou não da presente proposição, nas vedações esculpidas no art. 109, in verbis:
Art. 109 – Não se admitirão proposições;
I – manifestadamente inconstitucionais;
II – anti-regimentais;
III – sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
IV – que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
V – que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição.
VI – que, fazendo menção a contratos ou concessões, não os transcreva por extenso;
VII – quando em se tratando de emendas ou subemendas, não guardam direta relação com a proposição.
Nessa linha de intelecção, deverá ser analisada a possibilidade jurídica da iniciativa da presente proposição, de modo a evitar a arguição de inconstitucionalidade da norma, bem como em respeito aos preceitos fundamentais da Carta Política de 1988.
Veja-se.
O Poder Constituinte, ao elaborar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), estabelecera o rol de competência privativa da União para legislar sobre certas matérias (art. 22 da CRFB/88):
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Ressalto, também, que o Constituinte Originário estabelecera o rol de matérias concorrentes à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar (art. 24 da CRFB/88):
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Aos Municípios reservara, além da competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23 da CRFB/88), as competências moldadas no art. 30 da CRFB/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Promovido o brevíssimo introito, nesse primeiro momento, deve-se analisar se, deveras, compete ao Município legislar sobre o tema em testilha.
Veja-se.
A proposição, salvo melhor juízo, não se amolda nas premissas privativas da União (art. 22 da CRFB/88), tampouco às de competência concorrente (art. 24 da CRFB/88), estando, portanto, no âmbito do Poder Legiferante do Município.
Isso porque, a proposição tende a regulamentar assunto de interesse local (inciso I, art. 30 da CRFB/88).
Noutro giro, verificada a competência legislativa do Município, examinar-se-á a prerrogativa de sua iniciativa, se privativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, ou, até mesmo, concorrente a ambos.
Explico.
A exegese extraída da Constituição Federal de 1988, converge-se no rol taxativo da iniciativa de proposições do Poder Executivo (art. 61, §1º, II da CRFB/88):
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Ao analisar, cuidadosamente, a proposição, notadamente, se incorre em alguns das alíneas previstas no inciso II, art. 61 da CRFB/88, tem-se que se trata de matéria privativa do Chefe do Poder Executivo, porquanto dispõe sobre a remuneração e forma de pagamento dos servidores públicos.
Nessa senda, ao analisar a proposição, conjuntamente com a Carta Política de 1988, verifico que inexiste vício de iniciativa, porquanto protocolado pelo próprio Executivo Municipal, tampouco paira sobre a ótica da inconstitucionalidade material.
Destarte, a matéria apresentada, não atrai a vedação regimental concernente a inadmissão de proposição manifestamente inconstitucional (art. 109, I), tampouco se trata de matéria alheia à competência desta Edilidade.

DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, neste parecer, embasado nos elementos formais, OPINO FAVORAVELMENTE a tramitação regimental da proposição, cabendo ao Plenário desta Casa o exercício de juízo político-administrativo da conveniência e oportunidade da medida apresentada.
Friso que o parecer desta Procuradoria não exclui ou substitui os emanados pelas Comissões Permanentes, na medida em que estas são compostas por representantes do Povo e constituem-se em manifestação legítima do parlamento. Desta forma, o entendimento jurídico não tem efeito vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos representantes desta Casa.



DESPACHO
Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto;
com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da CFOTC para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto;
com o parecer da CFOTC, remetam-se os autos ao Presidente da CS para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto;
tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.