Projeto de Lei Ordinária nº 390 de 2025 | Procuradoria - Secretaria | 26/02/2026 (Projeto de Lei Ordinária nº 390 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
26/02/2026
Unidade Local
Procuradoria - PROC
Unidade Destino
Procuradoria - PROC
Data Encaminhamento
26/02/2026
Data Fim Prazo
Status
Procuradoria - Secretaria
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
PARECER PRÉVIO
Não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação.
Ressalto, inclusive, que, não obstante a previsão no Código de Ética Médica, entendo que inexiste óbice para regulamentação local da matéria. Frisa-se, nesse particular, que no próprio Código de Ética Médica inexiste previsão de prazo máximo.
DESPACHO
1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto;
2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora.
3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Saúde para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto;
4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Saúde, como determinado no item 2;
5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
Não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação.
Ressalto, inclusive, que, não obstante a previsão no Código de Ética Médica, entendo que inexiste óbice para regulamentação local da matéria. Frisa-se, nesse particular, que no próprio Código de Ética Médica inexiste previsão de prazo máximo.
DESPACHO
1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto;
2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora.
3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Saúde para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto;
4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Saúde, como determinado no item 2;
5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.