Projeto de Lei Ordinária nº 286 de 2025 | Procuradoria - Secretaria | 20/04/2026 (Projeto de Lei Ordinária nº 286 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
20/04/2026
Unidade Local
Procuradoria - PROC
Unidade Destino
Procuradoria - PROC
Data Encaminhamento
20/04/2026
Data Fim Prazo
Status
Procuradoria - Secretaria
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
PROJETO DE LEI N.º 286/2025
PARECER DEFINITIVO
DO RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei inaugurado pelo nobre Vereador, Luiz Felippe de Paula Pinto, com vistas a tornar obrigatório o uso de coletes refletores ou luminosos por motociclistas no exercício de atividade remunerada no Município de Barra Piraí (art. 1º):
Art. 1º – Fica obrigado o uso de colete refletivo ou luminoso, de cor amarela, laranja ou vermelha, por condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores quando estiverem no exercício de atividade laboral remunerada no Município de Barra do Piraí.
Parágrafo único. Considera-se atividade laboral remunerada para os fins desta Lei, entre outras:
I - serviço de entrega (delivery) de alimentos, medicamentos, mercadorias e documentos;
II - serviço de motofrete;
III - serviço de mototáxi;
IV - atividades de correios e entrega de encomendas;
V - qualquer outra modalidade de prestação de serviços que utilize a motocicleta como instrumento de trabalho e fonte de remuneração.
O nobre Vereador, apresentara a seguinte justificativa, in verbis:
O presente Projeto de Lei visa instituir a obrigatoriedade do uso de coletes refletores ou luminosos por motociclistas no exercício de atividade remunerada no âmbito do Município de Barra do Piraí, tendo como fundamento primordial a proteção da vida e a segurança no trânsito.
Os profissionais que utilizam a motocicleta como ferramenta de trabalho, como motofretistas, entregadores por aplicativo (delivery) e mototaxistas, estão entre os usuários mais vulneráveis do sistema de trânsito. Sua jornada de trabalho os expõe constantemente aos riscos da via pública, muitas vezes sob condições climáticas adversas, pressão por prazos curtos e em horários de tráfego intenso ou de baixa visibilidade, como durante a noite e em dias chuvosos.
A principal função do colete de alta visibilidade é tornar o motociclista perceptível. Estudos internacionais e nacionais de segurança viária demonstram que o uso desse equipamento reduz significativamente o risco de acidentes, pois permite que outros condutores, pedestres e ciclistas identifiquem a presença do motofretista a uma distância muito maior e com muito mais antecedência, possibilitando manobras defensivas e evitando colisões, principalmente em cruzamentos, rotatórias e nas ultrapassagens – situações críticas para esse tipo de veículo.
Esta proposta não é meramente punitiva, mas sim educativa e preventiva. Ao estabelecer a obrigatoriedade, o Poder Público Municipal assume seu papel de promover políticas públicas que salvaguardem a integridade física de seus cidadãos, especialmente daqueles que são economicamente ativos e essenciais para a rotina da cidade. A medida busca criar um ambiente de trânsito mais seguro e previsível para todos.
A fundamentação legal para esta iniciativa encontra respaldo no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 24, IX, que atribui aos municípios a competência para complementar as normas gerais do CTB, e no art. 259, que prevê penalidade para "deixar o condutor ou passageiro de usar o equipamento de segurança obrigatório". Este projeto, portanto, especifica e regulamenta um equipamento de segurança obrigatório para uma categoria de alto risco, no exercício de sua competência constitucional e legal.
O prazo de 180 dias para a entrada em vigor, previsto no artigo 6º, é estrategicamente estabelecido para permitir um período de adaptação e educação. Neste intervalo, espera-se que o Poder Executivo, por meio de suas secretarias competentes, promova amplas campanhas de conscientização, e que os profissionais e empresas do setor tenham tempo hábil para se adequarem à nova regra sem prejuízos.
Por fim, a medida ainda contribui para a organização e a profissionalização do setor, permitindo que a população identifique mais facilmente os prestadores de serviço, gerando mais segurança também para os próprios usuários.
Diante do exposto, e considerando o interesse coletivo pela segurança viária, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste relevante projeto de lei.
Consta Certidão confeccionada pela Chefe do Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
Posto isto, o referido Projeto de Lei foi encaminhado a esta Procuradoria para manifestação quanto aos aspectos formais do pleito em tela.
É a síntese do necessário. Passo a opinar.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Ressalto, inicialmente, que deverá ser analisada a possibilidade jurídica da iniciativa da presente proposição, de modo a evitar a arguição de inconstitucionalidade da norma, bem como em respeito aos preceitos fundamentais da Carta Política de 1988.
Veja-se.
O Poder Constituinte, ao elaborar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), estabelecera o rol de competência privativa da União para legislar sobre certas matérias (art. 22 da CRFB/88):
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Ressalto, também, que o Constituinte Originário estabelecera o rol de matérias concorrentes à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar (art. 24 da CRFB/88):
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Aos Municípios reservara, além da competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23 da CRFB/88), as competências moldadas no art. 30 da CRFB/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Promovido o brevíssimo introito, nesse primeiro momento, deve-se analisar se, deveras, compete ao Município legislar sobre o tema em testilha.
Veja-se.
A proposição, salvo melhor juízo, não se amolda nas premissas privativas da União (art. 22 da CRFB/88), tampouco às de competência concorrente (art. 24 da CRFB/88), estando, portanto, no âmbito do Poder Legiferante do Município.
Isso porque, a proposição tende a regulamentar assunto de interesse local (inciso I, art. 30 da CRFB/88).
Nesse particular, inclusive, imperioso ressaltar o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n.º 818550 da lavra do e. Ministro Dias Toffoli, onde, reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a possibilidade de legislar, ainda que de modo reflexo, às competências privativas da União:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.578/13 do Município de Campos do Jordão que estabelece tempo máximo de espera para atendimento em caixas de supermercado. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente afirmando a competência dos municípios para legislar sobre matéria consumerista quando sobreleva o interesse local, como ocorre no caso dos autos, em que a necessidade de um melhor atendimento aos consumidores nos supermercados e hipermercados é aferível em cada localidade, a partir da observação da realidade local. Precedentes: RE nº 880.078/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/6/16; RE nº 956.959/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/6/16; RE nº 397.094/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 27/10/06. 2. Agravo regimental não provido.
(RE 818550 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)
Noutro giro, verificada a competência legislativa do Município, examinar-se-á a prerrogativa de sua iniciativa, se privativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, ou, até mesmo, concorrente a ambos.
Explico.
A exegese extraída da Constituição Federal de 1988, converge-se no rol taxativo da iniciativa de proposições do Poder Executivo (art. 61, §1º, II da CRFB/88):
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Ao analisar, cuidadosamente, a proposição, notadamente, se incorre em alguns das alíneas previstas no inciso II, art. 61 da CRFB/88, tem-se que, com a devida vênia, não se trata de matéria privativa do Chefe do Poder Executivo.
Esclareço que, como sabido, a estrutura administrativa converge-se na organização hierárquica, com os poderes e as responsabilidades, o que não é o caso da presente proposição.
Nesse particular, inclusive, imperioso enaltecer que, em não se tratando de matéria de reserva de iniciativa, prevalece o Princípio da Iniciativa Concorrente quanto a Instauração do Processo Legislativo, na forma do julgado no Recurso Extraordinário n.º 1179007, de relatoria do e. Ministro Celso de Mello, in verbis:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO LEGISLATIVO – DESPESA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA – PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL TRIBUNAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO ARE 878.911-RG/RJ – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE, NA ORIGEM, DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(RE 1179007 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
Noutro giro, apesar de muito questionado pelos Executivos, o projeto de lei, de iniciativa parlamentar, que crie despesa ao Poder Executivo, não atrai, por si só, a competência legiferante privativa deste, nos moldes da jurisprudência uníssona do c. Supremo Tribunal Federal (STF), ex vi:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do 5 Direta de Inconstitucionalidade nº 0076834-10.2021.8.19.0000 Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
Ressalto, ainda, que própria Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí (LOMBP), estatuíra a competência legiferante desta Edilidade, dentre elas, às políticas públicas (art. 13, I, “p”):
Art. 13. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – Assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(...)
p) Às políticas públicas do Município;
Nessa senda, ao analisar a proposição, conjuntamente com a Carta Política de 1988, verifico que inexiste vício de iniciativa, porquanto não se encontra no rol de prerrogativa destinadas ao Executivo.
Noutro giro, no que concerne a inconstitucionalidade material, entendo que inexiste o vício.
DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, neste parecer, embasado nos elementos formais, OPINO FAVORAVELMENTE a tramitação regimental da proposição, cabendo ao Plenário desta Casa o exercício de juízo político-administrativo da conveniência e oportunidade da medida apresentada.
Friso que o parecer desta Procuradoria não exclui ou substitui os emanados pelas Comissões Permanentes, na medida em que estas são compostas por representantes do Povo e constituem-se em manifestação legítima do parlamento. Desta forma, o entendimento jurídico não tem efeito vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos representantes desta Casa.
Barra do Piraí – RJ, 20 de abr. de 2026.
Procurador - Legislativo
DESPACHO
remetam-se os autos à CCJ e à Comissão Trânsito e Transporte.
Barra do Piraí – RJ, 20 de abr. de 2026.
Procurador - Legislativo
PARECER DEFINITIVO
DO RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei inaugurado pelo nobre Vereador, Luiz Felippe de Paula Pinto, com vistas a tornar obrigatório o uso de coletes refletores ou luminosos por motociclistas no exercício de atividade remunerada no Município de Barra Piraí (art. 1º):
Art. 1º – Fica obrigado o uso de colete refletivo ou luminoso, de cor amarela, laranja ou vermelha, por condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores quando estiverem no exercício de atividade laboral remunerada no Município de Barra do Piraí.
Parágrafo único. Considera-se atividade laboral remunerada para os fins desta Lei, entre outras:
I - serviço de entrega (delivery) de alimentos, medicamentos, mercadorias e documentos;
II - serviço de motofrete;
III - serviço de mototáxi;
IV - atividades de correios e entrega de encomendas;
V - qualquer outra modalidade de prestação de serviços que utilize a motocicleta como instrumento de trabalho e fonte de remuneração.
O nobre Vereador, apresentara a seguinte justificativa, in verbis:
O presente Projeto de Lei visa instituir a obrigatoriedade do uso de coletes refletores ou luminosos por motociclistas no exercício de atividade remunerada no âmbito do Município de Barra do Piraí, tendo como fundamento primordial a proteção da vida e a segurança no trânsito.
Os profissionais que utilizam a motocicleta como ferramenta de trabalho, como motofretistas, entregadores por aplicativo (delivery) e mototaxistas, estão entre os usuários mais vulneráveis do sistema de trânsito. Sua jornada de trabalho os expõe constantemente aos riscos da via pública, muitas vezes sob condições climáticas adversas, pressão por prazos curtos e em horários de tráfego intenso ou de baixa visibilidade, como durante a noite e em dias chuvosos.
A principal função do colete de alta visibilidade é tornar o motociclista perceptível. Estudos internacionais e nacionais de segurança viária demonstram que o uso desse equipamento reduz significativamente o risco de acidentes, pois permite que outros condutores, pedestres e ciclistas identifiquem a presença do motofretista a uma distância muito maior e com muito mais antecedência, possibilitando manobras defensivas e evitando colisões, principalmente em cruzamentos, rotatórias e nas ultrapassagens – situações críticas para esse tipo de veículo.
Esta proposta não é meramente punitiva, mas sim educativa e preventiva. Ao estabelecer a obrigatoriedade, o Poder Público Municipal assume seu papel de promover políticas públicas que salvaguardem a integridade física de seus cidadãos, especialmente daqueles que são economicamente ativos e essenciais para a rotina da cidade. A medida busca criar um ambiente de trânsito mais seguro e previsível para todos.
A fundamentação legal para esta iniciativa encontra respaldo no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 24, IX, que atribui aos municípios a competência para complementar as normas gerais do CTB, e no art. 259, que prevê penalidade para "deixar o condutor ou passageiro de usar o equipamento de segurança obrigatório". Este projeto, portanto, especifica e regulamenta um equipamento de segurança obrigatório para uma categoria de alto risco, no exercício de sua competência constitucional e legal.
O prazo de 180 dias para a entrada em vigor, previsto no artigo 6º, é estrategicamente estabelecido para permitir um período de adaptação e educação. Neste intervalo, espera-se que o Poder Executivo, por meio de suas secretarias competentes, promova amplas campanhas de conscientização, e que os profissionais e empresas do setor tenham tempo hábil para se adequarem à nova regra sem prejuízos.
Por fim, a medida ainda contribui para a organização e a profissionalização do setor, permitindo que a população identifique mais facilmente os prestadores de serviço, gerando mais segurança também para os próprios usuários.
Diante do exposto, e considerando o interesse coletivo pela segurança viária, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste relevante projeto de lei.
Consta Certidão confeccionada pela Chefe do Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
Posto isto, o referido Projeto de Lei foi encaminhado a esta Procuradoria para manifestação quanto aos aspectos formais do pleito em tela.
É a síntese do necessário. Passo a opinar.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Ressalto, inicialmente, que deverá ser analisada a possibilidade jurídica da iniciativa da presente proposição, de modo a evitar a arguição de inconstitucionalidade da norma, bem como em respeito aos preceitos fundamentais da Carta Política de 1988.
Veja-se.
O Poder Constituinte, ao elaborar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), estabelecera o rol de competência privativa da União para legislar sobre certas matérias (art. 22 da CRFB/88):
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Ressalto, também, que o Constituinte Originário estabelecera o rol de matérias concorrentes à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar (art. 24 da CRFB/88):
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Aos Municípios reservara, além da competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23 da CRFB/88), as competências moldadas no art. 30 da CRFB/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Promovido o brevíssimo introito, nesse primeiro momento, deve-se analisar se, deveras, compete ao Município legislar sobre o tema em testilha.
Veja-se.
A proposição, salvo melhor juízo, não se amolda nas premissas privativas da União (art. 22 da CRFB/88), tampouco às de competência concorrente (art. 24 da CRFB/88), estando, portanto, no âmbito do Poder Legiferante do Município.
Isso porque, a proposição tende a regulamentar assunto de interesse local (inciso I, art. 30 da CRFB/88).
Nesse particular, inclusive, imperioso ressaltar o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n.º 818550 da lavra do e. Ministro Dias Toffoli, onde, reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a possibilidade de legislar, ainda que de modo reflexo, às competências privativas da União:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.578/13 do Município de Campos do Jordão que estabelece tempo máximo de espera para atendimento em caixas de supermercado. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente afirmando a competência dos municípios para legislar sobre matéria consumerista quando sobreleva o interesse local, como ocorre no caso dos autos, em que a necessidade de um melhor atendimento aos consumidores nos supermercados e hipermercados é aferível em cada localidade, a partir da observação da realidade local. Precedentes: RE nº 880.078/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/6/16; RE nº 956.959/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/6/16; RE nº 397.094/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 27/10/06. 2. Agravo regimental não provido.
(RE 818550 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)
Noutro giro, verificada a competência legislativa do Município, examinar-se-á a prerrogativa de sua iniciativa, se privativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, ou, até mesmo, concorrente a ambos.
Explico.
A exegese extraída da Constituição Federal de 1988, converge-se no rol taxativo da iniciativa de proposições do Poder Executivo (art. 61, §1º, II da CRFB/88):
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Ao analisar, cuidadosamente, a proposição, notadamente, se incorre em alguns das alíneas previstas no inciso II, art. 61 da CRFB/88, tem-se que, com a devida vênia, não se trata de matéria privativa do Chefe do Poder Executivo.
Esclareço que, como sabido, a estrutura administrativa converge-se na organização hierárquica, com os poderes e as responsabilidades, o que não é o caso da presente proposição.
Nesse particular, inclusive, imperioso enaltecer que, em não se tratando de matéria de reserva de iniciativa, prevalece o Princípio da Iniciativa Concorrente quanto a Instauração do Processo Legislativo, na forma do julgado no Recurso Extraordinário n.º 1179007, de relatoria do e. Ministro Celso de Mello, in verbis:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO LEGISLATIVO – DESPESA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA – PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL TRIBUNAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO ARE 878.911-RG/RJ – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE, NA ORIGEM, DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(RE 1179007 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
Noutro giro, apesar de muito questionado pelos Executivos, o projeto de lei, de iniciativa parlamentar, que crie despesa ao Poder Executivo, não atrai, por si só, a competência legiferante privativa deste, nos moldes da jurisprudência uníssona do c. Supremo Tribunal Federal (STF), ex vi:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do 5 Direta de Inconstitucionalidade nº 0076834-10.2021.8.19.0000 Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
Ressalto, ainda, que própria Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí (LOMBP), estatuíra a competência legiferante desta Edilidade, dentre elas, às políticas públicas (art. 13, I, “p”):
Art. 13. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – Assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(...)
p) Às políticas públicas do Município;
Nessa senda, ao analisar a proposição, conjuntamente com a Carta Política de 1988, verifico que inexiste vício de iniciativa, porquanto não se encontra no rol de prerrogativa destinadas ao Executivo.
Noutro giro, no que concerne a inconstitucionalidade material, entendo que inexiste o vício.
DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, neste parecer, embasado nos elementos formais, OPINO FAVORAVELMENTE a tramitação regimental da proposição, cabendo ao Plenário desta Casa o exercício de juízo político-administrativo da conveniência e oportunidade da medida apresentada.
Friso que o parecer desta Procuradoria não exclui ou substitui os emanados pelas Comissões Permanentes, na medida em que estas são compostas por representantes do Povo e constituem-se em manifestação legítima do parlamento. Desta forma, o entendimento jurídico não tem efeito vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos representantes desta Casa.
Barra do Piraí – RJ, 20 de abr. de 2026.
Procurador - Legislativo
DESPACHO
remetam-se os autos à CCJ e à Comissão Trânsito e Transporte.
Barra do Piraí – RJ, 20 de abr. de 2026.
Procurador - Legislativo