Projeto de Lei Ordinária nº 77 de 2026 | Aguardando | 06/05/2026 (Projeto de Lei Ordinária nº 77 de 2026)

Tramitação

Data Tramitação

06/05/2026

Unidade Local

João Paulo

Unidade Destino

Procuradoria - PROC

Data Encaminhamento

06/05/2026

Data Fim Prazo

 

Status

Aguardando

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

AO ILUSTRÍSSIMO PROCURADOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ/RJ




Ref.: Projeto de Lei nº 77/2026

O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, vem, respeitosamente, manifestar-se acerca do despacho exarado nos autos do Projeto de Lei nº 77/2026, nos seguintes termos:

Inicialmente, causa estranheza a conclusão lançada no item 1 do despacho, no sentido de que “o consumo de drogas ilícitas já é proibido, cabendo ao Poder Executivo a sua fiscalização”, como fundamento para descaracterização da presente proposição legislativa.

Com a devida vênia, a assertiva revela equívoco na compreensão da natureza jurídica do projeto, que não trata de tipificação penal, mas sim da instituição de sanções administrativas no âmbito do poder de polícia municipal, matéria inserida na competência legislativa local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República.

O Projeto de Lei nº 77/2026 não invade competência da União, tampouco pretende legislar sobre direito penal, limitando-se a disciplinar condutas em espaços públicos municipais, com previsão de medidas administrativas de caráter educativo e sancionador, plenamente compatíveis com a autonomia municipal.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que o Município pode legislar sobre uso e ordenação de espaços públicos, bem como instituir sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia, ainda que relacionadas a condutas já disciplinadas por normas federais sob outro enfoque.

A título exemplificativo, diversas legislações municipais pelo país estabelecem sanções administrativas para condutas como consumo de álcool em vias públicas, descarte irregular de lixo e poluição sonora — todas igualmente passíveis de repressão em outras esferas normativas, sem que isso implique vício de iniciativa ou competência.

Ademais, o próprio texto do projeto é claro ao consignar, em seu art. 2º, que as sanções administrativas serão aplicadas “sem prejuízo das medidas previstas na legislação federal”, afastando qualquer interpretação de sobreposição indevida.

No que se refere ao item 2 do despacho, que sugere a conversão da proposição em indicação, cumpre ressaltar que tal encaminhamento não encontra amparo no Regimento Interno da Câmara Municipal, porquanto:

A Indicação é instrumento destinado a sugerir providências ao Poder Executivo, sem caráter normativo;
O presente projeto, por sua vez, institui norma geral e abstrata, com criação de obrigações e sanções administrativas, o que somente pode ser veiculado por meio de lei em sentido formal.

A conversão pretendida implicaria, na prática, esvaziamento da função legislativa do parlamentar, reduzindo indevidamente sua atuação à mera sugestão administrativa, em flagrante descompasso com o processo legislativo previsto no Regimento Interno.

Ressalte-se que, nos termos regimentais, cabe ao Procurador emitir parecer técnico-jurídico quanto à constitucionalidade e legalidade da proposição, não lhe sendo atribuído o papel de redefinir a natureza legislativa da matéria ou substituir o juízo político-legislativo do parlamentar.

Por fim, cumpre destacar que eventual discussão quanto à conveniência e oportunidade da proposição deve ser travada no âmbito das Comissões Permanentes e do Plenário, foro adequado para o debate democrático, e não no crivo restrito da análise jurídica.

Diante do exposto, requer:

O regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 77/2026, com a emissão de parecer jurídico definitivo quanto à sua constitucionalidade e legalidade;
O afastamento da sugestão de conversão da matéria em Indicação, por manifesta inadequação regimental;
O encaminhamento da proposição às Comissões competentes, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Termos em que,
Pede deferimento.

Barra do Piraí, 06 de maio de 2026.

João Paulo Mariano Novaes
Vereador