Lei Ordinária-PE nº 2.942, de 21 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar-PE nº 1, de 22 de março de 2010
Art. 1º.
Ficam instituídos §§ 1º e 2º no artigo 255 da Lei Complementar nº 001 de 22 de marco de 2010 que dispõe sobre o Código Administrativo do Município de Barra do Piraí.
§ 2º
A Administração Pública Municipal processará, administrativa e criminalmente, aquele que danificar, depredar ou alterar a posição dos sinais de trânsito, bem como estarão sujeitos a multa aqueles que desrespeitarem as horários de permissão
para o estacionamento.
§ 1º
Nos logradouros públicos em que funcione a comércio ambulante noturno deverão ser afixadas placas indicativas dos horários de início e término da permissão para o estacionamento regular de veículos durante a dia, indicativa dessa modalidade de comércio após aquele horário.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo regulamentada por especifico decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo, sobretudo para a fixação da multas aplicáveis a espécie.