Lei Complementar-PE nº 1, de 22 de março de 2010
Dada por Lei Complementar-PE nº 28, de 13 de maio de 2025
DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO ................................................. Art. 1º ao Art. 5°
DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................. Art. 7º
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS ................................................... Art. 8º
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO ....................................................... Art. 9º
DO INÍCIO DO PROCESSO ..................................................... Art. 10 ao Art. 13
DOS INTERESSADOS ................................................................ Art. 14 e Art. 15
DA COMPETÊNCIA. ................................................................ Art. 16 ao Art. 22
DA INSTRUÇÃO ....................................................................... Art. 34 ao Art. 52
DO DEVER DE DECIDIR ........................................................... Art. 53 e Art. 54
DA MOTIVAÇÃO ..................................................................................... Art. 55
DOS PRAZOS .................................................................................. Art. 72 e Art. 73
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................... Art. 74 ao Art. 77
DO USO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO .................................. Art. 104 ao Art. 105
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ........ Art. 106 ao Art. 110
Esta lei, denominada Código Administrativo do Município de Barra do Piraí:
Para a consecução das finalidades e funcionamento da central de notificações, fica criado o cargo de livre provimento em comissão de chefe da Central de Notificações com simbologia CNA-1, da Central de Notificações do Município de Barra do Piraí.
lançar resíduos sólidos em vias públicas, fora dos locais apropriados para coleta.
a posse de animais domésticos: Multa no valor de 2 UFISB;
lançar pequenos volumes de resíduos sólidos em vias públicas, fora dos locais apropriados — considerados aqueles cuja dimensão máxima não exceda 30 (trinta) centímetros em qualquer dos seus lados ou cujo peso não ultrapasse 1 (um) quilograma: multa no valor correspondente a 1 (uma) UFISBP;
lançar volumes médios de resíduos sólidos em vias públicas, fora dos locais apropriados — considerados aqueles cuja dimensão máxima seja superior a 30 (trinta) centímetros e não ultrapasse 1 (um) metro em qualquer dos seus lados, ou cujo peso seja superior a 1 (um) quilograma e não ultrapasse 20 (vinte) quilogramas: multa no valor correspondente a 3 (três) UFISBP;
lançar grandes volumes de resíduos sólidos em vias públicas, fora dos locais apropriados — considerados aqueles cuja dimensão máxima ultrapasse 1 (um) metro em qualquer dos seus lados, ou cujo peso ultrapasse 20 (vinte) quilogramas: multa no valor correspondente a 5 (cinco) UFISBP.
aos Divertimentos Públicos em geral: Multa na 2 UFISB;