Lei Ordinária-PE nº 3.716, de 20 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3716

2023

20 de Abril de 2023

"ALTERA A LEI MUNICIPAL 3590/2022 PARA ESTRUTURAR O DEPARTAMENTNO DE DÍVIDA ATIVA AJUIZDA DA PGMBP, CRIADO PELO INCISO I, DO ART. 2º, DA REFERIDA LEI. BEM COMO, ALTERA PARA CNA-1 A SIMBOLOGIA DO CARGO DE CHEFE DA CENTRAL DE NOTIFICAÇÕES, PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 33-A, DA LEI COMPLEMENTAR 001/2010, INSERIDO ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR 001/2017"

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ALTERA A LEI MUNICIPAL 3590/2022 PARA ESTRUTURAR O DEPARTAMENTO DE DÍVIDA ATIVA AJUIZADA DA PGMBP, CRIADO PELO INCISO I DO ART. 2º DA REFERIDA LEI. BEM COMO, ALTERA PARA CNA-1 A SIMBOLOGIA DO CARGO DE CHEFE DA CENTRAL DE NOTIFICAÇÕES, PREVISTO NO INCISO XIII DO ARTIGO 33-A DA LEI COMPLEMENTAR 001/2010, INSERIDO ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR 001/2017".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso se suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 16 da Lei Municipal nº 3590/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 16. O Departamento de Dívida Ativa Ajuizada (D.A.A.), integrante da PGMBP, nos termos do artigo 2º, inciso I, terá as seguintes atribuições e estrutura orgânica:

          I - Compete ao Departamento de Dívida Ativa Ajuizada:

            a) Promover a cobrança judicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa encaminhados pela Secretaria Municipal de Fazenda;

              b) O processamento, manifestação e deliberação dos expedientes administrativos que necessitem de orientação jurídica em matéria tributária e discutam créditos fiscais do Município;

                c) Dar andamento aos processos e às ordens de serviço em geral encaminhados ao Departamento;

                  d) Formalizar acordos que envolvam créditos fiscais do Município que estejam em cobrança judicial, inclusive àqueles relacionados ao parcelamento de débitos, na forma da lei;

                    e) Avaliar a necessidade de celebração e de manutenção de convênios com o Poder Judiciário no que tange a matéria de execução fiscal de Dívida Ativa;

                      f) Receber as notificações, as intimações e as citações inerentes a matéria de Dívida Ativa do Município, estando sob sua responsabilidade a condução do acervo;

                        g) Reconhecer a prescrição, decidir sobre a desistência ou manutenção de execução fiscal.

                          II - Integram aestrutura orgânica do Departamento:

                            a) Procuradores do Município designados pelo Procurador-Geral para atuar nas atividades técnico-jurídicas inerentes ao Departamento, com poderes decisórios quanto às competências elencadas no inciso anterior, observadas as atribuições dispostas no artigo 9º;

                              a) Assessoria direta aos Procuradores da Dívida Ativa Ajuizada;

                                c) Chefia de Controle Processual da Dívida Ativa;

                                  d) Setor Administrativo da Dívida Ativa Ajuizada; e

                                    e) Estagiários de ensino superior em Direito.

                                      III - Serão lotados na Dívida Ativa Ajuizada quantos Procuradores assim forem designados pelo Procurador-Geral, ficando cada qual responsável pelo controle de seus acervos judiciais e administrativos, bem como pelo recebimento e processamento dos feitos a eles distribuídos, podendo ainda editar Ordens de Serviço para melhoria do funcionamento administrativo;

                                        IV - A assessoria direta aos Procuradores da Dívida Ativa será composta por dois (02) cargos de livre nomeação de Auxiliar da Procuradoria (CNA-2), tendo como atribuição, além das já previstas nesta lei:

                                          a) A prestação de auxílio no acompanhamento, controle е organização das demandas judiciais e administrativas dos Procuradores da Dívida Ativa Ajuizada;

                                            b) Organização e operacionalização do trâmite de documentos e processos de responsabilidade dos Procuradores da Dívida Ativa;

                                              c) A realização de pesquisas necessárias ao desempenho da atividade funcional dos membros da Procuradoria designados para a Dívida Ativa Ajuizada;

                                                §1°. A requerimento do Procurador-Geral e por discricionariedade do Prefeito Municipal, os Procuradores do
                                                Município designados para atuar no Departamento da Dívida Ativa Ajuizada, até o limite de (02) dois, farão jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, título de gratificação por atuarem na condução das atividades jurídicas da DAA.

                                                  §2°. Fica criada a Função Gratificada de Natureza Administrativa com simbologia FGNA, que a requerimento do Procurador-Geral e por discricionariedade do Prefeito Municipal, poderá ser concedida aos servidores do quadro efetivo da PGMBP, para fins de contemplar aqueles que estejam desenvolvendo suas atividades na atuação especifica da Dívida Ativa Ajuizada, observando-se a produtividade em favor do ente público, cujo valor é estabelecido no anexo da Lei Municipal 3590/2022.

                                                    I - O servidor no exercício da atividade com a função gratificada no § 2° deste dispositivo estará à disposição da administração pública em tempo integral;

                                                      II - A gratificação prevista no caput deste dispositivo será concedida a oito (08) servidores efetivos, sendo seis (06) destinadas à Dívida Ativa Ajuizada e outras duas (02) direcionadas a atender o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei Municipal 3590/2022, ficando incluído no anexo da referida Lei.

                                                        Art. 2º. 

                                                        Altera de DAS-3 para CNA-1 a simbologia do cargo de Chefe da Central de Notificações e Intimações do Município, criado pelo art. 33-A, XIII da Lei Complementar 001/2010, com redação da Lei Complementar 001/2017.

                                                          XIV  – 

                                                          Para a consecução das finalidades e funcionamento da central de notificações, fica criado o cargo de livre provimento em comissão de chefe da Central de Notificações com simbologia CNA-1, da Central de Notificações do Município de Barra do Piraí.

                                                          Art. 3º. 

                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, devendo incluir nas referidas legislações e onde mais couber as alterações impostas por essa Lei.

                                                            GABINETE DO PREFEITO, 20 DE ABRIL DE 2023

                                                             

                                                            MARIO REIS ESTEVES

                                                            Prefeito Municipal