Lei Complementar-PE nº 1, de 18 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2017

18 de Agosto de 2017

Altera a Lei Complementar 001/2010 para incluir o artigo 33-A criando a Central de Notificações e Intimações do Município de Barra do Piraí e define as regras de seu funcionamento.

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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 001/2010 PARA INCLUIR O ARTIGO 33-A CRIANDO A CENTRAL DE NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DEFINE AS REGRAS DE SEU FUNCIONAMENTO.
    A Câmara Municipal de Barra do Piraí aprova e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica incluído o art. 33-A na Lei Complementar nº 001/2010 que instituiu o novo do Código administrativo do Município de Barra do Piraí, e vigorará com a seguinte redação:
        Art. 33-A.   Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 31, 32 e 33, da Lei Complementar nº 001/2010, bem como para a devida validade das intimações e notificações provenientes dos processos e demais procedimentos administrativos, as intimações e notificações objetos do Código administrativo e de outras de interesse do município de Barra do Piraí, serão cumpridas por meio da central de notificação, que passa a existir conforme prescreve a presente Lei.
        I  –  Fica instituída no âmbito da administração pública a central de notificações e intimações do município de Barra do Piraí, que terá como finalidade a entrega de notificações, intimações, cobranças e faturas dos serviços públicos, executados diretamente pelo município de Barra do Piraí e ficará subordinada diretamente a Procuradoria Geral do Município;
        § 1º   A central de notificações e de intimações do Município será composta por até 09 agentes públicos, sendo 08 agentes administrativos do quadro efetivo, e de 01 agente público de função de chefia e assessoramento de livre provimento em comissão, definidos na presente Lei;
        § 2º   Caso a administração municipal não tenha efetivamente 8 agentes administrativos para a funcionamento da central de notificações e intimações, poderá a referido órgão funcionar com número reduzido, observando neste caso o número mínimo de 4 agentes administrativos.
        II  –  Os atos provenientes das ordens de notificações e intimações expedidas pela autoridade pública do município de Barra do Piraí, serão cumpridas par servidor público do quadra efetivo, investido e designado para função de oficial administrativo, que terá fé pública para certificar sobre recebimento, identificação e a localização da parte intimada ou notificada;
        III  –  A certidão do servidor público deverá conter a dia, hora e local em que se efetivou a intimação ou notificação, bem como a qualificação da parte que recebeu, mencionando sempre as dados que identifiquem a recebedor, bem como qualquer outra informação que assegure a certeza da ciência do interessado, devendo constar no ato qualquer ocorrência estranha a normalidade das intimações e notificações em especial a recusa de recebimento e as razões alegadas por quem recusou;
        IV  –  Aplicam-se a notificação e a intimação as regras do art. 31 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 001/2010, bem como determina que observadas as regras de confecção do ato, nos termos do art. 31, §1º do código administrativo, a modelo da notificação/intimação será elaborado pela Procuradoria Geral do município;
        V  –  Quando para a cumprimento da intimação ou notificação for necessário deslocamento para fora da região do município, serão concedidas diárias nos termos da Lei para as fins de custeio das despesas decorrentes do deslocamento e que não ofereçam riscos a segurança do servidor público, e quando economicamente se mostrar inviável a intimação pessoal pela central em localidade fora do município, a intimação deverá ser cumprida pelos correios;
        VI  –  Para garantir efetividade na entrega dos carnês de IPTU, das cobranças de faturas de serviços executados diretamente pelo município e de demais cobranças em favor do Município, a entrega deverá ser cumprida par meio dos agentes administrativos designados como oficiais de notificações na forma desta Lei;
        VII  –  As intimações e notificações de competência do município, serão assinadas pelo Prefeito, pelo Procurador Geral, pelo Subprocuradores ou pelos procuradores municipais do quadra efetivo;
        VIII  –  Após a assinatura as notificações ou intimações, serão imediatamente enviadas a central, que terá o prazo máximo de 03 dias para o seu efetivo cumprimento, e nos casos de urgência, deverão ser cumpridas imediatamente;
        IX  –  As intimações e notificações bem como os demais atos a serem cumpridos pelos agentes da central de notificações, serão recebidas na central e cumpridas nos horários de expediente administrativo do município de Barra do Piraí;
        X  –  A central de notificação funcionará em local designado pelo chefe do Poder Executivo, que deverá designar a transferência de quantos servidores efetivos que se fizerem necessário para o seu funcionamento, no tocante a execução dos serviços de notificações e intimações.
        XI  –  As notificações provenientes de quaisquer dos órgãos da administração pública do município de Barra do Piraí, serão encaminhas a central após a assinatura da respectiva ordem pelas autoridades mencionadas no inciso VI deste artigo;
        XII  –  A distribuição dos processos aos agentes administrativos Oficiais da central, deverá respeitar a quantidade respectiva de igualdade para cada um, independentemente da região que deve ser cumprida.
        XIII  –  Para garantir a execução dos trabalhos, aos agentes administrativos investidos da função de oficiais de notificações do município, será garantido o acesso livre e gratuito no serviço de transporte coletivo das linhas municipais no horário de 07:00 ate as 17:30h, nos dias de expediente administrativo, excetuando-se os finais de semana e feriados, devendo os agentes públicos investidos da função de oficial de notificação do município, conter credencial cadastrada perante as empresas operadoras de transporte público municipal, sendo vedada a concessão extra do beneficio para qualquer pessoa que não seja o próprio agente, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.
        XIV  –  Para a consecução das finalidades e funcionamento da central de notificações, fica criado o cargo de livre provimento em comissão de chefe da Central de Notificações com simbologia DAS - 3, da Central de Notificações do Município de Barra do Piraí.
        a)   Chefiar e fiscalizar os trabalhos da central de notificações;
        b)   Promover a distribuição imediata e a entrega mediante recibo das ordens aos respectivos oficiais para a cumprimento;
        c)   Devolver as ordens cumpridas a Procuradoria do município;
        d)   Relatar ao Procurador Geral sobre a desempenho das atividades dos agentes oficiais do município;
        e)   Atentar e cobrar os Oficiais sobre o cumprimento dos prazos na efetivação das diligências, comunicando a autoridade competente sobre a desídia na execução das funções da central;
        f)   Manter o bom funcionamento da Central de Notificações.
        XV  –  Fica criada a Função Gratificada de Oficial de Notificações com simbologia FGON no limite de até 08 (oito) funções gratificadas, que será atribuído a todos as agentes administrativos que forem designados para exercer a função de Oficial de Notificações da Central de Notificações e Intimações do Município de Barra do Piraí, que somente poderá ser concedida ao servidor do quadra efetivo, e deverá ser revogado, sempre que verificado o irregular desempenho de suas funções, ou do não cumprimento das diligências que lhes forem distribuídas ou o seu retardamento, ocasião em que, a autoridade competente deverá designar nova servidor para o desempenho da referida função.
        XVI  –  No interesse da administração pública, o município poderá mediante convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, promover a cessão dos agentes administrativos no limite máximo de 2 agentes, investidos da função de oficiais de notificação do município, para que atuem perante a cartório da dívida ativa do Poder Judiciário, como Oficiais Ad Hoc, devidamente designados pelo juízo competente.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          GABINETE DO PREFEITO, 18 DE AGOSTO DE 2017. 

           

          MARIO REIS ESTEVES

          Prefeito Municipal