Lei Ordinária-GP nº 2.558, de 28 de maio de 2015
Altera o(a)
Lei Complementar-PE nº 1, de 22 de março de 2010
Art. 1º.
Dá nova redação ao art. 291 da Lei Complementar nº 001 de 22 de março de 2010 - CÓDIGO ADMINISTRATIVO.
Art. 291.
Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Administração Pública Municipal, assim como feiras de artesanato entre outras no Município.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.