Lei Ordinária-GP nº 3.179, de 29 de outubro de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar-PE nº 1, de 22 de março de 2010
Art. 1º.
Acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 274 do Código Administrativo:
§ 3º
Fica instituída, no âmbito do Município de Barra do Piraí, obrigatoriedade de instalação de piso tátil nos órgãos públicos Municipais a fim de atender seus usuários deficientes visuais, em consonância com as Diretrizes das Normas Gerais de Promoção de Acessibilidade, dispostas no artigo 10-A da Lei nº 10.098, de 19 de Dezembro de 2000 e artigo 14 e 15, § 1º, inciso III do Decreto nº 5296 de 02 de dezembro de 2004.
I
–
O piso Tátil a ser instalado deverá atender as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 16537;
II
–
A acessibilidade aos bens tombados deverá observar os critérios específicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e aprovados pelos órgãos do Patrimônio Histórico e cultural competentes.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.