Lei Ordinária-PE nº 2.573, de 29 de junho de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária-PE nº 326, de 28 de abril de 1997
Art. 1º.
O art. 7º da Lei Municipal nº 625, de 18 de janeiro de 2002, que alterou o art. 95 da Lei Municipal nº 326, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95.
Em caso de comprovada necessidade de labor extraordinário, respaldado exclusivamente no interesse público, a jornada suplementar será remunerada na forma da lei, observando-se os seguintes parâmetros:
§ 1º
Quando ocorrer em dias úteis, ou seja, de segunda a sexta-feira, deverá ser respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias, prorrogável por igual período, se o interesse público assim o exigir;
§ 2º
Quando, igualmente respaldado no comprovado interesse público, a labor ocorrer aos sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, a jornada será considerada como extraordinária em sua totalidade.
§ 3º
Somente em caso de excepcional necessidade, poderá a Administração Pública autorizar, mediante a caracterização de forca major, caso fortuito ou para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao Ente Público, que o servidor possa exceder o limite estipulado no paragrafo primeiro, com limitação
máxima de 8 (oito) horas e desde que Inter jornada não seja inferior a 11 (onze) horas.
Art. 2º.
Ficam mantidos os demais artigos das leis referenciadas.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.