Lei Ordinária-PE nº 625, de 18 de janeiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

625

2002

18 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre nova estrutura administrativa - revoga LM nº 324-1997

a A
Dispõe sobre a estrutura administrativa direta e indireta do Município, revoga dispositivos que menciona, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Barra do Piraí aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A administração direta e indireta do Município de Barra do Piraí constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa disposta na presente lei.
        Art. 2º. 
        Os cargos em comissão e as funções de confiança da administração direta e indireta do Município de Barra do Piraí são os constantes da presente lei e passam a ser configurados pelos símbolos constantes do Anexo I.
          § 1º 
          Cargo em Comissão é o cargo isolado, de provimento provisório, de livre nomeação do Chefe do Executivo.
            § 2º 
            Função de Confiança é a instituída para atender encargos de chefia e assessoramento intermediários para cujo desempenho, o servidor regularmente designado, perceberá Gratificação de Função (DAI), acrescida no vencimento do respectivo cargo de origem, enquanto durar a designação.
              § 3º 
              Somente poderão ser designados para o exercício de Função de Confiança o servidor municipal provido em cargo efetivo ou de outro ente estatal, desde que regularmente cedido mediante convênio ou ato de cessão.
                § 4º 
                A gratificação de função (DAI) terá o valor constante do Anexo I e não incorpora aos vencimentos.
                  Art. 3º. 
                  Ficam criados os cargos em comissão e as funções de confiança na administração direta e indireta do Município, obedecendo aos quantitativos e símbolos constantes do Anexo II.
                    Art. 4º. 
                    Ficam extintos todos Os cargos em comissão e as funções de confiança constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 326, de 28/04/97.
                      Art. 5º. 
                      A administração pública municipal poderá, em casos de justificado interesse público, firmar convênio com a União, Estados ou outros Municípios para a cessão de servidores de seus quadros ou utilização de servidores desses entes.
                        Parágrafo único  
                        No convênio deverá constar cláusula expressa de ressarcimento total ao ente cedente dos valores despendidos com o servidor cedido.
                          Art. 6º. 
                          O artigo 86 da Lei Municipal nº 326, de 28/04/97, passa a vigorar com a redação seguinte:
                            Art. 86.   Além dos vencimentos e vantagens previstas nesta lei, poderão ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
                            V  –  Adicional de horas-extras;
                            VI  –  Gratificação por serviços extraordinários;
                            VII  –  Adicional Noturno.
                            Art. 7º. 
                            O artigo 95 da Lei Municipal nº 326, de 28/04/97, passa a ter a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º:
                              § 1º   O serviço em hora extra só será permitido em situações excepcionais e temporárias, não podendo ultrapassar em duas horas diárias;
                              § 2º   O serviço em hora extra dependera do pedido justificado da Secretaria Municipal que o entender necessário e de ato autorizante do Sr. Prefeito.
                              Art. 95.   A hora extra será remunerada na forma da Lei.
                              Art. 8º. 
                              O artigo 98 da Lei Municipal nº 326, de 28/04/97, passa a ter a redação seguinte, sendo acrescidos os parágrafos 1º e 2º:
                                § 2º   A Gratificação de que trata o presente artigo nao se incorpora aos vencimentos do servidor e não poderá ser recebida, cumulativamente, com horas extras.
                                Art. 98.   Fará jus a gratificação por tempo de serviço extraordinário a servidor designado para desempenho de serviços temporários, de interesse da administração, e que não se encaixam nas atribuições ordinárias dos respectivos cargos.
                                § 1º   A Gratificação por Serviço Extraordinário corresponderá a 50% (cinquenta por cento), no máximo, do valor do padrão de vencimentos do servidor designado por Ato do Prefeito Municipal;
                                Art. 9º. 
                                Ficam revogados os artigos 96 e os parágrafos 1º e 2º, 99, 100 e 101 da Lei Municipal nº 326, de 28/04/97.
                                  Art. 96.   (Revogado)
                                  § 1º   (Revogado)
                                  § 2º   (Revogado)
                                  Art. 99.   (Revogado)
                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                  Art. 100.   (Revogado)
                                  Art. 101.   (Revogado)
                                  Art. 10. 
                                  Nos processos judiciais em que o Município for parte, Os honorários de sucumbência, quando os houver, serão recebidos pelo Procurador e rateados entre os demais advogados que atuam na Procuradoria, de conformidade com a Lei Federal n° 8.906, de 04.07.94, obedecidos a critérios que serão fixados através de Portaria.
                                    § 1º 
                                    Na fixação de critérios o Procurador deverá destinar 30% (trinta por cento) para aquisição de livros, assinatura de revistas especializadas e participação em congressos;
                                      § 2º 
                                      Todo material adquirido com tal verba será doado ao Município.
                                        Art. 11. 
                                        A parcela de honorário de sucumbência a que tiver direito cada Procurador não será considerada, para qualquer efeito, como remuneração do cargo.
                                          Parágrafo único  
                                          Será da responsabilidade de cada Procurador, o recolhimento de tributos decorrentes das parcelas que receber.
                                            Art. 12. 
                                            Fica instituída, em favor dos servidores ligados as funções de fiscalização, na medida de sua efetiva contribuição para maior incremento da atividade fiscalizadora, a Gratificação-Prêmio de Produtividade, na forma, abrangência e valores a serem fixados por Ato do Poder Executivo.
                                              Art. 13. 
                                              Os assuntos que constituem área de competência de cada uma das Secretarias Municipais são os seguintes:
                                                I – 

                                                FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA (FMPBP):

                                                  a) 
                                                  gerenciamento dos recursos provenientes das contribuições e de seus filiados;
                                                    b) 
                                                    coordenação do pagamento de suas obrigações.
                                                      II – 

                                                      PROCURADORIA GERAL:

                                                        a) 
                                                        representação judicial e extrajudicial do município;
                                                          b) 
                                                          elaboração de pareceres jurídicos;
                                                            c) 
                                                            gerenciamento da cobrança da dívida ativa.
                                                              III – 

                                                              SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (SMA):

                                                                a) 
                                                                administração e segurança dos próprios municipais;
                                                                  b) 
                                                                  supervisão e orientação do trânsito municipal;
                                                                    c) 
                                                                    realização de compras e licitações de bens e serviços.
                                                                      IV – 

                                                                      SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE (SMAMA):

                                                                        a) 
                                                                        promoção de cooperativismo e extensão rural;
                                                                          b) 
                                                                          formulação e fomento da politica de desenvolvimento rural;
                                                                            c) 
                                                                            manutenção das vias vicinais rurais;
                                                                              d) 
                                                                              implantação de projetos agropecuários;
                                                                                e) 
                                                                                implantação de programas e convênios visando a produção quantitativa e qualitativa agropecuária;
                                                                                  f) 
                                                                                  desenvolvimento de politica e fiscalização ambiental;
                                                                                    g) 
                                                                                    desenvolvimento de programas de educação ambiental;
                                                                                      h) 
                                                                                      coordenação e formulação da politica de recursos hídricos.
                                                                                        V – 

                                                                                        SECRETARIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SMAE):

                                                                                          a) 
                                                                                          administração do sistema de tratamento e distribuição de água;
                                                                                            b) 
                                                                                            implantação e manutenção do esgotamento sanitário.
                                                                                              VI – 

                                                                                              SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SMAS):

                                                                                                a) 
                                                                                                formulação da politica de assistência social;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  coordenação do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                    VII – 

                                                                                                    SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO (SMED):

                                                                                                      a) 
                                                                                                      implantação e coordenação da politica municipal de educação;
                                                                                                        b) 
                                                                                                        desenvolvimento de programas de educação infantil;
                                                                                                          c) 
                                                                                                          supervisão da educação em geral, abrangendo o ensino fundamental, médio, supletivo, educação tecnológica e educação especial, além de outras que a Lei determinar.
                                                                                                            VIII – 

                                                                                                            SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA (SMF):

                                                                                                              a) 
                                                                                                              politica e administração tributária, fiscalização e arrecadação;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                administração orçamentária e financeira;
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  administração das dividas públicas interna e externa;
                                                                                                                    d) 
                                                                                                                    negociações econômicas e financeiras.
                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                      SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO (SMG):

                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        coordenação e integração da ação de governo;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          relacionamento com a Câmara Municipal e demais órgãos da Administração Pública.
                                                                                                                            X – 

                                                                                                                            SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS (SMO):

                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              coordenação e supervisão de assuntos referentes aos trabalhos de engenharia, arquitetura e urbanismo da Administração Municipal;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                manutenção dos próprios e vias públicas municipais, diretamente ou através de terceiros;
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  fiscalização de obras contratadas;
                                                                                                                                    XI – 

                                                                                                                                    SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO (SMPC):

                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      elaboração de projetos de diretrizes e propostas orçamentarias municipais;
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        coordenação e gestão do planejamento e orçamento municipal;
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          realização de estudos socioeconômicos;
                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                            elaboração de levantamentos cartográficos e estatísticos do Município;
                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                              acompanhamento e avaliação dos gastos públicos municipais;
                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                gerenciamento do orçamento participativo;
                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                  desenvolvimento de projetos especiais;
                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                    licenciamento e fiscalização de posturas municipais;
                                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                                      acompanhamento e gestão do Piano Diretor;
                                                                                                                                                        j) 
                                                                                                                                                        formulação de estudos e projetos de engenharia;
                                                                                                                                                          k) 
                                                                                                                                                          formulação e gerenciamento de desenvolvimento municipal.
                                                                                                                                                            XII – 

                                                                                                                                                            SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS (SMRH):

                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                              politica de desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta.
                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal, de organização e modernização administrativa;
                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                  modernização da gestão e promoção da Qualidade no Setor Público Municipal;
                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                    desenvolvimento de ações e processamento da folha de pagamento no âmbito da Administração Municipal Direta.
                                                                                                                                                                      XIII – 

                                                                                                                                                                      SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SMS):

                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                        administração da politica municipal de saúde;
                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                          coordenação e fiscalização do Sistema Único do Saúde, no âmbito municipal, além do outras que a Lei determinar;
                                                                                                                                                                            XIV – 

                                                                                                                                                                            SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS (SMSP):

                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                              coordenação dos serviços do manutenção urbana;
                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                administração dos serviços funerários;
                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                  coordenação das administrações regionais.
                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                    manutenção das máquinas e veículos do propriedade do Município.
                                                                                                                                                                                      XV – 

                                                                                                                                                                                      SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SMTDE):

                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                        politica de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                          formulação do politica do incentivos a implantação do indústrias no âmbito do território municipal;
                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                            formulação da politica do apoio a microempresa e empresa de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                              XVI – 

                                                                                                                                                                                              SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, LAZER E CULTURA (SMTLC):

                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                desenvolvimento e fomento da politica do turismo;
                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                  integração em consórcio regional do turismo;
                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                    supervisão das atividades culturais;
                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                      formulação e fomento da politica de cultura.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        A área de competência, os cargos em comissão e as funções de confiança da Controladoria Municipal são aqueles criados nos termos da Lei nº 509 de 19/03/2001.
                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                          Ficam extintas a Secretaria Municipal de Imprensa e a Secretaria Municipal de Industria e Comércio.
                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                            As dotações orçamentarias das Secretarias Municipais e demais Órgãos, previstos nesta Lei, dar-se-ão à conta das Secretarias Municipais e órgãos correspondentes.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              A dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico dar-se-á a conta da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Recursos Humanos terá dotação orçamentária de acordo com as atribuições transferidas da Secretaria Municipal de Administração.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                  O remanejamento das dotações orçamentárias referidas no artigo anterior serão efetuadas mediante decreto expedido pelo Prefeito Municipal, não sendo computado no limite previsto na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se a Lei nº 324 de 28/04/1997 e todas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

                                                                                                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO, 18 DE JANEIRO DE 2002.

                                                                                                                                                                                                                        (APROVADA EM REUNIÃO PLENÁRIA DE 17/01/2002)

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        CARLOS CELSO BALTHAZAR DA NÓBREGA

                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal