Lei Ordinária-PE nº 510, de 19 de março de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

510

2001

19 de Março de 2001

Altera artigos 78, 114, 171 e 207 do codigo tributario

a A
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 379 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Barra do Piraí aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 78 da Lei Municipal n°379/97 (Código Tributário Municipal) será acrescido dos incisos I, II e III, e dos parágrafos 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
        Art. 78.   Será admitido o pagamento da Taxa de Licença em ate 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, acrescidas de juros fixo de 0,5 % A.M. desde que o valor da parcela não seja menor que R$ 53,00 (cinquenta e três reais), obedecidos os seguintes critérios:
        I  –  O parcelamento será aprovado pelo Órgão Fazendário do Município, mediante a quitação da 1ª parcela. Sendo expedido nesse momento o alvará provisório que será substituído pelo alvará definitivo após a quitação do parcelamento.
        II  –  Havendo atraso no pagamento da 2ª parcela, o parcelamento sofrerá um acréscimo de 1% (um por cento) de juros mais multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da referida parcela.
        III  –  Não havendo conclusão do pagamento das parcelas autorizadas pelo Órgão Fazendário, o Alvará provisório será cancelado, com o débito incluso na Divida Ativa.
        § 1º   O descumprimento dos incisos I, II e III implicará na interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
        § 2º   A interdição será precedida de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-se prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
        § 3º   A interdição não exime a faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas, que serão inscritas em Dívida Ativa, e a contribuinte não poderá ter a liberação de outro Alvará de funcionamento em seu nome ou do cônjuge, independente do ramo de atividade no Município de Barra do Piraí, enquanto não quitar o seu débito com a Secretaria de Fazenda.
        Art. 2º. 
        O art. 114, alíneas "a" e "b", da Lei Municipal nº 379/97 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
          a)   Multas de:
          1   Multa de 0,04% (quatro centésimos por cento) por dia de atraso até 60 dias;
          2   Multa de 5% (cinco por cento) a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia até 180 dias de atraso;
          3   Multa de 10% (dez por cento) acima de 181 dias de atraso.
          b)   Juros de Mora serão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e no máximo de 6% (seis por cento) ao ano.
          Art. 3º. 
          O art. 171, da Lei Municipal n° 379/97 (Código Tributário Municipal) será acrescido das alíneas "a" ate "g", dos parágrafos 1º, 2º e 3º, e dos itens 1, 2 e 3, com a seguinte redação:
            Art. 171.   Os créditos Municipais tributários ou não, inclusive os inscritos como Divida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em até 42 ( quarenta e duas ) parcelas mensais e sucessivas, devendo ser observados os seguintes critérios:
            a)   O valor a parcelar será aquele relativo ao crédito original atualizado, acrescido de multa, juros de mora, até o vencimento, e 6% de juros A.A nas parcelas vincendas;
            b)   O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais);
            c)   A primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do termo de confissão da dívida, mediante a quitação das custas processuais nos casos de dívida ajuizada;
            d)   O termo de confissão da dívida será assinado no prazo de 10 (dez) dias da data em que for feita a notificação do deferimento;
            e)   Quando se tratar de parcelamento de débito denunciado espontaneamente pelo contribuinte, a inobservância ao prazo estabelecido na alínea anterior; implicará na exigência do tributo através de Auto de Infração;
            f)   Havendo indeferimento de parcelamento de débito denunciado espontaneamente, o contribuinte será intimado a recolher o débito de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação, importando a inobservância desse prazo na exigência do tributo através de Auto de Infração;
            g)   Vencida uma parcela e não paga até o vencimento da parcela seguinte o débito será inscrito imediatamente na Dívida Ativa, onde poderá ser reparcelado obedecendo ao disposto no parágrafo 1º deste artigo.
            § 1º   O contribuinte que deixar de cumprir com os critérios do parcelamento, somente poderá ter o débito reparcelado, se pagar pelo menos 20% (vinte por cento) do restante da dívida atualizada e não poderá ter outro débito parcelado enquanto não regularizar a situação do parcelamento não pago, salvo se consolidada com o débito remanescente.
            § 2º   Feito o reparcelamento e não cumprido, total ou parcialmente não poderá o contribuinte devedor ter o mesmo débito reparcelado ou parcelamento de qualquer outro débito enquanto não quitar o total de sua dívida.
            § 3º   As infrações as normas de parcelamento serão punidas com multa de:
            1   50% (cinquenta por cento) do valor do tributo quando não houver atendimento ao disposto nas alíneas "e" e "f";
            2   30% (trinta por cento) do saldo devedor no caso de parcelamento não cumprido, quando se tratar de denúncia espontânea;
            3   5% (cinco por cento) do valor total da parcela se o atraso for de até 30 (trinta) dias.
            Art. 4º. 
            Acrescenta o §3º ao Art. 207 da Lei Municipal nº 379/97 (Código Tributário Municipal).
              § 3º   Visando atender ao interesse do fisco e dos contribuintes, fica o poder executivo autorizado a alterar, parcial ou integramente os processos de arrecadação e de fiscalização, a forma e os prazos de pagamento do imposto, quer em relação aos contribuintes em geral, quer a grupos do atividades ou modalidades operações.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                GABINETE DO PREFEITO EM 19 DE MARÇO DE 2001.

                 

                CARLOS CELSO BALTHAZAR DA NÓBREGA

                PREFEITO