Emenda Substitutiva nº 22 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda Substitutiva

Ano

2025

Número

22

Data de Apresentação

17/09/2025

Número do Protocolo

1866

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Tramitação regimental

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Art.1. Substitui a redação do Projeto de Lei 91/2025, para que se torne uma Lei Complementar, e passe a ter o seguinte teor:
    EMENTA: ADICIONA O ART. 42A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2010, CÓDIGO ADMINISTRATIVO.

    Art.1. Fica adicionado o artigo 42-A na lei complementar 01 de 2010, com a seguinte redação:
    Art. 42 A – Fica proibida a circulação de veículos pesados, como caminhões e carretas de grande porte e similares, nas vias públicas do município de Barra do Piraí, exceto nas hipóteses previstas neste dispositivo legal.
    § 1º Consideram-se veículos pesados, para os efeitos desta Lei, aqueles com peso bruto total superior a 3,5 toneladas ou com mais de dois eixos.
    § 2º A proibição estabelecida no caput não se aplica aos seguintes casos:
    I - Veículos de transporte coletivo de passageiros autorizados pelo município;
    II - Veículos de emergência, como ambulâncias, viaturas policiais e de bombeiros;
    III - Veículos de carga que tenham como destino final o município de Barra do Piraí, desde que devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes;
    IV - Veículos que prestem serviços essenciais ao município, como coleta de lixo, transporte de combustíveis e outros, mediante autorização prévia.
    § 3º O Poder Executivo municipal, por meio do DEMUTRAN, deverá sinalizar as vias em que fica proibido o trânsito de veículos pesados, indicando rotas alternativas para o para esses carros
    Art.2. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 1866/2025, Data Protocolo: 17/09/2025 - Horário: 17:49:06