Emenda Substitutiva nº 22 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Substitutiva
Ano
2025
Número
22
Data de Apresentação
17/09/2025
Número do Protocolo
1866
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tramitação regimental
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Art.1. Substitui a redação do Projeto de Lei 91/2025, para que se torne uma Lei Complementar, e passe a ter o seguinte teor:
EMENTA: ADICIONA O ART. 42A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2010, CÓDIGO ADMINISTRATIVO.
Art.1. Fica adicionado o artigo 42-A na lei complementar 01 de 2010, com a seguinte redação:
Art. 42 A – Fica proibida a circulação de veículos pesados, como caminhões e carretas de grande porte e similares, nas vias públicas do município de Barra do Piraí, exceto nas hipóteses previstas neste dispositivo legal.
§ 1º Consideram-se veículos pesados, para os efeitos desta Lei, aqueles com peso bruto total superior a 3,5 toneladas ou com mais de dois eixos.
§ 2º A proibição estabelecida no caput não se aplica aos seguintes casos:
I - Veículos de transporte coletivo de passageiros autorizados pelo município;
II - Veículos de emergência, como ambulâncias, viaturas policiais e de bombeiros;
III - Veículos de carga que tenham como destino final o município de Barra do Piraí, desde que devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes;
IV - Veículos que prestem serviços essenciais ao município, como coleta de lixo, transporte de combustíveis e outros, mediante autorização prévia.
§ 3º O Poder Executivo municipal, por meio do DEMUTRAN, deverá sinalizar as vias em que fica proibido o trânsito de veículos pesados, indicando rotas alternativas para o para esses carros
Art.2. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
EMENTA: ADICIONA O ART. 42A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2010, CÓDIGO ADMINISTRATIVO.
Art.1. Fica adicionado o artigo 42-A na lei complementar 01 de 2010, com a seguinte redação:
Art. 42 A – Fica proibida a circulação de veículos pesados, como caminhões e carretas de grande porte e similares, nas vias públicas do município de Barra do Piraí, exceto nas hipóteses previstas neste dispositivo legal.
§ 1º Consideram-se veículos pesados, para os efeitos desta Lei, aqueles com peso bruto total superior a 3,5 toneladas ou com mais de dois eixos.
§ 2º A proibição estabelecida no caput não se aplica aos seguintes casos:
I - Veículos de transporte coletivo de passageiros autorizados pelo município;
II - Veículos de emergência, como ambulâncias, viaturas policiais e de bombeiros;
III - Veículos de carga que tenham como destino final o município de Barra do Piraí, desde que devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes;
IV - Veículos que prestem serviços essenciais ao município, como coleta de lixo, transporte de combustíveis e outros, mediante autorização prévia.
§ 3º O Poder Executivo municipal, por meio do DEMUTRAN, deverá sinalizar as vias em que fica proibido o trânsito de veículos pesados, indicando rotas alternativas para o para esses carros
Art.2. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Indexação
Observação