Lei Ordinária-GP nº 867, de 29 de setembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-GP nº 1.295, de 04 de julho de 2007
Art. 1º.
Fica alterada a redação do artigo 19 da Lei Municipal nº 379 de 28/11/1997, antes alterada pela Lei 616 de 28/12/2001, agora com o acréscimo do inciso VII e modificação do parágrafo único para primeiro, além de acréscimo de parágrafo segundo, na forma abaixo:
VII
–
Os templos de qualquer culto, inclusive os que funcionam em imóveis alugados.
§ 1º
Nenhuma pessoa poderá beneficiar-se da isenção de impostos, quando for proprietário de mais de um imóvel residencial, comercial ou rural.
§ 2º
A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida ate o dia 30 de setembro, e sendo deferida, vigorará no exercício seguinte ao requerimento, desde que se comprove, a data do requerimento, que o uso do imóvel é para fins religiosos.