Lei Ordinária-GP nº 867, de 29 de setembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

867

2004

29 de Setembro de 2004

ALTERA LEI 379-97 E 616-01 ISENÇÃO DE IPTU TEMPLO RELIGIOSO

a A
Dá nova redação ao artigo 19 da Lei Municipal 379 de 28/11/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 616 de 28/12/2001 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do artigo 19 da Lei Municipal nº 379 de 28/11/1997, antes alterada pela Lei 616 de 28/12/2001, agora com o acréscimo do inciso VII e modificação do parágrafo único para primeiro, além de acréscimo de parágrafo segundo, na forma abaixo:
        VII  –  Os templos de qualquer culto, inclusive os que funcionam em imóveis alugados.
        § 1º   Nenhuma pessoa poderá beneficiar-se da isenção de impostos, quando for proprietário de mais de um imóvel residencial, comercial ou rural.
        § 2º   A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida ate o dia 30 de setembro, e sendo deferida, vigorará no exercício seguinte ao requerimento, desde que se comprove, a data do requerimento, que o uso do imóvel é para fins religiosos.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, inclusive a Lei 828 de 06 de abril de 2004.
          Art. 1º.   (Revogado)
          Art. 1º.   (Revogado)
          Art. 2º.   (Revogado)
          Art. 2º.   (Revogado)

          GABINETE DO PRESIDENTE, EM 29 DE SETEMBRO DE 2004. 

           

          MAÉRCIO FERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA

          PRESIDENTE