Lei Ordinária-GP nº 1.295, de 04 de julho de 2007
Art. 1º.
Fica acrescido o parágrafo terceiro no artigo 19 da lei 379 de 28 de novembro de 1997, com as alterações introduzidas pelas leis 616 de 2001 e 867 de 2004.
§ 3º
Para os efeitos desta Lei considera-se templo de qualquer culto inclusive a casa do dirigente do referido templo, desde que esteja construída em área contígua ao templo.