Regimento Interno-MD nº 1, de 19 de novembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Regimento Interno

1

1992

19 de Novembro de 1992

ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO

a A
Vigência entre 13 de Julho de 2010 e 19 de Agosto de 2010.
Dada por Resolução-GP nº 2, de 13 de julho de 2010
Parágrafo único  
A função Legislativa consiste em deliberar por meio de leis e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
    Parágrafo único  
    A função Legislativa consiste em deliberar por leis, resoluções e decretos legislativos sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução-GP nº 1, de 14 de março de 2005.
      Art. 3º. 
      O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal de Barra do Piraí, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, em seu art. 29, Capitulo IV- Dos Municípios - Inciso IV, Letra "a".
        Art. 3º. 
        O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal de Barra do Pirai, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, em seu art. 29, Capitulo IV - Dos Municípios - Inciso IV, Letra "a", e Resoluções 21.702 e 21.803 do Tribunal Superior Eleitoral.
        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-GP nº 1, de 14 de março de 2005.
          Art. 8º. 
          A Mesa da Câmara Municipal de Barra do Piraí, com mandato de dois anos consecutivos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para о mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, compor-se-á do Presidente, Primeiro e Segundo Vices Presidentes e do Primeiro e Segundo Secretários.
            § 2º 
            A Eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
              § 2º 
              A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á a qualquer tempo e obrigatoriamente até a última sessão ordinária da sessão legislativa, para o subsequente mandato de dois anos, sempre indicando o período a que este corresponde na data da eleição, sendo decorrente de requerimento da maioria simples dos membros da Câmara Municipal e após notificação do Senhor Presidente aos Senhores Vereadores, empossando-se os eleitos em 1°(primeiro) de janeiro, após o término do mandato da Mesa Diretora vigente.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução-GP nº 6, de 16 de setembro de 2009.
                I – 
                O Presidente dará ciência aos Vereadores, sobre a data escolhida para a eleição e o período que abrangerá o mandato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para a sua realização.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução-GP nº 6, de 16 de setembro de 2009.
                  II – 
                  A notificação de que trata o inciso I se dará em Sessão Plenária, considerando-se notificados os Vereadores presentes, e quanto aos ausentes, a notificação far-se-á por escrito e através da publicação de Edital de Convocação no Quadro de Avisos da Câmara.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução-GP nº 6, de 16 de setembro de 2009.
                    III – 
                    Os atos de convocação conterão a data da eleição e o período que abrangerá mandato, e serão com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de reunião de eleição.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução-GP nº 6, de 16 de setembro de 2009.
                      IV – 
                      Na hipótese de não se realizar a sessão ou eleição, por falta de número legal, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos estão em vigor, realizar a convocação de sessões diárias para tal fim.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução-GP nº 6, de 16 de setembro de 2009.
                        § 3º 
                        Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, observado o disposto neste regimento.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução-GP nº 6, de 16 de setembro de 2009.
                          § 5º 
                          O Presidente em exercício determinará a apuração dos votos, proclamará os eleitos, e, em seguida, dará posse à Mesa.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução-GP nº 6, de 16 de setembro de 2009.
                            § 6º 
                            No caso da vacância, de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será procedida eleição para preenchimento da vaga dentro do prazo de cinco dias.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução-GP nº 6, de 16 de setembro de 2009.
                              Art. 10. 

                              Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ou de Vice-Presidente será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.

                                Art. 22. 
                                O Presidente será substituído pelo Primeiro Vice Presidente, ou na falta deste, pelo Segundo Vice Presidente.
                                  f) 
                                  Fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
                                    I – 

                                    Manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito à economia agricola e pecuária, à indústria e comércio da municipalidade.

                                      I – 

                                      manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito à agricultura e pecuária, à industria, comércio е
                                      meio ambiente da municipalidade;

                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-GP nº 1, de 06 de março de 2009.
                                        Art. 42. 
                                        Compete à Comissão do Meio Ambiente:
                                          Art. 42. 
                                          Compete à Comissão de Defesa dos Direitos: Humanos, do Consumidor e da Mulher:
                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução-GP nº 1, de 06 de março de 2009.
                                            I – 
                                            manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito à manutenção do Meio Ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.
                                              I – 
                                              manifestar-se sobre todo e qualquer assunto que envolva dos direitos humanos, do consumidor e da mulher, contribuindo para o aperfeiçoamento e a materialização destes direitos.
                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução-GP nº 1, de 06 de março de 2009.
                                                Art. 69. 
                                                Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento e Tomada de Contas.
                                                  Art. 69. 

                                                  Quando a proposição for distribuida a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá parecer, separadamente ou em conjunto. Quando os pareceres forem emitidos separadamente começarão pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento e Tomada de Contas.

                                                  Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução-GP nº 1, de 14 de março de 2005.
                                                    IX – 
                                                    Comparecer decentemente trajado às reuniões sendo, exceção das sessões solenes, facultado o uso de paletó gravata;
                                                      Art. 97. 

                                                      As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeitos e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no Pais, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora.

                                                        Art. 97. 
                                                        Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeitos e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, determinando-se o valor em moeda corrente no País, obedecendo o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I da Constituição Federal.
                                                        Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução-GP nº 1, de 14 de março de 2005.
                                                          § 1º 
                                                          A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação.
                                                            § 1º 
                                                            A remuneração do Prefeito será composta de subsídio em parcela única.
                                                            Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução-GP nº 1, de 14 de março de 2005.
                                                              § 2º 
                                                              A verba de representação do Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios.
                                                                § 3º 
                                                                A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 da verba de representação que for fixada para o Prefeito.
                                                                  § 3º 
                                                                  A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terços) do subsídio que for fixado para o Prefeito.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução-GP nº 1, de 14 de março de 2005.
                                                                    Art. 98. 
                                                                    A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
                                                                      Art. 98. 
                                                                      O subsídio dos Vereadores será fixado com observância do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução-GP nº 1, de 14 de março de 2005.
                                                                        § 1º 
                                                                        A verba de representação do Presidente da Câmara que integra a remuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para os Vereadores.
                                                                          § 2º 
                                                                          É vedado a qualquer outro vereador perceber verba de representação.
                                                                            § 3º 
                                                                            No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
                                                                              § 3º 
                                                                              Os subsídios dos Vereadores não serão minorados nos recessos parlamentares.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução-GP nº 1, de 14 de março de 2005.
                                                                                Art. 99. 

                                                                                A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

                                                                                  Art. 99. 

                                                                                  A fixação do subsídio dos Vereadores obedecerá aos ditames do artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

                                                                                  Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução-GP nº 1, de 14 de março de 2005.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    É de iniciativa exclusiva do Vereador, no curso de seu mandato, a apresentação de projeto de lei que verse sobre matéria idêntica já apresentada por si sob a forma de indicação.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução-GP nº 2, de 13 de julho de 2010.
                                                                                      Art. 149. 
                                                                                      As sessões ordinárias serão realizadas às Terças e Quintas-Feiras, instalando-se às 18:30 horas e com duração de três horas.
                                                                                        Art. 185. 
                                                                                        Terão 2 (duas) discussões toda a matéria não incluída no art.186.
                                                                                          Art. 185. 

                                                                                           Terão 2 (duas) discussões toda a matéria não incluida no art.184.

                                                                                          Alteração feita pelo Art. 10. - Resolução-GP nº 1, de 14 de março de 2005.
                                                                                            Art. 205. 
                                                                                            Em discussão da matéria da ordem do dia, o Vereador fará uso da palavra pela ordem de sua inscrição pelo prazo de 10 (dez) minutos.
                                                                                              Parágrafo único 

                                                                                              As explicações pessoais somente serão feitas depois de esgotada a ordem do dia, por 5 (cinco) minutos, sem direito de apresentar matéria. 

                                                                                                a) 
                                                                                                Ata: 5 (cinco) minutos;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  Indicação: 5 (cinco) minutos;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    Parecer 10 (dez) minutos;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      Projetos: em 1ª discussão – 5 (cinco) minutos para cada artigo;
                                                                                                        e) 
                                                                                                        Projetos: em 2ª discussão – em globo 5 (cinco) minutos;
                                                                                                          f) 
                                                                                                          Redação final: 10 (dez) minutos;
                                                                                                            g) 
                                                                                                            Veto: 10 (dez) minutos.
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Sobre assuntos diversos:
                                                                                                                a) 
                                                                                                                Encaminha votação: 3 (três) minutos;
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  Explicação pessoal no fim da Ordem do Dia: 5 (cinco) minutos;
                                                                                                                    c) 
                                                                                                                    Apresentar Requerimentos: 5 (cinco) minutos;
                                                                                                                      d) 
                                                                                                                      Questão de ordem: 5 (cinco) minutos;
                                                                                                                        e) 
                                                                                                                        Tratar de assunto de interesse público no final do expediente: 10 (dez) minutos;
                                                                                                                          f) 
                                                                                                                          Saudar autoridades presentes à reunião, quando designado pelo Presidente: 10 (dez) minutos;
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Não se incluem nesta disposição os autores de proposição e os relatos, os quais poderão das tantas explicações quantas lhes forem solicitadas, não podendo, porém falar mais de 5 (cinco) minutos de cada vez.
                                                                                                                              Art. 247. 

                                                                                                                              A qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal é permitido formular requerimento de informações sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de 12 (doze) requerimentos por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ou a prestação de informações falsas.

                                                                                                                                Art. 247. 
                                                                                                                                A qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal é permitido formular requerimento de informações sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de 12 (doze) requerimentos por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ou a prestação de informações falsas.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 11. - Resolução-GP nº 1, de 14 de março de 2005.
                                                                                                                                  Art. 247. 

                                                                                                                                  A qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal é permitido formular requerimento de informações sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de 24 (vinte e quatro) requerimentos por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ou a prestação de informações falsas.

                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução-GP nº 7, de 16 de outubro de 2009.
                                                                                                                                    Art. 248. 
                                                                                                                                    Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.