Regimento Interno-MD nº 1, de 19 de novembro de 1992
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Texto
Original - 1992
- 2009
- 2010
- 2011
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2012
- Vigência entre 10 de Agosto de 2012 e 26 de Agosto de 2012
- Vigência entre 27 de Agosto de 2012 e 23 de Outubro de 2012
- Vigência entre 24 de Outubro de 2012 e 29 de Outubro de 2012
- Vigência entre 30 de Outubro de 2012 e 13 de Dezembro de 2012
- Vigência entre 14 de Dezembro de 2012 e 14 de Março de 2013
- 2013
- 2014
- 2015
- 2016
- 2017
- 2020
- 2021
- 2023
- 2024
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Texto
Atual
Dada por Resolução-GP nº 3, de 07 de novembro de 2023
A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos em sufrágio universal, por voto direto e secreto e tem sua sede no prédio localizado na Praça Nilo Peçanha, n.º 7.
A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira, orçamentária e patrimonial, controle e assessoramento dos atos do Executivo e prática atos de administração interna.
Salvo disposição em contrário deste regimento, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atividades estranhas as suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
§ 1º - Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, no caso de empate o mais idoso, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posso, cabendo ao Presidente prestar o seguinte juramento: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”.
A Mesa da Câmara Municipal de Barra do Piraí, com mandato de dois anos consecutivos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente, comporse-á do Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro VicePresidentes e do Primeiro e Segundo Secretários.
Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ou de Vice-Presidente será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
Em caso de renúncia de qualquer membro da Mesa ou por destituição total, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa ou do Vice- Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivara independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão, devendo estar à firma reconhecida em cartório.
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa ou do Vice-Presidente, dar-se-á por memorando a ela dirigido, com firma reconhecida em cartório, e efetivar-se-á independentemente de deliberação pelo Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do Artigo 10, parágrafo único, que, convocará reuniões diárias até que seja eleita a nova Mesa Diretora.
§ 2º - Aprovado, pela maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, o projeto a que aludo o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação de Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais idoso de seus membros.
O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir, nem secretarias os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou projeto de resolução da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme o caso, estando, igualmente impedido de participar de sua votação, prevalecendo o critério fixado no parágrafo único do artigo 10.
§2º - Para discutir o parecer ou projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme o caso, cada Vereador disporá de quinze minutos, exceto o relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante sessenta minutos, improrrogáveis.
Compete a Mesa Diretora, dente outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento:
enviar ao Prefeito até o dia quinze do mês seguinte, para fins de incorporarem-se ao balancete do Município, os balancetes financeiros de sua despesa orçamentária relativa ao mês anterior;
emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador ou do Prefeito Municipal;
nomeação, exoneração, demissão e promoção dos servidores da Câmara, bem assim a concessão de licença ou férias na forma de legislação em vigor.
determinar a abertura de sindicância ou instaurar inquéritos administrativos;
O Presidente será substituído pelo Primeiro Vice- Presidente, na falta deste pelo Segundo Vice-Presidente e, ainda, na auséncia também deste, pelo Terceiro Vice-Presidente.
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado seu parecer, por imposição regimentar ou por deliberação do Plenário.
Compete a Comissão de Finanças e Orçamento e Tomada de Contas emitirem parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos;
Compete à Comissão de Assistência Social:
À Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, compete:
Manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito à economia agricola e pecuária, à indústria e comércio da municipalidade.
manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito à agricultura e pecuária, à industria, comércio е
meio ambiente da municipalidade;
Compete à Comissão de Esporte:
Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania:
análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados aos direitos humanos e cidadania;
acompanhamento e fiscalização de políticas de inclusão social e combate à discriminação;
estudo e proposição de medidas para promoção e proteção dos direitos humanos;
análise de propostas de políticas públicas voltadas para grupos vulneráveis;
avaliação de projetos de educação em direitos humanos e cidadania;
realização de audiências públicas e debates sobre temas relacionados aos direitos humanos.
zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados à defesa do consumidor;
acompanhamento e fiscalização de políticas de promoção da igualdade de gênero;
estudo e proposição de medidas para prevenir e combater a violência contra a mulher;
análise de propostas de políticas públicas voltadas para a igualdade de oportunidades;
avaliação de projetos de educação e conscientização sobre os direitos das mulheres;
realização de audiências públicas e debates sobre questões de gênero.
receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
análise e emissão de parecer sobre projeto de lei relacionados aos direitos das mulheres;
acompanhamento e fiscalização de políticas de promoção da igualdade de gênero;
estudo e proposição de medidas para prevenir e combater a violência contra a mulher;
análise de propostas de políticas públicas voltadas para a igualdade de oportunidades;
avaliação de projetos de educação e conscientização sobre os direitos das mulheres;
realização de audiências públicas e debates sobre questões de gênero.
receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos, ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
convocar qualquer autoridade ou cidadão para prestar esclarecimentos sobre assuntos inerentes à sua atribuição;
converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para comprovação ou juntada de
requisitos legais;
zelar pela observância das demais atribuições previstas neste Regimento Interno.
As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 de seus membros para apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
Em cada Comissão assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de (hum) ano, considerando-se eleito, em caso de empate o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 3.º - O Vice Presidente da Mesa ou qualquer outro Vereador, no exercício da presidência, nos casos de impedimento e licenças do Presidente, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa. (este era o § 4º, renumerado para 3º em face da supressão daquele pela Resolução 01/2009 de 25 de março de 2009)
Nos casos de licença, impedimento ou renúncia dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Os membros das Comissões serão destituídos se faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas.
Quando a proposição for distribuida a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá parecer, separadamente ou em conjunto. Quando os pareceres forem emitidos separadamente começarão pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento e Tomada de Contas.
Haverá Comissão Especial sempre que a Câmara resolver, cabendo ao Presidente da Mesa Diretora proceder a sua nomeação, observando-se o disposto artigo 46 deste Regimento.
As Comissões de Inquérito só serão constituídas a prazo certo para apurar fato determinado.
O requerimento dirigido ao Presidente da Mesa Diretora indicará os seguintes elementos:
Comparecer decentemente trajado às reuniões sendo obrigatório o uso de paletó e gravata, dispensados, excepcionalmente, somente por decisão da Presidência da Casa.
As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeitos e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no Pais, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora.
A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
A fixação do subsídio dos Vereadores obedecerá aos ditames do artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
Se o autor da proposição dada como incidente em qualquer dos incisos do artigo anterior, não se conformar com a decisão do Presidente da Câmara que não a aceitar, poderá requerer a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que, se discordar da decisão do Presidente da Mesa, restituirá a proposição para a devida tramitação.
Findo o ano legislativo, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas no ano e não submetidas à apreciação da Câmara, salvo os projetos oriundos da Mesa Diretos, do Prefeito e iniciativa popular.
Quando as indicações versarem sobre o mesmo tema será observada sua ordem cronológica, prevalecendo a mais antiga, desde que de autoria de Vereador com mandato em vigor por ocasião da apreciação da indicação mais recente.
A validade das indicações limita-se ao mandato de seu autor, executando-se os reeleitos, para os quais se renovam automaticamente e, neste contexto, quando versarem sobre o mesmo tema será observada a sua ordem cronológica, prevalecendo a mais antiga.
Recursos é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente ou da Mesa Diretora, expressamente previstos neste Regimento Interno.
Recebida a proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo Maximo de 3 (Três) dias, observado o disposto neste capítulo.
Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 3.º – Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua Competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que requerer o seu próprio autor e audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
As emendas que se referem os parágrafos 1° e 2° do artigo 128 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objetos de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de constituição, Justiça e Redação, que poderá reunir-se com outra Comissão para proferir parecer.
Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação ao Plenário, por meio de oficio, aquém de direito, através do Secretário da Câmara.
Os requerimentos a que se referem os parágrafos 2° e 3° do artigo 123 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido.
Os requerimentos a que se refere este artigo estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres partidários.
Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora, serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projetos de resolução.
A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão, quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade ou ainda, proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.
O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, em dois períodos de sessões, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 5 de dezembro.
As sessões ordinárias serão realizadas as Terças e Quintas-Feiras, instalando-se às 15:00 horas e com duração de três horas.
As sessões ordinárias serão realizadas as terças e quintas- feiras, instalando-se às 17:30 horas e com duração de três horas.
As sessões ordinárias serão realizadas as Terças e Quintas-Feiras, instalando-se às 14:00 horas e com duração de três horas.
As sessões ordinárias serão realizadas as terças e quintas- feiras, instalando-se às 17:30 horas e com duração de três horas.
As sessões ordinárias serão realizadas as Terças e Quartas-Feiras, instalando-se às 17:00 horas e com duração de duas horas.
As sessões ordinárias serão realizadas as Terças e Quintas-Feiras, instalando-se às 17 horas e com duração de duas horas.
As sessões ordinárias serão realizadas as Terças e Quintas-Feiras, instalando-se às 14:00 horas e com duração de duas horas.
As sessões ordinárias serão realizadas as terças e quintas-feiras, instalando-se às 14:00 horas e com duração de duas horas.
As sessões plenárias ordinárias serão realizadas as terças e quintafeiras instalando-se as 18:30 horas e com duração de duas horas, mantendo-se inalterado os demais itens do artigo em apreço.
As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista nos incisos I, II, III e Parágrafo Único do Artigo 29 da Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de 5 (cinco) dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes.
Terão 2 (duas) discussões toda a matéria não incluida no art.184.
Em discussão da matéria da ordem do dia, o Vereador fará uso da palavra pela ordem de sua inscrição pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
As explicações pessoais somente serão feitas depois de esgotada a ordem do dia, por 5 (cinco) minutos, sem direito de apresentar matéria.
As explicações pessoais somente serão feitas depois de esgotada a ordem do dia, por 3 (três) minutos, sem direito de apresentar matéria.
A qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal é permitido formular requerimento de informações sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de 12 (doze) requerimentos por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ou a prestação de informações falsas.
A qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal é permitido formular requerimento de informações sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de 24 (vinte e quatro) requerimentos por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ou a prestação de informações falsas.
A qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal é permitido formular, ilimitadamente, requerimento de informações sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não, atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ou a prestação de informações falsas.
A qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal é permitido formular requerimento de informações sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de 15 (quinze) requerimentos por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) desde que solicitado, ou a prestação de informações falsas.